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Os Poderes do Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário - têm suas funções normais. Porém, exercem também funçóes atípicas, autorizadas pela Constituição."O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidae (art. 52, I, CF) ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes (art. 52, II, da CF. Exerce, também a função administrativa quando organiza seus serviços internos (art. 51, IV e 52, XIII, CF).O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica atos no exercício de função normativa, como na elabroação dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, "a", CF),e de função administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, "a", "b", "c"; art. 96, II, "a", etc).Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF0, ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF).
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FUNDAMENTO CONSTITUCIONALArt. 96. Compete privativamente:I - aos tribunais:a) eleger seus órgãos diretivos e ELABORAR SEUS REGIMENTOS INTERNOS, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
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Pq é legislativa e não administrativa?
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Também não entendi. Pq não é administrativa.Pra mim, regimento interno é função administrativa, e não legislativa
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A elaboração dos regimentos internos tem uma carga eminentemente normativa e regulamentadora, tanto da estrutura como do funcionamento do órgão, ensejando muitas vezes, a criação de procedimentos processuais inerentes à função e jurisdição e com aplicação únicamente àquele órgão...Por isso tem natureza legislativa, mas no entanto será atípica devido não ser sua função constitucional preponderante.Abraços a todos e bons estudos...
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tambem podemos descrever como característica dos regimentos internos o caráter abstrato , geral e imperativo, atributos destinados às leis em geral.
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"A competência para criar o Órgão Especial se contém no poder dos Tribunais — segundo o art. 96, I, a, CF — para dispor,no regimento interno, 'sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos' (ADI410/SC, MC, Lex 191/166). Só pode criar Órgão Especial o Tribunal integrado por mais de vinte e cinco juízes (CF, art. 93,XI): para esse fim, considera-se a composição já implementada da Corte, não bastando a existência de vagas recém-criadas,mas ainda não preenchidas." (AO 232, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/04/01)
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Regimento interno é um conjunto de regras estabelecidas por um grupo para regulamentar o seu funcionamento (Wikipédia). Logo, a função de elaborar um regimento é legislativa (legislar, regulamentar, etc.).
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REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL É RESOLUÇÃO. RESOLUÇÃO É UM DOS PRODUTOS DO PROCESSO LEGISLATIVO. PORTANTO, NESSE CASO O TRIBUNAL EXERCE A FUNÇÃO DE LEGISLAR (que via de regra é do P. Legislativo - por isso, ATÍPICA).
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Alexandre de Moraes (para variar!!!):
A função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou seja, julgar, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
O Judiciário, porém, como os demais Poderes do Estado, possui outras funções, denominadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa.
São de natureza administrativa, por exemplo, concessão de férias aos seus membros e serventuários; prover, na forma prevista na CF, os cargos de juiz de carreira na respectiva jurisdição.
São de natureza legislativa a edição de normas regimentais, pois compete ao Poder Judiciário elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos orgãos jurisdicionais e administrativos.
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Boa noite!
Gostaria de deixar a planilha mais apresentável, mas infelizmente o site, tem formatações limitadas.
Espero ajudá-los mesmo diante das dificuldades.
FUNÇÃO DOS PODERES PODERES TÍPICAS ATÍPICAS LEGISLATIVO Inova a ordem jurídica
Criando leis gerais ou abstratas
Fiscaliza:
Fiscalização político administrativo, desempenhada pelas comissões.
A segunda espécie, econômico financeiro, desempenhada pelo legislativo, auxiliado pelo TCU Administrar seus assuntos internos:
Administra seus assuntos internos; (ele compra seus matérias administrativos, faz seus concursos.
Julga:
Atribuição do Senado - Processar e julgaro Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. Art. 52, CF (Impeachment) JUDICIÁRIO Aplica a lei:
Ao caso concreto, nas disputas judiciais. substituindo a vontade das partes, resolvendo o conflito com a força definitiva;
Defesa de direitos fundamentais e resolve os conflitos entre os poderes.
Controle de constitucionalidade Administra seus assuntos internos;
Autogoverno dos tribunais.
Elege seus órgãos diretivos próprios.
“Legisla”:
Regulamenta seus assuntos internos.
Por meio de Do TJ, elabora seu regimento interno dos tribunais. Súmula vinculante EXECUTIVO Administrar:
Aplica a lei ao caso concreto, administrando a coisa pública
Ex: Delegado de polícia. Aplica a lei, administrando a coisa pública.
Legisla:
Medida provisória:
É o ato com força de lei, feito pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito), em caso de relevância e urgência e com prazo determinado (60 dias+igual período);
Decretos:
Demissão de funcionários.
Julga:
Processo administrativo disciplinar;
Processo licitatório.
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De acordo com Pedro Lenza:
Função Atípica de natureza executivo-administrativa: organização de suas secretarias; a concessão de licença e férias a seus membros, juízes e servidores imediatamente vinculados;
Função Atípica de natureza Legislativa: Elaboração do Regimento Interno.
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Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e ELABORAR SEUS REGIMENTOS INTERNOS, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
Atípica - A alteração do Regimento Interno não é um ATO COMUM. No português claro: Não é todo dia que se muda o regimento interno de um Tribunal, portanto não é uma função típica, mas sim ATÍPICA.
Legislativa - Por que é a letra da Lei, conforme o art. 96. Existe uma lei para que esse regimento seja modificado. Por isso não poderia ser administrativa.
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ÓRGÃO
FUNÇÃO TÍPICA
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLATIVO
Legislar; Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo Natureza executiva: ao dispor sua organização, provendo cargo, concedendo férias, licenças a servidores etc. Natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade (art. 52, I) EXECUTIVO
Prática DE ATOS DE CHEFIA DE Estado, chefia de governo e atos de administração Natureza legislativa: O Presidente da Republica, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (ar. 62) Natureza jurisdicional: O Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos JUDICIÁRIO
Julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei Natureza Legislativa: regimento interno de seus tribunais (art. 96, I, "a") Natureza executiva: administra, v.g., ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, "f")
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Percebi dúvidas.....
Por analogia, podemos considerar o regimento interno respectivo uma "espécie de lei"......
Sendo assim, cabe ao Poder Legislativo elaborar leis........
Como, nesse caso, a alteração do regimento se assemelha à alteração de uma lei, o Judiciário, por consequência está
exercendo a função atípica legislativa.
OBS: a função é atípica, poisa sua função "natural" é a jurisdicional..................
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Pessoal, quando o judiciário julga seus próprios membros ele exerce que tipo de função?
Obrigada!
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Natália, exerce função típica, a jurisdicional.
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Regimento interno = Regras, então é legislativo - Função típica do TRT = Jurisdicional, então legislar é função atípica. ;)
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Regimento Interno ======> lei em sentindo amplo ===========> Função legislativa (incomum ao Poder Judiciário = ATÍPICA).
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Regimento interno está relacionado a regras, ou seja, funcão atípica legislativa.
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Isso que eu não entendo... Regimento não é ato normativo (lei em sentido material e não formal)? Logo, não é um ato administrativo = função administrativa??? Ou o Regimento Interno é diferente desse regimento do ato normativo? Alguém me explica, please????
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Quem elabora o regimento é o tribunal, função atípica administrativa. O Legislativo vai aprovar ou não tal regimento. Estou errada??????
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Se é função atípica, então é do executivo, do legislativo ou do judiciário. Não temos poder administrativo, por isso é atípico legislativo a resposta.
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E essas outras figuras? Existem, ou são só pra fins de elaboração da questão?
A
atípica administrativa.
B
típica jurisdicional.
D
típica judicialiforme.
E
atípica autoexecutiva.