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ID
69091
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas integrantes da Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • A princípio, não cabe recurso à Administração Direta contra decisões proferidas pelas entidades da Administração Indireta, pois esse é um instrumento de controle que pressupõe, em linhas gerais, a existência de relação de subordinação, caracterizada pelo vínculo hierárquico. Poderá, contudo, a lei prever esse recurso. Nesse caso denomina-se tal recurso de recurso hierárquico impróprio (porque não há vinculo hierárquico entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta).
  • "Não só as autarquias, todas as entidades que integram a Administração Indireta estão sujeitas ao controle finalístico (ou tutela) exercido pelo órgão central da Administração Direta a que estão vinculadas.[...] a grande característica do controle finalístico, que o aparta do controle hierárquico (aquele exercido no interior de uma mesma pessoa jurídica), é que o órgão dentral só exerce sobre a entidade administrativa a ela vinculada os controles expressamente previstos em lei."BARCHET, Gustavo. “Direito Administrativo – Questões do CESPE com gabarito comentado. RJ: Elsevier, 2009, p. 55-56.
  • a)ERRADA. É necessário que haja previsão legal. Ademais, não se aplica o princípio da hierarquia, pois não há hierarquia entre a Administração Pública direta e a indireta.b)ERRADA. Como não há hierarquia entre a Administração Pública direta e a indireta, não há que se falar em revisão de ofício pelo Ministério a que está vinculada.c)CERTA. Trata-se do controle de legalidade, ou supervisão ministerial.d)ERRADA. Todos os atos administrativos comportam controle administrativo.e)ERRADA. Se houver ilegalidade, poderão ser anulados. Se for o caso de atos inconvenientes ou inoportunos, poderão ser revogados.
  • Seriam só os ilegais ou os discricionários tbm poderiam ser revistos?
  • Recurso hierárquico impróprio, em síntese, é aquele endereçado à autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior àquela de que exarou o ato recorrido. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: ‘Os recursos administrativos são propostos na intimidade de uma mesma pessoa jurídica; por isto são chamados de recursos hierárquicos. Se, todavia, a lei previr que da decisão de uma pessoa jurídica cabe recurso para a autoridade encartada em outra pessoa jurídica, o recursoserá, em tal caso, denominado de recursohierárquico impróprio’ (...) Na mesma linha de raciocínio, José Cretella Júnior denota que ‘Recursohierárquico impróprio é o que dirige à autoridade não hierarquicamente superior àquela de que emanou o ato impugnado. Érecurso previsto em lei, mas de uso excepcional, visto faltar-lhe o fundamento indispensável da hierarquia.’ (...).
  • Complementando os comentários anteriores, segundo consta do no livro de Fernanda Marinela, o Ministro supervisor não é autoridade competente para conhecer de recurso contra atos de autoridades das pessoas jurídicas da Administração Indireta, pois estas são pessoas distintas e não há hierarquia entre elas, sendo possível o recurso hierárquico impróprio quando previsto em lei.
  • Pessoal, o erro do item "b" é muito sutil e ninguém ainda percebeu...

    b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.

    No caso não trata-se da "tutela", mas da SUPERVISÃO MINISTERIAL, instituto previsto no Art. 19 do Dec. Lei 200/67, vejam:

      Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de  Estado  competente,  excetuados  unicamente  os  órgãos  mencionados  no  art.  32,  que  estão  submetidos  à supervisão direta do Presidente da República.

     

  • Jean,

    Os atos discricionários também podem ser revistos, mas nunca em relação ao mérito, somente no aspecto legal.


  • supervisão ministerial e tutela são a mesma coisa. acontece que não há essa revisão de ofício (não há relação hierárquica)



    "Na supervisão ministerial os órgãos da Administração Central desempenham somente um controle finalístico sobre a atuação de autarquias, fundações públicas e demais entidades descentralizadas. Tal controle, ao contrário da subordinação hierárquica, não envolve a possibilidade de revisão de ofício dos atos praticados pela entidade controlada, mas restringe-se a fiscalizar o cumprimento da lei, por parte das pessoas pertencentes à Administração Pública Indireta."



    (manual de dir. administrativo - Alexandre Mazza)
  • Caro Paulo Roberto Almeida e Silva ,

    A expressão  "Tutela"  é SINÔNIMA da expressão "supervisão ministerial"!!!Eu também fazia confusão, mas olha só o trecho retirado do livro da Maria Sylvia Di Pietro, pág 462, edição 2008:
    "No direito positivo brasileiro, não se usa a expressão tutela.
    Na esfera federal, a matéria está disciplibada, basicamente, pelo Decreto-lei  nº 200/67, que usa a expressão supervisão ministerial. Esta é exercida pelos Ministérios sobre o órgãos da Administração Direta e Indireta enquadrados na sua área de competência
    (arts. 19ss)"


    Espero ter ajudado!!
  • A questão é descarada:

     c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    Se está previsto o controle na lei, obviamente a revisão será possível!

