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a) CERTA - No Rito Sumaríssimo - art. 852-H, parágrafo 6o - "as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias". Já no Rito Ordinário não há fixação de prazo para a manifestação das partes sobre o laudo pericial.
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Cara amiga Cristiane, de acordo com o art. 849 da CLT, a audiencia de julgammento deve ser contínua que difere de una. Essa foi a explicação dada pelo Prof. Leone Pereira que faz parte da rede LFG de ensino.Espero ter solucionado a sua dúvida.
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Também achei que fosse a "b".
A CLT diz que "as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas emaudiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá serconvocado para atuar simultaneamente com o titular." (art. 852-C)
Já no que se refere ao procedimento ordinário, apenas é mencionado que "a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, pormotivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a suacontinuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação." (art. 849)
Pelo que me parece há distinção entre ambos os procedimentos nesse ponto. É verdade que na prática isso não é bem assim, mas a CLT diz que no sumaríssimo deve haver instrução e julgamento em audiência única, enquanto que no ordinário a audiência de julgamento será contínua, o que leva a crer que pode haver uma audiência de instrução anterior.
Não bastasse a decoreba, agora temos que decorar e interpretar conforme a banca.
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Principais distinções entre Procedimento Ordinário e Procedimento Sumaríssimo:
Procedimento Ordinário:
I - Até 3 testemunhas para cada parte;
II - Relatório é exigido na sentença;
III - Permite-se citação por Edital;
IV - Aplica-se às pessoas jurídicas de direito publico;
V - Parecer oral ou escrito dos membros do MPT nos recursos;
VI - Não há exigência de pedido certo e determinado.
Procedimento Sumaríssimo:
I - Até 2 testemunhas para cada parte;
II - Relatório é dispensado;
III - Não se admite citação por Edital;
IV - Não se aplica às pessoas juridicas de publico;
V - Parecer oral dos membros do MPT nos recursos;
VI - Há exigência de pedido certo e determinado.
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A questão está correta, trata-se de interpretar corretamente o enunciado. Este diz: "No procedimento sumariíssimo, diferentemente do ordinário," ou seja, o que ocorre no sumaríssimo que não ocorre de jeito nenhum no ordinário?A alternativa B e E são afetas ao procedimento sumaríssimo, mas nada impede que sejam aplicadas no ordinário. Não haverá prejuízo e a celeridade aumentará.A alternativa C e D são erradas para ambos os procedimentos.Restou a A, como correta, pois, é prazo legal e a exiguidade deste seria prejudicial às partes.
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O que impediria o candidato de pensar que a prerrogatíva ÚNICA do Sumaríssimo de que o PEDIDO DEVE SER CERTO E DETERMINADO seria (e de fato é, na prática) a diferença primordial entre o Procedimento Ordinário e Sumário?
A letra E faz alusão justamente a este dispositivo. Não vejo razão para não marcá-la, pois no procedimento Ordinário, a Petição Inicial apenas PODERÁ ser líquida.
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Sem querer parecer "preciosista" mas o erro da E reside na redação.
"A petição inicial deve ser líquida (...)"
Pode parecer bobagem mas é o pedido que deve certo e determinado. O que ocorre nessa questão é uma imprecisão terminológica, que do ponto de vista de um concurso, ainda mais banca FCC, pode tornar o questão errada.
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a questão exigiu a diferença entre o procedimento ordinario e sumarissimo. a letra B está errada, pois nos 02 procedimentos a audiencia será una, ou seja, única. Na pratica alguns juizes costumam promover 02 audiencias, uma de conciliação e outra de instrução e julgamento.
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A e B estão certa não há o que inventar sobre as duas, ou seja, tentar achar chifre em cabeça de cavalo.
Procedimento sumariíssimo é uno.
Procedimento ordinário é uno ou fracionado, ainda não li de nenhum autor, que fracionar no ordinário e exceção como regra.
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Quanto às dúvidas que a questão B levantou:
Em ritos (ordinário e sumário) a audiência será una. Contudo, no procedimento sumário ela é una OBRIGATORIAMENTE ("deve ser"). Já no procedimento ordinário, é possível que a audiência seja fracionada (havendo motivo de força maior - art.849), embora em regra deva ser una. O que ocorre na prática é que 99% dos juízes fracionam a audiência no procedimento ordinário.
