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ID
674518
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição do Estado X estabeleceu foro por prerrogativa de função aos prefeitos de todos os seus Municípios, estabelecendo que “os prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça”. José, Prefeito do Município Y, pertencente ao Estado X, está sendo acusado da prática de corrupção ativa em face de um policial rodoviário federal.

Com base na situação acima, o órgão competente para o julgamento de José é

Alternativas
Comentários
  • Natalia,

    estabelece o art. 109, I da CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Deste modo, como o crime em tela foi cometedo contra PRF em exercício de função caberá à JF julgar o prefeito, vez que há interesse da União no fato.

    Portanto, caso o crime fosse cometido contra Policial estadual não haveria interesse da União, vez que alterasse o interesse quanto ao ente federativo, que neste caso seria o Estado.

  • STF:
    As atribuições jurisdicionais originarias do Tribunal de Justiça - constitucionalmente definido como juiz natural dos Prefeitos Municipais - restringem-se, no que concerne aos processos penais condenatorios, unicamente as hipóteses pertinentes aos delitos sujeitos a competência da Justiça local. Precedente: HC 68.967-PR, Pleno
    . - Nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de empresas publicas federais, a competência originaria para processar e julgar os Prefeitos Municipais pertence ao Tribunal Regional Federal. Precedente: RE 141.021-SP, Pleno

    É A CONJUGAÇÃO DO ARTIGO 29, X, COM O ARTIGO 109, IV, AMBOS DA CF.

    ACHO QUE ISSO RESPONDE MELHOR A QUESTÃO.
  • SÚMULA 702, STF: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
  • Prefeito ao praticar crime competência do Tribunal de Justiça.

    Como mencionou a colega, súmula 702 do STF quando o crime é federal competência é do TRF.
  • Todos os Prefeitos do País são julgados pelo Tribunal de Justiça em caso de crime comum, em face do art. 29, X, da CF:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    Se envolver interesse da União, será então da Justiça Federal, como na questão.

    Abs,
     

  • Porque não poderia ser a letra D?
  • Boa tarde, Aurélio.

    Não poderia ser a letra D porque a própria Súmula nº 702/STF elenca que, quando não for competência da Justiça Comum Estadual, será do Tribunal de SEGUNDO GRAU. Logo, em se tratando de:

     - Crime Federal (que é o caso da questão) = Competência do TRF.
     - Crime Eleitoral (que é o outro caso) = Competência do TRE.

     Espero ter ajudado.

     Abraço.

  • Pelas razões já expostas a competência é da Justiça Federal por haver interesse da União.
    A dúvida ficaria entre as opções "c" e "d". Acredito que a competência seria mesmo do TRF por se tratar de um tribunal. Veja: o foro do prefeito, em certa medida, continua a ser respeitado, uma vez que ele será julgado por um tribunal.  
    Se não houvesse interesse da União, ele seria julgado por um tribunal estadual.
    Havendo interesse, ele será julgado por um tribunal federal.
    Acredito que esse seja o motivo do gabarito ser TRF.
    Bons estudos!
  • A competencia para julgamento de Prefeito pelo Tribunal de Justiça está previsto no inciso X da Constituição Federal.

    Ocorre que o Prefeito praticou um crime contra um servidor federal o que atrai a competencia da Justiça Federal, pois conforme Súmula 147/STJ compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
  • A Constituição Estadual pode atribuir foro por prerrogativa de função para o Tribunal(TJ/TRF) aos prefeitos em relação aos crimes comuns, o que se veda é que haja previsão em Constituição Estadual de competência para os crimes contra a vida. Isso ocorre porque a Constituição Federal prevê que o julgamento dos crimes contra a vida será de competência exclusiva do Tribunal do Júri e a Constuição Estadual não pode excepcionar à Constituição Federal, sob pena de patente vício de inconstitucionalidade.
  • Prezados colegas,
    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:
    SÚMULAS STF
    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.
    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
     
    SÚMULAS STJ
    Competência por prerrogativa de função
    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.
    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar
    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.
    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.
    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual
    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.
    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.
    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
    Outros - STJ
    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.
    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    Bons estudos a todos!
  • Alguém poderia me tirar uma dúvida? O crime de corrupção ATIVA é um crime praticado por PARTICULAR contra a Administração (Título XI Capítulo II do Código Penal)... Nesse caso, como é que o prefeito poderia ter praticado um crime de corrupção ativa? Se o crime que a ele está sento imputado é de corrupção ativa, é porque ele agiu fora do cargo, sem se valer das funções de Chefe do Executivo municipal, como mero particular... Nesse caso, não seria o crime de competência da Justiça Federal de Primeira Instância????

