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ID
69259
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sistema sindical brasileiro, a partir da Constituição da República de 1.988, identifica-se pelos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Três Princípios SindicaisA Convenção de 1948 estabeleceu três princípios fundamentais que norteiam a atividade sindical até hoje. São os princípios da liberdade sindical, o de administração sindical e o da necessidade coletiva.Em relação ao princípio da liberdade sindical está o direito dos interessados de constituírem organizações sem autorização prévia do Estado.O segundo princípio defendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) é o de liberdade de administração sindical que tem a prerrogativa de elaborar estatutos, escolher livremente seus representantes e a de definição do programa de ação, o de não-dissolução das entidades ou suspensão delas pela via administrativa do Estado e o de proteção eficaz dos representantes. O princípio da necessidade coletiva tem amplitude que se estende a todos os ramos da atividade econômica e ao setor público. É fundamentado na noção de autonomia coletiva, o que pressupõe a não intervenção estatal.
  • A questão está implícita no art. 8º da CF e seus incisos I e II.
  • Unicidade - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.Liberdade - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.Livre associação - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Art. 8o. CF
  • Utilizando-se da lição de Sergio Pinto Martins (2006, p. 682):

    Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.

    A liberdade sindical significa, pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicato […].”

    Já o princípio da livre associacao sindical consta do caput do art. 8º, CF/88

    Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […]"

    Por sua vez,  a unicidade sindical encontra amparo constitucional expresso no art. 8º, inciso II, da CF/88:

    "II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.”
     

  • GAB: C - unicidade, da liberdade e da livre associação

  • Gabarito B - Art. 8º da CF/88.

  • GABARITO : B

     

    UNI LI LI

     

    UNICIDADE, LIBERDADE E LIVRE ASSOCIAÇÃO.