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ID
679153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público estável, ocupante de cargo público
efetivo em uma autarquia federal, faltou ao serviço, sem causa
justificada, nos períodos de 1.º/10/2003 a 15/10/2003 e de
17/10/2003 a 31/10/2003, tendo comparecido ao serviço no dia
16/10/2003, uma quinta-feira, e cumprido integralmente o horário
de trabalho estabelecido. Com o objetivo de apurar a falta
funcional do servidor, foi instaurado procedimento
administrativo, no âmbito da autarquia. Ao final do
procedimento, a comissão processante emitiu relatório por meio
do qual recomendou a aplicação ao servidor de pena de
suspensão. Todavia, em 2/3/2004, foi publicada portaria editada
pelo ministro de Estado ao qual a autarquia estava vinculada,
aplicando ao servidor a pena de demissão. Em 15/3/2004, o
servidor impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) contra a referida portaria.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens
seguintes.

O ministro de Estado deveria ter acatado o relatório da comissão processante, visto que a lei estabelece que, quando o relatório da comissão contrariar flagrantemente as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá abrandar a pena ou isentar o servidor de responsabilidade, não podendo, todavia, agravar a penalidade proposta.

Alternativas
Comentários
  • Texto de lei... (8112)


            Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

      Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.


  • rt. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

      Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.


  • EU ENTENDI! SÓ NÃO SEI EXPLICAR.

  • GAB E

    AUTORIDADE JULGADORA PODERÁ MOTIVADAMENTE AGRAVAR A PENALIDADE PROPOSTA.

  • REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODE AGRAVAR A PENALIDADE.

    Da revisão processo (LEI 8112/90) não resultará em agravamento da penalidade.