SóProvas


ID
679144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público estável, ocupante de cargo público
efetivo em uma autarquia federal, faltou ao serviço, sem causa
justificada, nos períodos de 1.º/10/2003 a 15/10/2003 e de
17/10/2003 a 31/10/2003, tendo comparecido ao serviço no dia
16/10/2003, uma quinta-feira, e cumprido integralmente o horário
de trabalho estabelecido. Com o objetivo de apurar a falta
funcional do servidor, foi instaurado procedimento
administrativo, no âmbito da autarquia. Ao final do
procedimento, a comissão processante emitiu relatório por meio
do qual recomendou a aplicação ao servidor de pena de
suspensão. Todavia, em 2/3/2004, foi publicada portaria editada
pelo ministro de Estado ao qual a autarquia estava vinculada,
aplicando ao servidor a pena de demissão. Em 15/3/2004, o
servidor impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) contra a referida portaria.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens
seguintes.

A demissão — uma das modalidades de vacância do cargo público — constitui uma penalidade aplicável ao servidor público em decorrência da prática de determinados atos ilícitos enumerados na lei e tem por efeito desligar o servidor do quadro de pessoal da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • CERTA,

    A exoneração é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo.

    Ao falarmos em demissão estamos nos referindo a um ato administrativo que desliga o servidor ativo ocupante de cargo efetivo como forma de punição por falta grave. Tal penalidade deve ser apurada mediante um Processo Administrativo Disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

    SEGUNDO A LEI 8112/90Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

      I - exoneração;

      II - demissão;

      III - promoção;

      VI - readaptação;

      VII - aposentadoria;

      VIII - posse em outro cargo inacumulável;

      IX - falecimento.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

      IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

      XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Exoneração = Não punição (F. Público sai porque quer ou tem outro cargo)


    Demissão = PUNIÇÃO (F. Púb. fez besteira... E depois Sentença transitada em julgado, ou P.A.D. ou Avaliação periódica de desempenho é punido)

  • Correta, tanto a exoneração quanto a demissão são hipóteses de vacância, o que as diferencia é que a demissão, com seu caráter punitivo, tem o condão de desligar o servidor dos quadros da administração.

  • Poxa, esse "ato ilícito" quebrou as minhas pernas, se eu sou servidor e falto ao serviço por mais de 30 dias sem justificativa, isso é um crime então?

  • Quando li o textão achei que ia perguntar algo difícil, pois falou de mandado de segurança, mas a pergunta foi sobre forma de vacância kkkkkk

  • Franklin 

    Faltar Serviço por mais de 30 DIAS (sem justificattiva) =  Questão considerou ato ilícito, mas não disse que era CRIME. 

    Para "algo" ser considerado CRIME = precisa ser  FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL - Brasil adota TEORIA TRIPARTITE.