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ID
67768
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento, com base no Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
  • Não consegui achar o erro da alternativa (C). Alguém poderia apontá-lo?
  • a) Correta. O lançamento declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário.b) Incorreta. É de competência privativa e exclusiva da autoridade fiscal.c) Incorreta. Nas penalidades , considera-se a lei mais benéfica ao contribuinte.d) Incorreta. CTN Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.e) Incorreta. A lei retroagirá em dois casos: a) para lei meramente interpretativa, b) para a lei mais benéfica.Margarida - MS
  • O LANÇAMENTO é o ato que formaliza a dívida tributária já existente desde a época do fato gerador. Trata-se do momento em que a Fazenda se declara formalmente credora do sujeito passivo, em relação a determinado valor para que este possa ser exigido.

    O LANÇAMENTO faz nascer o crédito tributário e ao mesmo tempo declara uma obrigação tributária já existente.

    O LANÇAMENTO é ato dotado de natureza jurídica declaratória da Obrigação Tributária e constitutiva do Crédito Tributário.

  • c)  Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II, c-  quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática
  • Quanto à alternativa c) cabe a explanação do Prof. Edvaldo Nilo, colhido do site Ponto dos Concursos, que achei excelente:

    "A letra “c” é confusa e deveria ser anulada, pois, em regra, no lançamento referente à penalidade pecuniária, a autoridade administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência do fato gerador (art. 144 do CTN).
    Contudo, conforme o art. 106, II, “c”, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito:  II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    Assim, neste caso, a lei poderia retroagir e atingir o passado, o que não é a regra."

    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155&art=4688&idpag=12
  • O lançamento possui dupla natureza: constitutiva em relação ao crédito e declarativa da obrigação e fato gerador, conforme se depreende do que diz o CTN:
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • Conforme dito:

    O lançamento declara a existência de uma obrigação tributária e constitui o crédito tributário.
  • Quanto a letra C, sabemos que o lançamento é regido pela normas tributárias vigentes e eficazes a época da ocorrência do fato gerador. Por isso, a "autoridade administrativa" (auditor fiscal) irá realizar o lançamento da penalidade baseado na legislação tributária "anterior" e caberá ao sujeito passivo impugnar o lançamento, situação em que será "julgado" no âmbito administrativo o crédito e aplicado, quando pertinente, a regra do art. 106, II, c (pena menos severa).

    Logo, a alternativa C está correta, contudo, indubitavelmente a letra A está "mais correta", foi isso que o ESAminador buscou do candidato ...
  • A letra C está errada mesmo:

    "A regra basilar em tema de Direito
    intertemporal é expressa na máxima tempus
    regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus
    consectários, rege-se pela lei vigente à época
    de sua ocorrência.
    Ocorrido o fato gerador do tributo
    anteriormente à vigência da lei que retira a sua
    natureza sancionatória, viável a aplicação
    retroativa, porquanto, in casu, se trata de
    obrigação gerada por infração (art. 106 do
    CTN).”
    (STJ - REsp nº 750.588/PR – Rel. Ministro Luiz
    Fux – DJ 13/02/2006, p. 704).

    Ou seja, se houver uma nova legislação sobre infração, e se a mesma for mais benéfica ao contribuinte, então no lançamento a autoridade deverá aplicar essa nova legislação. Isso acompanha o que diz o art. 106, II, CTN. 

  • C.Caso  a  obrigação tributária  surgida  seja  relativa  à penalidade (multa), aplica-se  ao lançamento a lei mais favorável   ao infrator, dentre  aquelas que  tiveram vigência entre a data do fato  gerador e a data  do lançamento, ainda garantido ao contribuinte  o  direito de aplicar  legislação  mais favorável  surgida posteriormente,  desde  que  não  haja coisa  julgada  ou extinção de crédito.  (Ricardo  Alexandre).

  • Para considerar a C como correta, outros quesitos deveriam ser preenchidos. Como explicado nos comentários dia colegas..
  • Vamos à análise das alternativas.

    a) O lançamento é um procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal, entre outras coisas, declara a existência de uma obrigação tributária. CORRETO

    Item correto. É o comando do artigo 142 do CTN.

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    b) Ao se estabelecer a competência privativa da autoridade administrativa para efetuar o lançamento, permitiu-se a delegação dessa função. INCORRETO

    Item errado. A competência da autoridade administrativa para efetuar o lançamento é INDELEGÁVEL por ser PRIVATIVA.

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa (...)

    c) No lançamento referente à penalidade pecuniária, a autoridade administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência do fato gerador. INCORRETO

    Item errado. No lançamento referente à penalidade pecuniária, aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte no que tange à penalidade pecuniária, nos termos do artigo 106, II do CTN.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    d) A legislação posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação que instituir novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade administrativa, não se aplica ao lançamento. INCORRETO

    Item incorreto. Veja o teor do art.144, §1° do CTN.

    CTN. Art. 144.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    e) A aplicação retroativa de legislação tributária formal pode atribuir responsabilidade tributária a terceiros. INCORRETO

    Item errado. Não há aplicação retroativa da legislação tributária quando houver atribuição da responsabilidade tributária a terceiros, nos termos do art.144, §1° do CTN.

    CTN. Art. 144.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de

    fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último

    caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Gabarito correto, portanto, letra “A”.

    GABARITO:A