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Certo
Primeiramente devemos ter em mente que Autogoverno é um conceito abstrato que pode se referir a diversas escalas de organização, logo, para a resolução da questão o Art. 25 como seus parágrafos e incisos na CF.88, diz:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas
por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento
e a execução de funções públicas de interesse comum.
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A pergunta está um pouco confusa: montar autonomamente os seus poderes? Esse verbo montar dá a entender que o estado-membro pode criar poderes, não é isso que entenderam?
JAMAIS DEIXE DE SONHAR!
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Características da Federação:
Auto-organização: Os entes federativos têm competência para se auto-organizar. Os estados se auto-organizam por meio da elaboração das Constituições Estaduais, exercitando o Poder Constituinte Derivado Decorrente. Os municípios também se autoorganizam, por meio da elaboração das suas Leis Orgânicas. O Prof. Gilmar Mendes chama o poder de auto-organização dos estados de capacidade de autoconstituição.
Autolegislação: Muitos autores entendem que a capacidade de autolegislação estaria compreendida dentro da capacidade de autoorganização. No entanto, podemos considerá-la uma capacidade diferente. Autolegislação é a capacidade de os entes federativos editarem suas próprias leis. Em razão dessa característica é que podemos dizer que, numa federação, há diferentes centros produtores de normas e, em consequência, pluralidade de ordenamentos jurídicos.
Autoadministração: É o poder que os entes federativos têm para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária. Assim, os entes federativos elaboram seus próprios orçamentos, arrecadam seus próprios tributos e executam políticas públicas, dentro da esfera de atuação de cada um, segundo a repartição constitucional de competências.
Autogoverno: Os entes federativos têm poder para eleger seus próprios representantes. É com base nessa capacidade que os Estados elegem seus Governadores e os municípios, os seus Prefeitos.
FONTE: Renato (colaborador do qconcurso)
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Segundo Pedro Lenza, os Estados-membros constituem pessoas jurídicas de direito público interno, autônomos, nos seguintes termos:
■ auto-organização: O art. 25, caput preceitua que os Estados se organizarão e serão regidos pelas leis e Constituições que adotarem, observando-se, sempre, as regras e preceitos estabelecidos na CF, conforme já expusemos ao tratar do poder constituinte derivado decorrente;
■ autogoverno: os arts. 27, 28 e 125 estabelecem regras para a estruturação dos “Poderes”: Legislativo: Assembleia Legislativa; Executivo: Governador do Estado; e Judiciário: Tribunais e Juízes (cada um dos Poderes será estudado nos capítulos 9-11);
■ autoadministração e autolegislação: arts. 18 e 25 a 28 — regras de competências legislativas e não legislativas.
GABARITO: CERTO
Fonte: Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado/ Pedro Lenza. – 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015.
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Questão muito mal elaborada com esse verbo “montar”, que pode ser colocar outros poderes além dos já existentes, fixar, criar...
agora te pergunto, tem essa necessidade? Misericórdia
O jeito é se virar nos 30, arregaçar a manga e dominar a questão... vamos que vamos. Gabarito: Correto.
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Acerca da organização do Estado, é correto afirmar que: O autogoverno é característica da autonomia estadual quando pode montar autonomamente seus poderes e eleger seus representantes.
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"montar autonomamente seus poderes" ... assassinou a CF.