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ID
67588
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A nulidade absoluta do negócio jurídico

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes (Arts. 166 e 167) podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    ...

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     

  • GABARITO: C

  • a) somente poderá ser alegada pelos prejudicados, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz.
    Incorreta: Nulidade absoluta pode ser decretada de ofício pelo juiz.
    • b) só aproveitará à parte que a alegou, com exceção de indivisibilidade ou solidariedade.
    Incorreta: Aproveita a todas as partes.
    • c) poderá ser arguída por qualquer interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
    CORRETA: É o que dispõe o artigo 168, caput, do CC:
    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
    • d) poderá ser suprida pelo juiz e suscetível de confirmação e de convalidação pelo decurso do tempo.
    Incorreta: Não pode ser suprida pelo juiz e é insuscetível de confirmação e de convalidação pelo decurso do tempo, consoante dispõem os artigos 168, parágrafo único e 169, ambos do CC:
    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    • e) será decretada se ele for praticado por pessoa relativamente incapaz sem a devida assistência de seus legítimos representantes legais.
    Nulidades absolutas são decretadas no caso de pessoas absolutamente incapazes. No caso dos relativamente incapazes o ato é anulável e não nulo.
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;


    (Resposta C)
  • A: incorreta, pois a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, pelo juiz de ofício ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir (CC, art. 168); B: incorreta, pois referidas carac- terísticas são aplicáveis aos negócios anuláveis e não aos nulos; C: correta, pois de pleno acordo com o art. 168 do CC; D: incorreta, pois o negócio eivado de nulidade absoluta não pode ser confirmado pela vontade das partes, nem se convalida pelo decurso do tempo; E: incorreta, pois nesse caso a solução dada pela lei é a nulidade relativa (CC, art. 171, I).