Regra geral para audiência no rito ordinário:
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Espero ter sanado as dúvidas.
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Não esqueçam que estamos diante de questões objetivas, e em muitas oportunidades em caso de dúvida das assertivas, teremos que escolher a "mais certa"....
Vejam que a assertiva "a" trata quase que literalmente do §6º do art. 852-H, enquanto a letra "b", trata de uma frase doutrinária, deixando espaço para eventuais complicações. Ao meu ver, é mais "seguro" nesse caso marcar a opção "a", haja visto a quase literalidade do dispositivo citado.
Sem prejuízo dos comentários acima compartilhados.
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LETRA E - (para mim, teria que anular, fazer o que, né?)
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
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LETRA E - a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado. (INCORRETA)
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
No pain, no gain!
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Mandou muito bem, WillGold... Parabéns. Não tinha atentado pra tal detalhe...
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Quanto à alternativa D, que ainda não foi comentada aqui, vai ai uma explicação interessante sobre a diferença das hipóteses de cabimento no procedimento ordinário e sumário: http://www.lfg.com.br/artigo/20090204145536695_direito-processual-do-trabalho_cabe-recurso-revista-no-procedimento-sumarissimo-da-justica-do-trabalho-heloisa-luz-correa.html
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Oi gente!
O art. 852-C, CLT, preceitua que as demandas do rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência ÚNICA.
No entanto, não entendi a diferença de audiência UNA e audiência ÚNICA (ou seja, o motivo pelo qual a alternativa B está incorreta).
Alguém pode me ajudar?
Por favor, quem responder me avise na minha página para eu voltar aqui!! =)
Abraços!!
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Rito Sumaríssimo: 5 dias p/ manifestar sobre o laudo perícial
Rito Ordinário: 10 dias conforme art. 475 D- CPC
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a) o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio.
O que me deixou confusa foi esse "comum a todos os envolvidos no litígio". O artigo fala em "partes",então quais seriam essas outras pessoas, além das partes, que poderiam se envolver no litígio a fim de se manifestar sobre o laudo pericial? Alguém pode exemplificar?
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atenção!! é claro que o rito sumarissimo é audiencia UNA, e é claro que o rito ordinário poderá ocorrer em audiencia UNA. logo não seria uma diferença - claro que no rito ordinário temos 3 fases: (conciliação - instrução - julgamento), mas poderá em casos especiais a audiência ser unica. (espero ter ajudado).
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a) o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio. (Essa é a diferença somente no SUMARÍSSIMO há prazo para manifestação das partes sobre o laudo.) GABARITO
b) a audiência deve ser una. ( A sistemática idealizada pela CLT estabelece que toda audiência seja UNA (única) e contínua, ou seja, o fracionamento é permitido em lei apenas em caso de força maior (Art. 849, CLT). Especialmente nos grandes centros, ficou inviabilizada, passando os juízes a dividi-la. (Fonte: Processo do Trabalho - Élisson Miessa - página 287))
c) o prazo para contestação é de dez dias, prorrogável, em despacho fundamentado, para até 30 dias. (O prazo para contestação é de 5 dias, vez que o reclamado deve ser intimado com antecedência mínima de 5 dias da audiência (Art. 841, CLT).)
d) o recurso de revista é cabível apenas por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que o tema já tenha sido sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Tudo errado nada de TRT ( Art. 896, §9º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.))
e) a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado. (OK não se exige no Rito Ordinário o valor da causa, mas não é o endereço do autor que se exige no SUMARÍSSIMO e sim do reclamado (Art. 852-B, II, CLT).)
Foco, Força e Fé!
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GABARITO LETRA A.
No rito ordinário, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 15 dias:
NCPC, art. 477, § 1º - As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
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GABARITO LETRA A
Reforma Trabalhista:
CLT, art. 840, § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
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a)o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio.
Art.852H § 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
b)a audiência deve ser una.
Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o Juiz ou Presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
d)o recurso de revista é cabível apenas por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que o tema já tenha sido sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art.896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no
150 Consolidação das Leis do Trabalho seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
e)a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado.
Art 852 A II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
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MANIFESTAÇÃO EM LAUDO PERICIAL
Sumaríssimo: 5 dias
Ordinário: 15 dias
Obs: ambos os prazos são comuns