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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos eentidades da administração direta e indireta poderá ser ampliadamediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poderpúblico, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenhopara o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:I - o prazo de duração do contrato;II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,obrigações e responsabilidade dos dirigentes;III - a remuneração do pessoal.
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Mas o que aconteceria se não alcançar as metas estabelecidas no contrato de gestão ? Algum comentário ? Obrigado! ;)
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Comentário objetivo
Trata-se do instituto do Contrato de Gestão, que se celebrado por órgãos e entidades da Administração Indireta ampliam sua autonomia em contrapartida ao cumprimento de metas e planos de desempenho.
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E se a entidade estiver em plena validade de seu contrato de gestão, não alcança as metas estipuladas e tem o contrato revogado, nesse caso, não estaria ocorrendo uma redução de sua autonomia gerencial?
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Um aspecto importante a ressaltar é que o contrato de gestão, quando celebrado com as organizações sociais, restringem a sua autonomia. No entanto, segundo o professor Armando Mercadante, o contrato de gestão firmado pelas organizações sociais é instituto diverso do contrato de gestão previsto no art. 37, §8º da CF. Este sim tem como escopo, homenageando o princípio da eficiência, aumentar a autonomia de órgãos públicos e entidades administrativas, diferentemente daquele que restringe a autonomia das organizações sociais.
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komplicado e Jordana:
O que o art.37, §8º descreve é a qualificação de Agência executiva dada às autarquias ou fundações que celebram um contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acham vinculadas, para a melhoria da eficiência e redução de custos.
As autarquias e fundações governamentais preexistentes, uma vez preenchidos os requisitos legais,recebem a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender aos mesmo requisitos.
Essas entidades estão disciplinadas pelos Decretos Federais nº 2.487 e 2.488/98. De acordo com o artigo 1º, §1º do decreto 2.487, "a qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anunência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
(A) ter celebrado CONTRATO DE GESTÃO com o respectivo Ministério Supervisor;
(B) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído e em andamento."
Trata-se de medida que visa melhorar a eficiência das entidades autárquicas e fundacionais. Se for aprovado o plano estratégico, a entidade celebrará um contrato de gestão com o Ministério encarregado de exercer o controle administrativo sobre ela: nesse contrato, são definidas, entre outras coisas, metas a serem atingidas, a compatibilidade dos planos anuais com o orçamento da entidadem os meios necessários à consecução, as medidas legais e administrativas a serem adotadas para assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira e administrativa, as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento de metas, as condições de revisão, renovação e rescisão, a vigência.
Firmado o contrato, a qualificação como agência executiva será feita por decreto. Se houver descumprimento do plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, a entidade perderá a qualificação de agência executiva.
Espero ter ajudado!
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RESPOSTA: A - ampliada, mediante contrato que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.
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Conceito de Agências Executivas
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§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato (denominado de contrato de gestão), a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.
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§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal
>> contrato de gestão, implementado pela EC 19/1998 visando aumentar a eficiencia da administração pública!