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ID
69226
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, considere:

I. Alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

II. Alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Estas situações caracterizam as hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos denominadas, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • I. Alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.É o ESTADO DE NECESIDADE (ou Estado de Perigo) previsto no art. 156 do CCII. Alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. É a lesão (art. 157 do CC). Não confundir com o erro ("Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.")Estas situações caracterizam as hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos denominadas, respectivamente, de a) lesão e erro. b) estado de perigo e lesão. c) erro e lesão. d) lesão e estado de perigo. e) estado de perigo e erro.
  • ERRO OU IGNORÂNCIA: é a falta de representação da realidade, promovendo a transmissão errônea da vontade. Configura-se quando alguém, por desconhecimento ou por falta de cuidados necessários realiza um negocio jurídico contrário a sua vontade, de tal modo que se conhecesse não o realizaria. Portanto, o erro é causado pela própria pessoa. Ex: comprou bijuteria pensando ser ouro; se tivesse perguntado ao vendedor saberia que era uma bijuteria (e não teria comprado)(Marcus Palomo)
  • LESÃO - é a causa de invalidade do negócio jurídico, consistindo no prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações do negócio, por conta do abuso, da necessidade ou inexperiência de uma das partes. a lesão é o defeito que mais tem relação com o abuso do poder econômico. Há dois requisitos: OBJETIVO (desproporção entre as prestações pactuadas); SUBJETIVO (abuso da necessidade ou inexperiência + dolo de aproveitamento).ESTADO DE PERIGO - é causa de anulação do negócio jurídico, em que uma das partes visando a salvar-se, ou a pessoa próxima, de um perigo de dano, assume obrigação excessivamente onerosa. A pessoa está na iminência de sofrer um dano biopsicológico (há um desespero).
  • Resposta letra B

    Estado de Perigo x Lesão:

                            É muito comum a confusão entre ambos porque o requisito objetivo é idêntico.
     
    Estado de perigo Lesão
    Requisito objetivo:uma pessoa realiza negócio jurídico assumindo uma prestação excessivamente onerosa;
    Requisito subjetivo:o que está por traz do estado de perigo é um direito da personalidade. A própria pessoa, um parente próximo, cônjuge ou companheiro, ou amigos próximos se encontram em uma situação de perigo (perigo de morte ou grave dano moral). Ex: pai que tem filho com problema de saúde e precisa de dinheiro para pagar cirurgia; cheque caução; Cuidado: Você anula o cheque caução, mas não se exonera da obrigação de pagar a conta do hospital.
    OBS: exige o dolo de aproveitamento, ou seja, a outra parte sabia da situação de perigo, e sua intenção era de lucrar com a situação;
    Requisito objetivo:uma pessoa realiza negócio jurídico assumindo uma prestação excessivamente onerosa;
    Requisito subjetivo:o problema se refere somente a direito patrimonial. Podem ser duas situações: a) situação de premente necessidade (de fundo econômico); b) ou inexperiência; 
    OBS: não exige o dolo de aproveitamento;
     
  • ESTADO DE PERIGO: A pessoa pratica o ato para se salvar ou salvar pessoa da família do PERIGO.

    LESÃO: A pessoa pratica o ato por necessidade ou inexperiência, mas NUNCA para salvar a si mesmo ou alguém.

    Não erram nunca mais amigos!
  • Estado de perigo - excessivamente onerosa

    Lesão - desproporcional

  • ESTADO DE PERIGO = CONHECIDO PELA A OUTRA PARTE + EXTRAPATRIONIAL

    LESÃO = PATRIOMONIAL + A OUTRA PARTE NÃO SABE

  • É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares. Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de: a) elemento objetivo (desproporção das prestações); e b) elemento subjetivo (a inexperiência ou a premente necessidade). Os dois elementos devem ser aferidos no caso concreto. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.723.690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

    FONTE: DOD