SóProvas


ID
674548
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Numa reclamação trabalhista, o autor teve reconhecido o direito ao pagamento de horas extras, sem qualquer reflexo. Após liquidado o julgado, foi homologado o valor de R$ 15.000,00, iniciando-se a execução. Em seguida, as partes comparecem em juízo pleiteando a homologação de acordo no valor de R$ 10.000,00.

Com base no narrado acima, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: d
    OJ-SDI1-376, TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
  • ·          a) o juiz não pode homologar o acordo porque isso significaria violação à coisa julgada.
    Incorreta: a homologação de acordos pode se dar em qualquer fase processual, ainda que em execução ou recurso, conforme entende a jurisprudência trabalhista, desde que isso expressamente não configure um abuso de direito e violação à decisão anterior. Mas, como regra, é plenamente cabível a homologação de acordo em qualquer fase processual.
     
    ·         b) é possível a homologação do acordo, mas o INSS será recolhido sobre R$ 15.000,00.
    Incorreta: o INSS é recolhido sobre o valor derradeiro, ou seja, o acordado, conforme OJ 376 da SDI-1 do TST.
     
    ·          c) a homologação do acordo, no caso, dependeria da concordância do órgão previdenciário, pois inferior ao valor homologado.
    Incorreta: não há previsão legal para essa necessidade de concordância.
     
    ·         d) é possível a homologação do acordo, e o INSS será recolhido sobre R$ 10.000,00.
    Correta: teor da OJ 376 da SDI-1 do TST: OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.”

    (RESPOSTA: D)
  • Achei que nesse caso também se aplicaria o princípio de não prejudicar o trabalhador =(

  • - “... requer-se, subsidiariamente, a aplicação do disposto na OJ/TST nº 376, a qual determinou a prevalência do acordo homologado entre as partes em face dos valores apurados em execução de sentença, sendo que a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidirá sobre o valor do acordo,respeitada a proporcionalidade das verbas salariais e indenizatórias constantes da r. sentença condenatória”;

    (...)

    O artigo 832, parágrafo 6º, da CLT (com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.457/2007) preceitua que “o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União”.

    E é precisamente essa a situação que agora se apresenta - daí porque não seria correto acolher o pedido "subsidiário", cujo objeto corresponderia “à aplicação do disposto na OJ/TST nº 376, a qual determinou a prevalência do acordo homologado entre as partes em face dos valores apurados em execução de sentença, sendo que a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidirá sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade das verbas salariais e indenizatórias constantes da r. sentença condenatória”.

    (...)

    O comando inscrito no art. 832, § 6º, da CLT (incluído pela Lei nº 11.457/2007) prevalece sobre o que ensina a Orientação Jurisprudencial nº376 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do C. TST ("é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo").

    (...)

    Entendo que a regra que consta do art. 43, § 5º, da Lei nº8.212/1991 (inserido pela Lei nº 11.941/2009), no sentido de que "na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito,a contribuição será calculada com base no valor do acordo", prevalece apenas enquanto não houver o trânsito em julgado da "decisão demérito".

    Sala de Sessões, 04 de junho de 2013.

    DESEMBARGADOR ROQUE LUCARELL IDATTOLI

                                     Relator




  • Estou com uma dúvida acerca desta questão. Peço a gentileza dos colegas no sentido de que tentemos saná-la.

    De acordo com a CLT: Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Redação antiga do Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.

    Nova Redação: Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000).

    Quando o acordo é feito após a prolação da sentença, o INSS deve ser calculado sobre as verbas de natureza salarial contidas na sentença e não no acordo. Portanto a resposta correta não seria 15mil?

    A resposta seria 10 mil, se o acordo se desse antes de prolatada a sentença?

    O INSS poderá, pois, interpor Agravo de Petição,conforme nova redação dada ao parágrafo único do artigo 831 da CLT.

    O que acham?

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

    PROCESSO:0059400-98.2008.5.01.0037 – RO

    Acórdão - 8a Turma

    Trata-se de recurso ordinário interposto pela União Federal (v.peça de fls. 260/267), insurgindo-se contra o acordo homologado, em 03.05.2011,pelo MM Juízo da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Juiz Raphael Viga Castro), a partir do qual o reclamado, Centro Médico de Análises Clínicas Ltda.pagaria à reclamante, Elaine de Araújo Cruz, “a quantia líquida de R$ 28.000,00”,sendo que “declaram as partes que da importância acordada são pagos a título de verbas indenizatórias referentes a: multa do artigo 467 da CLT (R$ 4.000,00);férias vencidas com 1/3 (R$ 16.000,00), devendo a ré, no prazo de 10 dias após a última parcela, comprovar nos autos a contribuição previdenciária, sob pena de execução” (sic) (v. fls. 256).

    Diz a União Federal, em síntese, que:

    - “a reclamante ingressou com reclamação trabalhista através da qual postulava fosse a reclamada compelida a pagar as verbas trabalhistas elencadas (sic) no rol de pedidos constantes da petição inicial”;

    (...)

    - “a União, requer, desta forma, que seus créditos sejam pagos de acordo com o valor decidido na r. sentença e não sobre o valor do acordo posterior”;


  • Gabarito letra D - De acordo com a OJ nº 376 da SDI-1 do TST, que passa a ser transcrita: “É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo”.  O acordo pode ser apresentado o homologado a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado. Logo, apesar de sentença ter fixado R$15.000,00, podem as partes celebrar e o Juiz homologar, acordo em R$10.000,00. Em relação à contribuição previdenciária devida, a OJ acima referida diz que haverá o recolhimento em relação ao valor do acordo homologado, ou seja, R$10.000,00 e não em relação ao valor que transitou em julgado. 

  • ·          a) o juiz não pode homologar o acordo porque isso significaria violação à coisa julgada.
    Incorreta: a homologação de acordos pode se dar em qualquer fase processual, ainda que em execução ou recurso, conforme entende a jurisprudência trabalhista, desde que isso expressamente não configure um abuso de direito e violação à decisão anterior. Mas, como regra, é plenamente cabível a homologação de acordo em qualquer fase processual.
     
    ·         b) é possível a homologação do acordo, mas o INSS será recolhido sobre R$ 15.000,00.
    Incorreta: o INSS é recolhido sobre o valor derradeiro, ou seja, o acordado, conforme OJ 376 da SDI-1 do TST.
     
    ·          c) a homologação do acordo, no caso, dependeria da concordância do órgão previdenciário, pois inferior ao valor homologado.
    Incorreta: não há previsão legal para essa necessidade de concordância.
     
    ·         d) é possível a homologação do acordo, e o INSS será recolhido sobre R$ 10.000,00.
    Correta: teor da OJ 376 da SDI-1 do TST: OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.”

    (RESPOSTA: D)

  • Engraçado o empregado acordar em receber menos que o valor sentenciado. Kkkk