-
CLT:Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos;II - recurso ordinário;III - recurso de revista;IV - agravo.(...)Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:(...)III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
-
Letra "B" - art. 895, III.
-
O MP participará, dando seu parecer oral, caso haja interesse
-
Segundo a CLT:
"Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão"
Assim, RESPOSTA: B.
-
Gabarito:"B"
Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
[...]
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
-
Art. 895. III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
Gabarito: Letra B