Utilizando-se da lição de Sergio Pinto Martins (2006, p. 682):
“Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.
A liberdade sindical significa, pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicato […].”
Já o princípio da livre associacao sindical consta do caput do art. 8º, CF/88
“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […]"
Por sua vez, a unicidade sindical encontra amparo constitucional expresso no art. 8º, inciso II, da CF/88:
"II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.”