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                                Não seria uma imprecisão terminológica que o prazo interrompido possa recomeçar pelo que sobeja?Interrupção - começa a correr o prazo desde o início.Suspensão - começa a correr o prazo pelo que resta.
                            
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                                CLT:Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 
                            
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                                O prazo prescricional não é interrompido, mas, sim, SUSPENSO, a partir da provocação da comissão.
                            
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                                Para responder a questão, não era necessário saber se, no caso, o prazo prescricional é interrompido ou suspenso. Bastava saber diferenciar a interrupção da suspensão. Isso porque na questão diz que o prazo será interrompido e, logo em seguida, diz que ele recomeça a  fluir, pelo que sobejar (o que ocorre na suspensão, e não na interrupção). De qualquer forma, vale destacar, como o fizeram os colegas, que a norma diz que será o prazo SUSPENSO.   
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                                	ERRADA. 	Art. 625-G. O prazo prescricional será interrompido SUSPENSO a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F*. 	  	*Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 	  	SUSPENSÃO: quando do reinício da contagem do prazo, computa-se o tempo já decorrido antes da suspensão. 	INTERRUPÇÃO: o tempo anterior à interrupção é desconsiderado, recontando-se o prazo integralmente. 	  	OBS.: Não confundir com interrupção e suspensão do contrato de trabalho! Neste caso, a interrupção acontece quando o empregado não trabalha, mas o empregador paga seu salário (ex.: descanso semanal remunerado e férias); na suspensão, o empregado não trabalha, mas também não recebe o salário (ex.: greve e prestação de serviço militar obrigatório). 
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                                GABARITO ERRADO   CLT    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 
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                                SUSPENDE O PRAZO. 
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                                10 dias? Pera lá...
                            
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                                A provocação de Comissão de Conciliação Prévia SUSPENDE o prazo prescricional