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gabarito D!!
lei 8112
item II (erro) - Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
erro do item III Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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Ora, como bem se sabe, as sanções civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si. O servidor pode, assim, ser punido pelo mesmo ato nas três esferas ou, apenas em uma ou outra delas. A responsabilidade civil/administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Ademais, tudo quanto da responsabilidade civil serve para a responsabilidade administrativa.
Mas, frise-se, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Isto porque entende-se que a esfera da qual resulta maior gravame para o acusado, atingindo bens de ultima ratio, como a própria liberdade, é também aquela que procederá ao procedimento mais minuncioso, mais "eficiente" (me faltou aqui adjetivo melhor, hehe), possibilitando maior grau de certeza em relação ao fato ocorrido.
Assim, atentemos à pergunta: se provado na esfera mais gravosa (a penal) a inocência do servidor por insuficiência de provas, o fato de ser insuficiente a prova criminal afastará a responsabilidade civil? E a responsabilidade administrativa, será igualmente afastada? Negativo.
Aquilo que é insuficiente para lastrear uma condenação penal pode ser bastante suficiente para uma responsabilização civil ou administrativa. Exemplo: um bêbado que bate no seu carro lhe causando lesões. Ora, ainda que, por falta de provas, não ocorra a responsabilidade penal, de modo algum estará afastada a responsabilidade civil e/ou administrativa de reparar os danos causados – pagar pelo concerto do seu carro.
Agora, se ficar provado que ele não foi o autor do fato (crime) na esfera penal, estará, agora sim, afastada a responsabilidade civil, bem como a administrativa. E se ficar provado que o fato não existiu? Igualmente afastadas as responsabilidades civil e administrativa.
Bons estudos!
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Item I (Certo) é a literalidade do art.182 da lei nº 8112/90 "Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. "
Item II (Errado) Primeiro: tanto a lei 8112/90 (Regime Jurídico dos servidores) como a lei 9784/99( Trata do processo administrativo no âmbito da administração Pública Federal) sequer utilizam o termo transposição. Segundo:Exoneração não é considerada penalidade administrativa segundo o art. 34. a "exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido." O art. 127 da lei 8112/90 diz que "são penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI -destituição de função comissionada. "
Item III (Errado) Como já dito exoneração não é penalidade e sim a demissão. Nem a lei 8112 e nem a 9784 falam em "transposição" . No caso de servidor de carreira ele "será reintegrado no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens." ou seja, haverá uma reintegração.Conforme art. 28, 8112/90
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Duas palavrinhas que fazem você matar rapidamente a questão achando o erro dos itens II e III:
Não existem TRANSPOSIÇÃO e nem READMISSÃO !!!!
Existe sim a reintegração do servidor estável que foi demitido conforme abaixo transcrito... mas nada a ver ser o servidor de carreira ou não.. informação irrelevante.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
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Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Resposta: Letra D
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Boa Hyan, lembrar dessas palavrinhas (no caso, readmissão e transposição) que NÃO existem na lei, faz matar a questão em segundos. Outra muito usada pela FCC é TRANSFERÊNCIA, vale sempre ter em mente essas palavras que confundem muita gente na hora de marcar!
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Gabarito: letra D
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Eu sei que esta na lei mas uma coisa que nao entendo é que se a revisao foi PROCEDENTE , entendo que o servidor foi beneficiado e o que era contra ele, se tornou a favor dele, entao como ele ira ser EXONERADO do cargo dele? Ele nao deveria retornar ao cargo anteriormente ocupado w portanto ser REINTEGRADO??
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Também nao consigo compreender, Bia.
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Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor (efetivo será reintegrado, SE estável, art.28, p.ex.), exceto em relação à destituição do cargo em comissão (de livre nomeação/exoneração, logo, não possui Direito ao cargo), que será convertida (assim, o processo de Revisão servirá APENAS para corrigir essa injustiça em seu histórico funcional) em exoneração.
Ademais, quando a saída do servidor por decorrente de punição se chama DEMISSÃO, quando for punição a Cargo em comissão ou Função de Confiança se chama DESTITUIÇÃO e quando NÃO tiver caráter punitivo se chama EXONERAÇÃO (pode ser de ofício ou a pedido do servidor) ou DISPENSA (Função Confiança).
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Como o nome dado à penalidade é "destituição do cargo em comissão", caso seja provida a revisão, apenas muda-se o título, nos registros do servidor, para "exoneração" (o que seria menos grave) que, mesmo assim, continuará inativo.
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I) Se o cargo é em comissão, é de livre nomeação e exoneração. Logo, se foi declarada PROCEDENTE A REVISÃO do processo, não faz sentido ele ser nomeado para o cargo em comissão novamente, uma vez que é da vontade do superior nomeá-lo novamente ou não (veja bem, ele até pode ser nomeado novamente pelo chefe, mas a lei 8112 não pode impor isso, pois é ato discricionário). Por outro lado, faz total sentido que a DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO SEJA CONVERTIDA EM EXONERAÇÃO, haja vista ser a destituição uma penalidade sancionatória e a exoneração não.
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Pedro Nascimento e Bia TRF, a diferença reside na natureza do cargo. Se efetivo, a lei assegura seu retorno (reintegração), mas se for cargo comissionado, a demissão (que é punição) será convertida em exoneração (que não tem caráter punitivo).
A diferença será analisada nas consequências daí advindas. Imagine, por exemplo, que a demissão anterior se enquadrava em uma das hipóteses que inabilita a volta do servidor aos quadros da AP (demissão por corrupção, por ex). Com a alteração de demissão para exoneração, tal vedação cai por terra.
Espero ter sido clara.
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Transposição e Readmissão .. nunca nem vi..
Só por curiosidade dê um CRTL + F na 8112, no sito do planalto, essas palavras nem aparecem..
GABARITO LETRA D
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Readmissão - NÃO EXISTE MAIS NO ORDENAMENTO JURIDICO
1. Ato pelo qual o funcionário exonerado reingressava no serviço público, sem direito a qualquer ressarcimento e sempre por conveniência da Administração;
2. Dependia da existência de vaga e da observância das exigências legais quanto à primeira investidura;
3. Dava-se de preferência no cargo anteriormente ocupado, podia, no entanto, verificar-se em outro de igual referência de vencimento, respeitada a habilitação profissional;
https://jus.com.br/duvidas/2985/reintegracao-e-readmissao-ao-cargo-publico-qual-a-diferenca
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Exoneração não é forma de punição!!!