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ID
68320
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caso uma determinada autoridade administrativa se recusasse (ilegalmente) a fornecer certidão de tempo de serviço, requerida por funcionário público que dela necessitasse, a fim de solicitar sua aposentadoria, seria cabível ajuizar

Alternativas
Comentários
  • LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ILEGALIDADE ou abuso de poder for AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO;
  • Não entendi porque não é Habeas Data já que este é usado para assegurar o acesso a informações pessoais sendo necessário a recusa do órgão podendo ser impetrado contra instituições públicas inclusive. E o Mandado de Segurança não seria usado para assegurar um direito que NÃO FOI AMPARADO por HD? eu marquei HD!
  • Cristiano, a pegadinha está na (ilegalidade). o Inciso LXIX do artigo 5º protege por mandado de segurança atos de ilegalidade do poder público.
  • Trata-se do direito a certidão, previsto no Art. 5º, XXXIV, b, da CF:"são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:b)a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"Direito líquido e certo, portanto, MS.
  • Habeas-data, na prática, é dirigido a banco de dados de órgãos governamentais (INSS, Receita Federal, Polícia Federal, etc.) ou de caráter público (Serasa, SPC, etc.), pedindo-se acesso ou retificação de dados (não necessariamente CERTIDÃO). Essa confusão HD x MS é antiga, e não é a primeira vez que aparece essa pegadinha em prova de concurso.
  • Habeas Data trata sempre sobre direito a INFORMAÇÃO, e como no caso ele solicita certidão, caberia mandado de segurança.
  • Segundo o Professor Fernando Castelo Branco, há uma diferença entre informação "DA" pessoa e informação "RELATIVA À PESSOA", sendo que, não cabe H.D. para requerer "informações pessoais", mas sim, cabe o M.S.
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alenxandrino: "A CF/88 não permite, em nenhuma hipótese, a cassação dos direitos políticos. A vedação expressa à cassação de direitos políticos tem por fim evitar a supressão arbitrária, normalmente motivada por perseguições idelógicas, dos direitos políticos, prática presente em outros momentos, antidemocráticos, da vida política Brasileira." Podemos constatar pela análise da Carta Maior, que trata-se de proibição claramente expressa, não existindo nenhuma hipótese de cassação de direitos políticos, pois o referido assunto está protegido sob o manto da Cláusula Pétrea.
  • Olha cristiano, na questão fala que o servidor requereu certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, O remédio constitucional correto seria o MS pois esse assegura o direito líquido certo do cidadão(E SUA APOSENTADORIA É UM DIREITO LÍQUIDO E CERTO, certo?) e qualquer documwento que gere um direito, no caso a CTS, é protegido por MS. Já o HD serve apenas para conhecimento de informa ções ou pra retificação.
  • Colegas,Nesse caso é só manter em mente que o HD incide sobre a informação sobre o impetrante para conhecimento ou retificação, e o MS incide sobre direto do impetrante.Assim o comentário da colega Suely Ferraz está corretíssimo, pois receber certidões de repartições públicas é um direito líquido e certo, que se negado cabe o MS.
  • A banca deu a questão: (ilegalmente).Em caso de ilegalidade ou abuso de poder: mandado de segurança, rs.
  • ha tbm que ser ter em mente que um dos requisitos para o HD é o esgotamento pelas vias administrativas do pedido...como na questao nao fala q pediu administrativamente, fica com MS!
  • Conceito de Habeas Data: “ é o direito líquido e certo do impetrante em ter conhecimento de dados referente à sua pessoa, de entidades públicas e governamentais ou de fatos públicos, para seu conhecimento ou correção desses dados”.A questão quando à recusa de funcionário público, por isso ato administrativo. O fato de recusa já é ilegal, o funcionalismo público só pode fazer o que a lei determina, e a lei diz que órgão público através, de seus agentes, não pode recusar fé pública, se é um direito do cidadão:“LXXII - conceder-se-á habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”Segundo José Afonso da Silva, o habeas data: “É um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; • introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual, etc.); • conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei”. Para concluir leia a sumula do STJ:SÚMULA STJ Nº 02 Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativaA questão aborda recusa do funcionário.Passível de anulação, já que não está clara
  • Direito de Certidão é um remédio constitucional personalíssimo exercido para obtenção de uma informação pessoal somente concedido a própria pessoa solicitante, não podendo nenhum terceiro obtê-la a não ser por procuração. A Certidão serve para obter a informação pessoal de respaldo liquido e certo. Sendo então este direito o garantido? Sua negação é remediado por Mandato de Segurança, uma vez que é a este tipo de direito que ele protege.
  • A questão fala claramente: "(ILEGALIDADE)".Se Previsto na CF, trata-se de um Direito LÍQUIDO E CERTO!Art. 5, LXIX - conceder-se-á |||||>> mandado de segurança <<||||| para proteger |||||>> direito líquido e certo <<||||||, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o |||||>>>> responsável pela ilegalidade <<<<<|||| ou abuso de poder for |||||>>>> autoridade pública <<<<<<|||| ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • Conceito de Habeas Data:“ é o direito líquido e certo do impetrante em ter CONHECIMENTO de dados referente à sua pessoa, de entidades públicas e governamentais ou de fatos públicos, para seu CONHECIMENTO ou CORREÇÂO desses dados”.A questão apresentou duas possibilidades de chegar a conclusão quanto ao mandado de segurançaprimeiro: pois a questão se refere a FORNECIMENTO E NÂO CONHECIMENTO;segundo: ilegalidade (DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
  • Gente, o Habeas data só dá direito à obtenção e retificação de INFORMAÇÕES, e não de CERTIDÕES.
    Neste caso cabe o Mandado de Segurança.
  • Concurseiro malandro que sou, quando leio já fico ligado nas pegadinhas.

  • Foi negado o direito à certidão e não o conhecimento de dados pessoais, assim, cabe MS e não HD.

    Sucesso.
  • A pegadinha não está no  ("ilegalmente)" e sim na questão da Certidão, o que não é amparado por HD e sim por MS...


    Bom estudo a todos..
  • Direito de CERTIDÃO, cópia dos autos... MANDADO DE SEGURANÇA

  • caí na pegadinha

  • GABARITO: ERRADO

    HD: INFORMAÇÃO

    MS: CERTIDÃO