  • Embora a questão sugira a fixação via constituição estadual da competência do Tribunal de Justiça para julgamento dos crimes praticados por prefeitos municipais, sabe-se que é sobretudo por força do contido no art. 29, X da Constituição Federal que compete aos Tribunais de Justiça dos Estados o julgamento de prefeitos em razão da prática de infrações penais. Todavia, conforme leciona Aury Lopes Jr. (Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 485), “o tratamento dado pelo art. 29, X, da Constituição é pouco representativo do alcance da prerrogativa”.


    Por conseguinte, se o delito for de competência da Justiça Federal, o prefeito municipal será julgado pelo Tribunal Regional Federal. Tal conclusão, francamente admitida pela jurisprudência pátria, é atingível a partir do enunciado da Súmula nº 702 do STF: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.


    A natureza federal do delito se exterioriza a partir do disposto no art. 109, IV da Constituição: “Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União”. Sendo o prefeito autoridade julgada em segunda instância (art. 29, X, CR/88) e considerada a ofensa à União na hipótese da questão (prática de corrupção ativa em face de um policial rodoviário federal), tem-se que o prefeito será julgado pelo “respectivo tribunal de segundo grau” (Súmula 702 do STF), ou seja, caberá ao Tribunal Regional Federal o julgamento da infração penal aventada.


    Correta, portanto, a alternativa (c).

    Alternativa correta: (c)


  • Gabarito: C.

    Respondendo à pergunta de ernandes fernandes da nóbrega junior:

    Prefeito pode praticar crime de corrupção ativa, assim como qualquer agente público em geral, mas conforme ensina Cleber Masson: "desde que realize a conduta sem aproveitar-se das facilidades inerentes à sua condição funcional." - Direito Penal Esquematizado, 4ªed, pág. 766.

    A questão não esclarece como foi a corrupção ativa, mas sabendo que foi perante policial rodoviário, podemos supor que tenha sido a famosa (infelizmente) conduta de oferecer dinheiro para não ser multado. Nesse caso, o prefeito não aproveitou da sua condição funcional de agente público. Atuou como um particular qualquer. Portanto, responde por corrupção ativa.

  • Súmula nº 702 do STF: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

  • https://www.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/519071434823323

    [PARTE 1] Quem julga prefeito?  Pois é, quando pensei que estávamos livres desse assunto, veio a pergunta: e o prefeito, professor, quem julga? Ora, ora, ora! O julgamento de prefeito é matéria disciplinada, direta e explicitamente, na Constituição Federal, no seu art. 29, X, nestes termos: “julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça”.

    Errado! Na verdade, nada é muito fácil na vida de concursando, sempre inventam alguma coisa para complicar os seus estudos! Veja, nos parágrafos seguintes, que o conhecimento apenas do art. 29, X, da Constituição Federal não resolve muita coisa na hora da prova, infelizmente!

    Em que pese a existência de tal regra constitucional – afirmando ser do Tribunal de Justiça a competência para julgar o Prefeito, sem nenhuma ressalva expressa -, a jurisprudência do STF complicou um pouco a coisa, ao definir a seguinte interpretação sobre o alcance do art. 29, X, da Constituição Federal:

    “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. (STF, Súmula 702)

  • [PARTE 2] https://www.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/519071434823323

    Em resumo – a partir desse entendimento do STF, e já considerando o regramento do Decreto-Lei 201/1967, que disciplina os crimes de responsabilidade de prefeitos - temos o seguinte em relação à competência para o julgamento de prefeito:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade “próprios” (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade “impróprios” (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns – detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça – TJ.

    Agora, cá entre nós, o que sido mesmo cobrado em concursos sobre o julgamento de prefeito é se há casos em que prefeito poderá ser julgado pela Justiça Federal. A resposta é afirmativa, pois acabamos de ver acima que há, sim, casos em que o prefeito poderá ser julgado pelo TRF (tribunal de segundo grau da justiça federal comum) ou pelo TRE (tribunal de segundo grau da justiça federal especializada eleitoral).

    Ademais, é bom também você ter na ponta da língua qual é, exatamente, a competência do TJ para julgar prefeitos, qual seja: o TJ só julga prefeitos nos crimes comuns da competência da justiça comum estadual (isto é, naqueles crimes comuns em que, se não houvesse foro especial, seriam eles julgados pelos Juízes de Direito) e nos crimes de responsabilidade impróprios (sancionados com penas comuns, de detenção e reclusão)."

