ID 67603 Banca ESAF Órgão Receita Federal Ano 2009 Provas ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 1 Disciplina Direito Processual Penal Assuntos Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM Procedimento Penal Com relação ao disposto na Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9099/95), é correto afirmar que: Alternativas essa lei aplica-se a todos os tipos de crimes cometidos após Janeiro de 1995. o processo perante o Juizado Especial objetiva, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima. essa legislação tem aplicação só no âmbito da Justiça Estadual. o instituto da transação penal pode ser concedido pelo Juiz sem a anuência do Ministério Público. nela está prevista a abolitio criminis dos delitos de menor potencial ofensivo. Responder Comentários a) essa lei aplica-se a todos os tipos de crimes cometidos após Janeiro de 1995. ERRADOLei n. 9.099:Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.b) o processo perante o Juizado Especial objetiva, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima. CERTOLei n. 9.099:Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.c) essa legislação tem aplicação só no âmbito da Justiça Estadual. ERRADO Lei n. 10.259 - Institui os Juizado Especiais Federais:Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. d) o instituto da transação penal pode ser concedido pelo Juiz sem a anuência do Ministério Público. ERRADO A competência para propor a transação é do Ministério Público, não do juiz. Lei n. 9.099:Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.e) nela está prevista a abolitio criminis dos delitos de menor potencial ofensivo. ERRADO O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como ilícito. Neste sentido, o art. 2º, do Código Penal estabelece: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória." A lei nº. 9.099 não descriminaliza os delitos de menor potencial ofensivo, apenas estabelece tratamento diferenciado para tais. COMPLEMENTANDO: Informativo nº 0198Período: 9 a 13 de fevereiro de 2004. STJSexta Turma TRANSAÇÃO PENAL. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRERROGATIVA. MP. A Lei n. 12.259/2001, no seu art. 2º, parágrafo único, ampliou o rol dos delitos considerados de menor potencial ofensivo, derrogando o art. 61 da Lei n. 9.099/1995. Assim devem ser considerados de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, os delitos que a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. Logo, na espécie, está caracterizado crime de menor potencial ofensivo, suscetível de transação penal de prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Precedentes citados: RHC 14.141-SP, DJ 9/6/2003, e HC 25.195-SP, DJ 30/6/2003. HC 24.148-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 10/2/2004. OBS.: L 9099, ART. 90-A. Não cabe ao Juiz, que não é titular da ação penal, substituir-se ao Parquet para formular proposta de transação penal. A eventual divergência sobre o não oferecimento da proposta resolve-se à luz do mecanismo estabelecido no art. 28, c/c o art. 3º do CPP. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 ... Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. GABARITO: B O processo perante o juizado especial tem como objetivo,sempre que possível,reparação dos danos sofridos pela vitima(recomposição dos danos civis) e a aplicação de pena não privativa de liberdade(transação penal). O juizado especial criminal não descriminaliza as infrações de menor potencial ofensivo,apenas prevê tratamento diferenciado.