    Se pensarmos demais, erramos essa questão!
  • Enfatizo que o poder de autotutela decorre da hierarquia, da subordinação entre os órgãos,
    por exemplo, o controle exercido pelo Ministério da Fazenda sobre a Receita Federal, órgãos da Administração Direta.
    No entanto, o controle incidente sobre a Administração Indireta ou Descentralizada pela Administração central
    não é autotutela, afinal inexiste hierarquia, o que existe é vinculação.
    Por isso, a doutrina chama de supervisão ministerial ou controle finalístico ou tutela administrativa.
    A diferença é básica. Enquanto na autotutela o controle é pleno e ilimitado, na tutela, restrito e limitado.

     

    PROF. FABIANO PEREIRA

     


  • Item por item:

    a) podem ser impugnados por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia.
    ERRADO, porque NÃO HÁ hierarquia entre a Administração direta e a indireta. Além disso, como a autarquia não é subordinada à Administração direta, e sim vinculada (o que faz toda a diferença!), a ausência de controle hierárquico e a presença de mera supervisão/controle finalístico/tutela administrativa exige lei que expressamente estabeleça os termos e limites dessa supervisão;

    b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.
    ERRADO, porque é necessário que exista lei estabelecendo os termos e os limites da tutela, não se podendo afirmar, genericamente, que todos os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas podem ser revistos de ofício pelo Ministério a que se encontra vinculada;

    c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.
    CORRETO! Tendo em vista a inexistência de hierarquia, o exercício do controle finalístico pressupõe expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela);

    d) não comportam qualquer espécie de controle administrativo, sendo passíveis de impugnação apenas pela via judicial.
    ERRADO, porque existe o controle finalístico/tutela administrativa/supervisão (que, em geral, é ministerial);

    e) uma vez aperfeiçoados, não mais podem ser revistos pela autoridade prolatora.

    ERRADO, porque o princípio da autotutela atinge a autarquia e determina que é um poder-dever da Administração anular seus atos, quando ilegais. O princípio da autotutela está consagrado na súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino.

  • Ficar atento ao recursos hierárquico impróprio.

  • Nas minhas anotações estava assim: Controle Finalístico, também chamado de Tutela Administrativa, Supervisão Ministerial e Vinculação. Bom que agora não erro mais. Pra mim, o erro é dizer que é um princípio.

  • Vejamos as afirmativas propostas pela Banca:  

    a) Errado: inexiste hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e as autoridades da Administração Direta, inclusive o Chefe do Poder Executivo, porquanto cuida-se de pessoas jurídicas distintas. Logo, em não havendo relação de hierarquia e subordinação, e sim de mera vinculação, não há que se falar em tal modalidade de recurso, a menos que haja expressa previsão legal neste sentido.  

    b) Errado: o princípio da tutela implica a existência de um controle restrito aos limites, hipóteses e condições previstos em lei, de modo que inexiste base, a priori, para que o Ministério supervisor reveja, de ofício, os atos de dirigentes de autarquias que lhes sejam vinculadas, a menos que exista expressa base legal nesse sentido.  

    c) Certo: é exatamente este o conteúdo do princípio da tutela (ou supervisão ministerial), vale dizer, a de fiscalização condicionada aos termos, condições e casos expressamente previstos em lei.  

    d) Errado: existe, sim, mecanismo de controle administrativo, denominado de tutela ou supervisão ministerial, além do controle jurisdicional e do controle parlamentar.  

    e) Errado: ao menos como regra geral, a mesma autoridade prolatora da decisão tem competência para rever seu próprio ato, com apoio no poder de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF).  


    Resposta: C
  • Não é isso, Luiz.

    A tutela é um princípio. A questão está errada pois diz que pode rever os atos de ofício, sendo que não existe hierarquia e a autarquias são autônomas. Existe apenas a tutela ou controle finalistico.

  • a) podem ser impugnados por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia.

    RECURSO IMPROPRIO 

    1 FORA DA CADEIA HIERARQUICA

    2 DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI = POIS NAO HÁ HIERARQUIA

     

     b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.

    NÃO É REVISÃO DE OFICIO, ELE SÓ PODE ATUAR QUANDI EXPRESSA PREVISÃO EM LEI + PEDIDO

     

     

     c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    REVISÃO = ADMINISTRAÇÃO CENTRAL + PREVISÃO EM LEI

     

     d) não comportam qualquer espécie de controle administrativo, sendo passíveis de impugnação apenas pela via judicial.

     

     e) uma vez aperfeiçoados, não mais podem ser revistos pela autoridade prolatora

  • LETRA C

     

    A doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relação - não hierárquica- que existe entre a adminsitração direta e as respectivas entidades da administração indireta.

     

    A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela adminsitrativa ou supervisão - menos abrangente do que o controle hierárquico, porque incide apenas sobre os aspectos que a lei expressamente preveja.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • ----> FAMOSO CONTROLE MINISTERIAL / FINALÍSTICO - LIGADO AO PRINCÍPIO DA TUTELA.

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    ENUNCIADO: Os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas integrantes da Administração Pública

    --> Vamos lembrar que a autarquia é uma PJ, de direito público, criada por lei, pertencente a adm indireta, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, que visa ao desempenho de serviço público descentralizado mediante CONTROLE ADM.

  • LETRA

    Controle finalístico = Supervisão ministerial>>> refere-se apenas à vinculação, pois NÃO há subordinação da Adm. Indireta à Adm. Direta.