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Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - quando for inepta;Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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Prezados creio que o ponto controvertido seja a carência da ação também denominado: Carência do Direito de Ação ou Improcedência da Ação É a legitimidade do exercício da ação (Art. 267 CPC). O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, de qualquer delas, quem o exercita será declarado carente dele, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito de sua pretensão. Para exercer o direito de ação, a parte deve atender a determinados pressupostos processuais: a) legitimidade para a causa, isto é, o autor e o réu devem ser os sujeitos do direito discutido na ação; b) interesse de agir, ou seja, a necessidade do uso da via judicial; c) possibilidade jurídica do pedido, o que significa não ser o pedido contrário à ordem jurídica vigente como determinado no Art. 3º, CPC. Se a parte não atende à exigência legal, ocorre a carência da ação, extinguindo-se o processo, nos termos do estatuto processual conforme o Art. 267, CPC e Art. 267, VI, CPC. Há que distinguir, por outro lado, entre carência da ação e improcedência da ação. Se a parte não preenche os requisitos exigidos nos arts. 3º e 267, VI, do CPC, não há sequer direito de ação, havendo carência deste; entretanto, se a parte atende a tais requisitos, mas não tem sua pretensão acolhida na decisão do mérito, vale dizer, a sentença lhe é desfavorável, ocorre a improcedência da ação.Espero ter contribuído.
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Fábio, não confunda condições da ação com pressupostos processuais.Condições da ação fazem referência ao direito de ação, os pressupostos processuais são requisitos atinentes ao processo. A carência de ação ocorre quando faltar alguma das condições da ação, que, nos termos do art. 267, VI, CPC, são "a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual"
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Complementando:Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de méritoI - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; CORRETA!!!Vll - pela convenção de arbitragem;Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.
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O pedido juridicamente possível é uma das condições da ação que deve estar presentes sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação.
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O que não deixa de ser um absurdo..Pois, a decisão não faz coisa julgada, e o sujeito poderia demandar novamente em juízo...Há movimentação doutrinária no sentido de que a falta de interesse de agir é análise de mérito..O próprio Libeman um ano depois da elaboração do CPC brasileiro [que foi baseado todinho nele] publicou um manual de processo na Italia onde ele próprio já não tratava a possibilidade jurídica do pedido como sendo uma condição da ação, e sim como sendo uma questão de mérito..
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O reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido*, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação.
possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser viável em face do direito positivo em vigor.
a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao Estado;
b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material requerida contra o réu.
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Assertiva correta
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Só para complementar.
A ausência de uma das condições da ação (Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Legitimidade para a causa) leva à carência de ação e pode ser declarada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo ou ser arguida pelo réu em contestação, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não for proferida a sentença de mérito.
"CÂMARA, Alexandre Freitas.Lições de direito processual civil."
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As condições da ação são três:
1. possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser viável em face do direito positivo em vigor.
a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao Estado; sentença condenatória, declaratória ou constitutiva.
b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material requerida contra o réu.
2. interesse de agir: refere-se à necessidade e utilidade da concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte.
3. Legitimidade de parte : refere-se à legitimação dos sujeitos, de acordo com a lei, para atuarem no processo como partes.
O reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação.
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Pessoal,
Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
“Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
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Com o meu simples comentario digo;
Condiçoes da Ação:
1,Possibilidade juridica do pedido P
2,Interesse processual ou de agir I
3.Legitimidades das partes L
A falta de umas dessas condiçoes surge o fenomeno da; CARENCIA DA AÇÃO
Elementos da Ação
1,Partes P
2,Pedido P
3,Causa de Pedir C
A falta de Pedido ou Causa de pedir surge o fenomeno da; INERCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A Parte não se inclui pos sem partes nao tem processo concorda!!?
Não confundas cada uma delas.
Bons Estudos
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Em relação aos elementos da ação eu gosto de por na ordem CPC.
CPC lembra direto processual penal, que por sua vez nos faz lembrar de "elementos" (os criminosos rs).
Parece bobagem, mas funciona.
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OBS: No CPC 2015 a impossibilidade jurídica do pedido gera a extinção do feito com COM resolução de mérito.
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ART 485, I (INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL) NCPC
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Deveria ser anulada. Carência DA ação. A ação é carente porque falta algo nela ou para ela. Carência DE ação. Falta ação.