Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
A: incorreta, pois a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer
interessado, pelo juiz de ofício ou pelo Ministério Público quando
lhe couber intervir (CC, art. 168); B: incorreta, pois referidas carac-
terísticas são aplicáveis aos negócios anuláveis e não aos nulos; C:
correta, pois de pleno acordo com o art. 168 do CC; D: incorreta,
pois o negócio eivado de nulidade absoluta não pode ser confirmado
pela vontade das partes, nem se convalida pelo decurso do tempo;
E: incorreta, pois nesse caso a solução dada pela lei é a nulidade
relativa (CC, art. 171, I).