  • Constituição Estadual não pode declinar a competência atribuída aos Juízes Federais pelo art. 109, IV. Enseja inconstitucionalidade. 

     

  • A competência para julgamento de Prefeito pelo Tribunal de Justiça está previsto no inciso X da Constituição Federal.

    Ocorre que o Prefeito praticou um crime contra um servidor federal o que atrai a competencia da Justiça Federal, pois conforme Súmula 147/STJ compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

  • Professor:

     

    Embora a questão sugira a fixação via constituição estadual da competência do Tribunal de Justiça para julgamento dos crimes praticados por prefeitos municipais, sabe-se que é sobretudo por força do contido no art. 29, X da Constituição Federal que compete aos Tribunais de Justiça dos Estados o julgamento de prefeitos em razão da prática de infrações penais. Todavia, conforme leciona Aury Lopes Jr. (Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 485), “o tratamento dado pelo art. 29, X, da Constituição é pouco representativo do alcance da prerrogativa”.

     

    Por conseguinte, se o delito for de competência da Justiça Federal, o prefeito municipal será julgado pelo Tribunal Regional Federal. Tal conclusão, francamente admitida pela jurisprudência pátria, é atingível a partir do enunciado da Súmula nº 702 do STF: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

     

    A natureza federal do delito se exterioriza a partir do disposto no art. 109, IV da Constituição: “Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União”. Sendo o prefeito autoridade julgada em segunda instância (art. 29, X, CR/88) e considerada a ofensa à União na hipótese da questão (prática de corrupção ativa em face de um policial rodoviário federal), tem-se que o prefeito será julgado pelo “respectivo tribunal de segundo grau” (Súmula 702 do STF), ou seja, caberá ao Tribunal Regional Federal o julgamento da infração penal aventada.

     

    Correta, portanto, a alternativa (c).

  • entendi! muito obrigada pelas explicações!!!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPETÊNCIA DA JUST. FEDERAL -  SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

     

    Crime praticado POR funcionário público federal.

    - Em razão da Função: JUSTIÇA FEDERAL

    - Fora da razão da Função: JUSTIÇA ESTADUAL

     

    Crime praticado CONTRA funcionário público federal.

    - Em razão da Função: JUSTIÇA FEDERAL

     

    PREVISÃO LEGAL

     

    CF - Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (...)

     

    Súmula nº 702 do STF: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

     

    STJ Súmula: 147 Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados CONTRA funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

     

     Súmula 254 do TFR – Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula nº 702 do STF: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

  • De acordo com a súmula que altera a questão da prerrogativa de foro, acredito que seria correta a alternativa D, pois o fato dele ser prefeito não será utilizado como privilégio, uma vez que o crime não foi em razão da função. Porém é contra PRF, o que enquadraria na Justiça Federal de 1º instância.

  • LETRA C , Prefeitos Municipais que praticarem crimes submetidos à Justiça Federal - Súmula 702 do STF .

  • COMPETÊNCIA DA JUST. FEDERAL - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

    ➩ Crime praticado POR funcionário público federal.

    - Em razão da Função: JUSTIÇA FEDERAL

    - Fora da razão da Função: JUSTIÇA ESTADUAL

    ➩ Crime praticado CONTRA funcionário público federal.

    - Em razão da Função: JUSTIÇA FEDERAL

  • Premissa 1: Súmula 702 STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau

    Premissa 2: Com o novo entendimento do STF(STF – AP 937), o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes

    1.     quando cometidos durante o exercício do cargo e

    2.     relacionados às funções desempenhadas

    Exemplo 1)  Prefeito pratica corrupção ativa contra policial ferroviário Federal – A competência será do Juiz Federal DE 1º Grau.  (Pois trata-se de crime federal, visto que é em detrimento da União (PRF)).  

    Exemplo 2)  Prefeito pratica corrupção ativa , durante exercício do cargo, relacionado à sua função, contra policial ferroviário Federal – A competência será do Tribunal Regional Federal (respectivo tribunal de segundo grau)

    Exemplo 3)  Prefeito pratica corrupção ativa contra policial Militar estadual – A competência será do Juiz Estadual DE 1º Grau.  

    Exemplo 4) Prefeito pratica corrupção ativa , durante exercício do cargo, relacionado à sua função, contra policial Militar estadual – A competência será do Tribunal de Justiça (Exercício comum de Foro normal Por Prerrogativa de Função)