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ID
694054
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU possuía um imóvel urbano com área construída equivalente a 250 m2. Após a reforma que promoveu nesse imóvel, no final do ano de 2009, a área construída, passou a ser de 400 m2.

Essa reforma foi feita sem o conhecimento nem a autorização das autoridades municipais competentes, com o intuito de evitar o aumento do valor do IPTU lançado para esse imóvel.

Independentemente das sanções que esse contribuinte possa sofrer pelas irregularidades cometidas, foi constatado que, nos anos de 2010 e 2011, a prefeitura daquele município lançou o IPTU em valor menor do que o devido, pois considerou como construída a área de 250 m2, e não de 400 m2.

Em setembro de 2011, ao tomar conhecimento de que a área construída do referido imóvel havia sido aumentada sem a devida comunicação à municipalidade, a fiscalização municipal, em relação ao IPTU,

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (......)

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • perfeita a explanação da colega jade
  • [estenderei o assunto um pouco pq alguém pode ter a dúvida que tive]

    A má-fé do proprietário em nada altera o prazo aqui.
    NAO confundir com o caso de lançamento por homologação:
    Art. 150,         § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
     
    No artigo acima, MODIFICA o prazo!

    Já vi doutrina que entende que, nesses casos de má-fé em lançamento por homologação, o prazo será 5 anos a contar do exerc. financ seguinte. Tb já vi doutrinadores falarem que fica prazo indeterminado (acho loucura). Se alguem souber o posicionamento da FCC qto a isso ou alguma questão da FCC q trata disso me manda um recado pleasee!

    Muito agradecido!
  • Caro noshadows,

    A parte final do § 4º do art. 150 ressalva os casos de dolo, fraude ou simulação. A posição fortemente majoritária da doutrina afirma que nos casos de dolo, fraude ou simulação, em vez das regras relativas à Homologação Tácita, aplica-se a regra do art. 173, I, pertinente ao Lançamento de ofício.

    CTN. Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o Crédito Tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:   
    I - do (1º) primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


    Mesmo tendo ocorrido pagamento insuficiente, se o caso for de má-fé, NÃO ocorrerá Homologação Tácita desse pagamento a menor e sim, se for o caso, a decadência do direito de lançar de ofício, em (5) cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o Lançamento de ofício poderia ter sido efetuado (normalmente terá início a contagem no primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador).


    Espero ter ajudado
  • Se já lançou! Só posso alterar:

    a)  Impugnação do passivo

     b)  Ofício:

    - Recurso

    - Iniciativa da autoridade

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.