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CORRETA: d
OJ-SDI1-376, TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
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· a) o juiz não pode homologar o acordo porque isso significaria violação à coisa julgada.
Incorreta: a homologação de acordos pode se dar em qualquer fase processual, ainda que em execução ou recurso, conforme entende a jurisprudência trabalhista, desde que isso expressamente não configure um abuso de direito e violação à decisão anterior. Mas, como regra, é plenamente cabível a homologação de acordo em qualquer fase processual.
· b) é possível a homologação do acordo, mas o INSS será recolhido sobre R$ 15.000,00.
Incorreta: o INSS é recolhido sobre o valor derradeiro, ou seja, o acordado, conforme OJ 376 da SDI-1 do TST.
· c) a homologação do acordo, no caso, dependeria da concordância do órgão previdenciário, pois inferior ao valor homologado.
Incorreta: não há previsão legal para essa necessidade de concordância.
· d) é possível a homologação do acordo, e o INSS será recolhido sobre R$ 10.000,00.
Correta: teor da OJ 376 da SDI-1 do TST: “OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.”
(RESPOSTA: D)
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Achei que nesse caso também se aplicaria o princípio de não prejudicar o trabalhador =(
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- “... requer-se, subsidiariamente, a aplicação do disposto na OJ/TST nº 376, a qual determinou a prevalência do acordo homologado entre as partes em face dos valores apurados em execução de sentença, sendo que a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidirá sobre o valor do acordo,respeitada a proporcionalidade das verbas salariais e indenizatórias constantes da r. sentença condenatória”;
(...)
O artigo 832, parágrafo 6º, da CLT (com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.457/2007) preceitua que “o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União”.
E é precisamente essa a situação que agora se apresenta - daí porque não seria correto acolher o pedido "subsidiário", cujo objeto corresponderia “à aplicação do disposto na OJ/TST nº 376, a qual determinou a prevalência do acordo homologado entre as partes em face dos valores apurados em execução de sentença, sendo que a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidirá sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade das verbas salariais e indenizatórias constantes da r. sentença condenatória”.
(...)
O comando inscrito no art. 832, § 6º, da CLT (incluído pela Lei nº 11.457/2007) prevalece sobre o que ensina a Orientação Jurisprudencial nº376 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do C. TST ("é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo").
(...)
Entendo que a regra que consta do art. 43, § 5º, da Lei nº8.212/1991 (inserido pela Lei nº 11.941/2009), no sentido de que "na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito,a contribuição será calculada com base no valor do acordo", prevalece apenas enquanto não houver o trânsito em julgado da "decisão demérito".
Sala de Sessões, 04 de junho de 2013.
DESEMBARGADOR ROQUE LUCARELL IDATTOLI
Relator
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Estou com uma dúvida acerca desta questão. Peço a gentileza dos colegas no sentido de que tentemos saná-la.
De acordo com a CLT: Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Redação antiga do Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.
Nova Redação: Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000).
Quando o acordo é feito após a prolação da sentença, o INSS deve ser calculado sobre as verbas de natureza salarial contidas na sentença e não no acordo. Portanto a resposta correta não seria 15mil?
A resposta seria 10 mil, se o acordo se desse antes de prolatada a sentença?
O INSS poderá, pois, interpor Agravo de Petição,conforme nova redação dada ao parágrafo único do artigo 831 da CLT.
O que acham?
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO:0059400-98.2008.5.01.0037 – RO
Acórdão - 8a Turma
Trata-se de recurso ordinário interposto pela União Federal (v.peça de fls. 260/267), insurgindo-se contra o acordo homologado, em 03.05.2011,pelo MM Juízo da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Juiz Raphael Viga Castro), a partir do qual o reclamado, Centro Médico de Análises Clínicas Ltda.pagaria à reclamante, Elaine de Araújo Cruz, “a quantia líquida de R$ 28.000,00”,sendo que “declaram as partes que da importância acordada são pagos a título de verbas indenizatórias referentes a: multa do artigo 467 da CLT (R$ 4.000,00);férias vencidas com 1/3 (R$ 16.000,00), devendo a ré, no prazo de 10 dias após a última parcela, comprovar nos autos a contribuição previdenciária, sob pena de execução” (sic) (v. fls. 256).
Diz a União Federal, em síntese, que:
- “a reclamante ingressou com reclamação trabalhista através da qual postulava fosse a reclamada compelida a pagar as verbas trabalhistas elencadas (sic) no rol de pedidos constantes da petição inicial”;
(...)
- “a União, requer, desta forma, que seus créditos sejam pagos de acordo com o valor decidido na r. sentença e não sobre o valor do acordo posterior”;
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Gabarito letra D - De acordo com a OJ nº 376 da SDI-1 do TST, que passa a ser transcrita:
“É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo
celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão
judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as
parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão
condenatória e as parcelas objeto do acordo”. O acordo pode ser apresentado o homologado a qualquer momento,
mesmo após o trânsito em julgado. Logo, apesar de sentença ter
fixado R$15.000,00, podem as partes celebrar e o Juiz homologar,
acordo em R$10.000,00. Em relação à contribuição previdenciária
devida, a OJ acima referida diz que haverá o recolhimento em relação
ao valor do acordo homologado, ou seja, R$10.000,00 e não em
relação ao valor que transitou em julgado.
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· a) o juiz não pode homologar o acordo porque isso significaria violação à coisa julgada.
Incorreta: a homologação de acordos pode se dar em qualquer fase processual, ainda que em execução ou recurso, conforme entende a jurisprudência trabalhista, desde que isso expressamente não configure um abuso de direito e violação à decisão anterior. Mas, como regra, é plenamente cabível a homologação de acordo em qualquer fase processual.
· b) é possível a homologação do acordo, mas o INSS será recolhido sobre R$ 15.000,00.
Incorreta: o INSS é recolhido sobre o valor derradeiro, ou seja, o acordado, conforme OJ 376 da SDI-1 do TST.
· c) a homologação do acordo, no caso, dependeria da concordância do órgão previdenciário, pois inferior ao valor homologado.
Incorreta: não há previsão legal para essa necessidade de concordância.
· d) é possível a homologação do acordo, e o INSS será recolhido sobre R$ 10.000,00.
Correta: teor da OJ 376 da SDI-1 do TST: “OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.”
(RESPOSTA: D)
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Engraçado o empregado acordar em receber menos que o valor sentenciado. Kkkk