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ID
679165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um servidor público estável, ocupante de cargo público
efetivo em uma autarquia federal, faltou ao serviço, sem causa
justificada, nos períodos de 1.º/10/2003 a 15/10/2003 e de
17/10/2003 a 31/10/2003, tendo comparecido ao serviço no dia
16/10/2003, uma quinta-feira, e cumprido integralmente o horário
de trabalho estabelecido. Com o objetivo de apurar a falta
funcional do servidor, foi instaurado procedimento
administrativo, no âmbito da autarquia. Ao final do
procedimento, a comissão processante emitiu relatório por meio
do qual recomendou a aplicação ao servidor de pena de
suspensão. Todavia, em 2/3/2004, foi publicada portaria editada
pelo ministro de Estado ao qual a autarquia estava vinculada,
aplicando ao servidor a pena de demissão. Em 15/3/2004, o
servidor impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) contra a referida portaria.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens
seguintes.

Antes de o mandado de segurança de que trata essa situação ser levado a julgamento pelo órgão competente do STJ, é facultado ao ministro-relator conceder vista dos autos ao representante do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caputdo art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
  • GABARITO: ERRADO


    *Pessoal, por favor lembre de colocar o gabarito.

  • Pô, por mais que o comentário da colega esteja certo, a questão é de 2004, a LMS é de 2009. Deve-se ter em mente a contemporaneidade das leis...

  • Alternativa: Errada

    A CF, na hipótese, dispõe que a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de Ministro de Estado é do STJ (art. 105, I, alínea "b").

    Contudo, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, ou seja, não é facultado bem como já afirmou a colega Lise em conformidade com a LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

  • Minha duvida também era referente ao tempo da lei 12.016/2009. A questão era de 2004. Com base em quê a banca considerou a obrigatoriedade do parecer do MP?

    Se a cespe perguntar agora (2019), tranquilo...

  • ERRADO.

    O MP deve ser ouvido. Não é "faculdade".

  • Improbidade, obrigatoriedade do parecer do MP, e não facultativo.

  • Questão de 2004, porém continua muito atual e comporta uma exceção trazida pela jurisprudência do STF.

    Info 912/STF: em regra, é indispensável a intimação do MP para opinar nos processos de MS, conforme previsto na LMS. No entanto, a oitiva do MP é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência (...). Nesses casos, é legítima a apreciação de pronto pelo relator. (RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 21.8.2018)

  • Questão de 2004, porém continua muito atual e comporta uma exceção trazida pela jurisprudência do STF.

    Info 912/STF: em regra, é indispensável a intimação do MP para opinar nos processos de MS, conforme previsto na LMS. No entanto, a oitiva do MP é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência (...). Nesses casos, é legítima a apreciação de pronto pelo relator. (RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 21.8.2018)