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ID
67618
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as sociedades, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Sociedades Limitada - Art. 1056 - §2º - É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.b) Errada - A sociedade em conta de participação não é uma pessoa jurídica, assim como a sociedade em nome comum/irregulares.d) Correta.e) A sociedade de economia mista é uma SA necessariamente.
  • O empresário individual somente pode adotar firma que deverá ter como base o seu nome civil, podendo ser abreviado ou não na composição do nome empresarial, agregando-se ou não o ramo de atividade do mesmo. "Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade." A sociedade em nome coletivo, da mesma forma, somente poderá adotar a firma, que deverá ter como base o nome civil de um, alguns ou todos os sócios, por extenso ou abrevidamente, agregando-se o ramo de atividade ou não, sendo certo que, se não utilizar-se o nome de todos os sócios, deverá ser finalizada a firma, com a expressão "e companhia" ou "& Cia.". As sociedades em comandita simples da mesma forma que as anteriores, somente poderão adotar a firma social, da qual a base será o nome civil do sócio ou sócios comanditados, por extenso ou abreviadamente, bem como pode haver agregação do ramo de atividade na firma, lembrando-se que, no caso deste tipo de sociedade é obrigatória a utilização da expressão "e companhia" ou "& Cia.", mesmo havendo a utilização do nome de todos os sócios comanditados, vez que neste caso, a expressão refere-se aos sócios comanditários. Ambos os tipos societários suso mencionados enquadrar-se-ão nos ditames do art. 1.157 do Novo Código Civil : "Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo." As sociedades empresárias limitadas poderão adotar quer firma, quer denominação, sendo que adotando firma, seguir-se-á as mesmas regras anteriores, ou seja, base nome civil de um ou todos os sócios, com agregação do ramo de atividade e a expressão "e companhia" ou "& Cia.", porém, no caso deste tipo societário deve-se inserir no nome empresarial, quer firma, quer denominação a expressão "Limitada" ou sua abreviação "Ltda.". Se, a sociedade limitada omitir em seu nome empresarial a expressão "limitada" terão seus sócios, responsabilidade solidária e ilimitada na forma da lei
  • Complementando os comentários já expostos pelos outros colegas:

    a) ERRADA
    A Esaf não desiste de tentar confundir o candidato com relação a esse tema. A integralização do capital das sociedades  limitadas deverá ser exclusivamente em DINHEIRO, BENS ou CRÉDITOS. O parágrafo 2º do Art. 1055 do Código Civil proíbe os sócios desse tipo de sociedade fazer integralização do capital com SERVIÇOS. Diferentemente, as sociedades SIMPLES, EM NOME COLETIVO e EM COMANDITA SIMPLES podem aceitar a integralização do capital com serviços.

    b) ERRADA
    Apesar do Código Civel tê-la definido como sociedade, na verdade, trata-se de um “simples contrato” entre o exercente do negócio (sócio ostensivo) e o participante (contribuinte do fundo social).  Dessa forma, o “contrato” não tem personalidade jurídica, o que faz desse tipo de sociedade uma sociedade despersonalizada.

    c) ERRADA
    Outra tentativa da Esaf de fazer o candidato confundir a necessidade do registro do ato constitutivo das companhias abertadas com a necessidade do registro de seus valores mobiliários em um órgão governamental de controle, no caso a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
    O registro do ato constitutivo das sociedades empresárias (isso independe de ser de capital aberto ou fechado) é feito nas Juntas Comerciais. Apartir desse momento, ganha a sociedade empresária, personalidade jurídica. Nada tem a ver com a obrigação que têm as companhias abertadas de registrarem na CVM seus valores mobiliários a serem lançados no mercado.

    d) CORRETA
    Literalidade do Art. 1158 do Código Civil.

    e) ERRADA
    A sociedade de economia mista (entidade componente da Administração Indireta) não é sociedade limitada porque só pode adotar a forma societária de sociedade anônima; e, como tal, seu capital social é dividido em ações.
  • SOBRE SOCIEDADE MISTA, MINISTRA FABIO ULHOA 

    "Sociedade mista — em que uma parte dos sócios
    tem responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade
    limitada. São desta categoria as seguintes sociedades:
    em comandita simples (C/S), cujo sócio comanditado responde
    ilimitadamente pelas obrigações sociais, enquanto o
    sócio comanditário responde limitadamente; e a sociedade
    em comandita por ações (C/A), em que os sócios diretores
    têm responsabilidade ilimitada
    pelas obrigações sociais e os
    demais acionistas respondem limitadamente"