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ID
694078
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte deixou de emitir o documento fiscal referente a uma prestação de serviço tributada pelo ISS, tributo de competência municipal, e, como consequência, foi-lhe aplicada penalidade pecuniária pelo descumprimento dessa obrigação acessória (art. 230, caput, inciso V, alínea "a" do Decreto Municipal 52.703/11)

Essa penalidade pecuniária

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 3º do CTN:

      Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • A alternativa D é a correta.
    No entanto, existe uma discussão acerca do art. 3º do CTN e o art. 182 da CF, o qual prevê que o contribuinte que não der função social à sua propriedade terá a alíquota do IPTU majorada. 

    Existem duas correntes:

    1. A primeira, minoritária, defende que o IPTU progressivo no tempo constitui sanção de ato ilícito, pois sanciona o ato de não conceder função social à propriedade;

    2. A segunda, majoritária, não considera o tributo como sanção de ato ilícito. Ela justifica que não dar função social à propriedade não seria um ato ilícito, e conclui que o tributo não sanciona, apenas desestimula o contribuinte quando este não quiser cumprir com o previsto na CF.
  • Discordo do gabarito, afinal o CTN dispõe:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Assim, tem a mesma natureza que a principal, tratando-se de tributo

  • O fato do descumprimento de obrigação acessória se transformar em obrigação principal, consistente na obrigação de pagar a multa, não faz dele  um fato gerador de tributo.

    o CTN é claro nisso:

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo OU penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

  • Sanção não contitui um tributo, pois afirma o CTN que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua ato ilícito , instituído em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • a banca viajou....

    Acho que a interpretação correta do artigo 3º é a seguinte:

    A expressão “que não constitua sanção de ato ilícito” presente no artigo 3º não engloba “penalidade pecuniária” por descumprimento de obrigação acessória, mas quaisquer outras sanções previstas na legislação penal, ambiental, etc.

    Do contrário o artigo 113 não faria sentido.

    O STF já reconheceu a natureza tributária das penalidades pecuniárias, as quais são, inclusive, inscritas em dívida ativa.


  • a questão não abordou, mas pra mim seria ilegal criar penalidade pecuniária por meio de decreto, por violar o art, 97 do CTN -  (art. 230, caput, inciso V, alínea "a" do Decreto Municipal 52.703/11) 

  • Ato ilícito?

    nao cumprir uma obrigação acessória é um ato ilícito???


  • Entendo que a penalidade seria uma espécie de multa, e segundo Roberval Rocha (livro Direito Tributário sinopse para concursos), tendo em vista que o CTN afirma que nao poderá constituir tributo a sanção por ato ilícito (incluindo multas), não será portanto um tributo. Em que pese a redação do CTN ser antiga e estranha, o que nos parece que não pagar um tributo não deveria ser considerado ato ilícito, esse é o entendimento doutrinário que domina, por isso tributário não tem como estudar apenas pela lei seca. indico o livro do Roberval Rocha.

  • gabarito D.

     Ricardo Alexandre ao abordar as diferenças entre tributo e multa ensina que “apesar de ambos serem receitas derivadas, a multa é, por definição, justamente o que o tributo, também por definição, está impedido de ser: a sanção, a penalidade por um ato ilícito”[2].

    Por outro lado, a multa assume a condição de prestação pecuniária, exigida consoante previsão legal como sanção por ato ilícito, sendo constituída mediante atividade administrativa vinculada.

    O confronto entre os elementos componentes da multa e do tributo revela que apenas a multa é exigida, em decorrência de ato ilícito, enquanto o tributo não possui caráter sancionatório. Em relação aos demais elementos do art. 3º do CTN, não se verificam diferenças entre tributo e multa, pois, afigura-se necessário que ambos sejam instituídos por lei, como obrigação compulsória, ainda, assumem a feição de prestação pecuniária devida ao Estado e constituída por atividade administrativa plenamente vinculada.

      Segundo Ricardo Lobo Torres, o tributo e a penalidade pecuniária são inconfundíveis, porque aquele deriva da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada e esta resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica


  • Conforme o próprio texto diz, é uma penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória. Portanto constitui sanção (penalidade) por ato ilícito (o não pagamento do imposto devido). Da definição de tributo (CF art. 3o.: É toda prestação pecuniária, compulsória, em modeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Portanto a penalidade aplicada não caracteriza nenhuma espécie tributária.
  • A penalidade pecuniária é obrigação principal (art.113, parágrago 1° do CTN ), contudo, por força do artigo 3°, não é Tributo, visto que tributo não pode derivar de sanção de ato ilícito.

    Dentro desse contexto, se multa não é tributo, não pode ser taxa, nem imposto. Com isso, eliminamos as assertivas A, B, C e E. 

  • Lembre-se que tributo e multa NÃO SE CONFUNDEM. 
    Tributo é uma prestação que não constitui sanção de ato ilícito, conforme artigo 3° do CTN: 
    CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
    Multa é uma prestação que decorre da sanção de um ato ilícito. No caso em tela, a multa é a PENALIDADE PECUNIÁRIA que decorre do descumprimento de uma obrigação tributária acessória (a não emissão do documento fiscal)! 
    Portanto, a multa (penalidade pecuniária) NÃO É TRIBUTO, pois decorre de uma sanção de um ato ilícito – descumprimento de uma obrigação acessória, ou seja, “não é tributo, pois sanção pelo cometimento de ato ilícito não pode ser definida como tributo”. 
    Resposta: D 

  • CTN    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Gabarito : D

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    #Como já foi cobrado!

    Noções Introdutórias e Conceito de Tributos:

    (CESPE/TJ-BA-Titular de Serviços de Notas e de Registros/2013)  É correto afirmar que tributo é toda prestação pecuniária compulsória cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.(CERTO)

    (CESPE/Correios- Advogado/2011) Tributo, definido como prestação pecuniária compulsória em moeda, pode constituir sanção de ato ilícito, cobrada mediante atividade judicial ou administrativa. (ERRADO)

    (CESPE/ANTAQ-Especialista em Regulação/2009) Tributo é toda prestação pecuniária sancionatória de ato ilícito. (ERRADO)

  • TRIBUTO NÃO É SANÇÃO DE ATO ILÍCITO.

  • A questão fala que será aplicada uma penalidade pecuniária, ou seja, uma sanção pelo descumprimento da norma tributária. Como vimos, tributo não pode ser sanção! Logo estão incorretas de cara as letras B e C que afirmam se tratar de tributo. Nas letras A e E temos espécies de tributos. Ora se a penalidade não é um tributo, ela não pode ser uma das espécies de tributos! Logo, nossa alternativa correta é a letra D, que está perfeita.