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RESPOSTA: Letra "A"
Como João cometeu crime de desobediência, cuja pena é de detenção e multa, logo, José cometeu crime de favorecimento pessoal privilegiado, consoante o disposto no § 1º do art. 348 do CP.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Complementando o comentário da colega acima. Tutela-se aqui o regular andamento da administração da justiça. O crime se divide em modalidade simples do caput (crimes punidos com reclusão) e forma privilegiada (todas as outras formas, exceto reclusão). Para Capez o crime do caput tem dois pressupostos: 1) que haja anteriormente a prática de um crime; 2) que o crime anterior seja punido com reclusão.
Há uma divergência na doutrina se o crime é formal ou material.
Formal: Nelson Hungria chamava, com propriedade, os crimes de favorecimento (real ou pessoal) de cumplicidade subsequente (auxilium post delictum). Para ele favorecimento é todo e qualquer ato que ocasione a frustração da captura ou prisão do criminoso, proporcionando asilo ou esconderijo a criminoso, tornando possível sua fuga, assegurando-lhe disfarce, despitando com falsos informes ou dissimulação de indícios. Não é necessário que o fugitivo obternha êxito em fugir. Nelson Hugria, coment. CP, vol IX.
Material: segundo Capez a doutrina dominante diz que o crime se consuma no momento em que o favorecido, ainda que momentaneamente, em razão do auxílio prestado, subtrair-se à ação da autoridade pública. Se o criminoso não consegue fugir haverá tentativa.
CDP, Capez, vol.3, 8ªed., pags 696 a 703.
Bom Estudo.
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Resposta: Letra A
Trata-se do crime de favorecimento pessoal privilegiado (pena reduzida) previsto no art.348§1º:
Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada
pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa
Tem a pena reduzida pois ao crime de desobediência não é cominado pena de reclusão.
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Complemento:
O delito se consuma com a efetiva prestação do auxílio e a OBTENÇÃO DE ÊXITO NA OCULTAÇÃO DO FAVORECIDO.
O §1° do Art. 348, prevê a forma privilegiada do crime, que ocorre quando o agente presta auxílio a quem acaba de cometer crime apenado com DETENÇÃO (pena mais brando, pois o crime anteriormente cometido é, em tese, menos grave).
Fonte: Prof. Renan Araujo - Curso Direito Penal.
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Diante dessa questão podemos então concluir que deveos saber quais delitos cominam detenção e quais cominam reclusão. A FCC tá querendo complicar!
Atentem!
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Devemos lembrar também que, no que concerne a escusa absolutória elencada no § 2º do referido artigo, ela não se aplica ao favorecimento real do Art. 349. Assim, um pai que esconder fruto de roubo praticado pelo seu filho cometerá o crime de favorecimento real. CUIDADO!
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Finalmente uma questõa bem elaborada pela FCC!!!!
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Na minha opinião a questão só não é complicada pois dentre as alternativas oferecidas o favorecimento pessoal é a mais adequada. Porém, devo ressaltar que em bancas mais exigentes a situação descrita não configuraria o crime de favorecimento pessoal pois João (suposto autor do crime) não tinha contra si sentença criminal transitada em julgado não podendo ser qualificado como criminoso (ou autor do crime, como está no artigo do crime de favorecimento pessoal) nos termos da CF/88 (art. 5º, LVII).
O princípio da presunção de inocência conjugado com o da reserva legal não permite um alargamento do conceito de autor de crime (ou mesmo criminoso), exigindo-se para esta qualificação a sentença penal condenatória transitada em julgado.
O que poderia realmente complicar esta questão seria uma alternativa qualificando a conduta de José como atípica.
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É preciso ter acuidade nessas questões relacionadas ao Favorecimento Pessoal, pois eu encontrei inúmeras questões colocando como autor do primeiro crime um MENOR ou INIMPUTÀVEL; que neste caso, como não há crime, e sim contravenção, e não há reclusão ou detenção e sim MEDIDA DE SEGURANÇA, a conduta do segundo é atípica.
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GABARITO (A) Não é raro, questão de juiz promotor delegado, mais fácil que as de analista.
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Essa questão, ao meu ponto de vista, está errada. O gabarito seria a letra c, visto que o tipo penal versa:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública
autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o
auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento
de pena.
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Trata-se de favorecimento privilegiado, do art. 348, parágrafo primeiro porque o crime de desobediência não é punido com reclusão, mas sim detenção.
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O favorecimento pessoal é delito acessório, ficando a sua tipificação na dependência da prática de um crime antecedente (dito principal). Pune-se o agente que presta assistência, de qualquer natureza (idônea e eficiente) a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade, obstando as atividades judiciárias.
Da simples leitura do tipo penal verifica -se, com clareza, a presença de dois requisitos indispensáveis para a sua tipificação:
a) a prática de crime anterior, podendo esse crime ser de qualquer espécie, natureza ou gravidade (doloso ou culposo, tentado ou consumado, de maior ou menor potencial ofensivo etc.)
b) crime anterior apenado com reclusão. Se ao fato anteriormente praticado for estabelecida pena de detenção, responderá o agente de acordo com o § 1 ° do presente dispositivo (favorecimento privilegiado)
Fonte: Manual de Direito Penal Parte Especial: ROGÉRIO SANCHES CUNHA
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Sério mesmo, a banca chamou os policiais de milicianos. kkkkk
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A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 349 do Código Penal:
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 348, "caput", c/c artigo 330, ambos do Código Penal:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 353 do Código Penal:
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 353 do Código Penal:
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 348, §1º, c/c artigo 330, ambos do Código Penal:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Resposta: ALTERNATIVA A
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Como faço pra saber quando será favorecimento pessoal privilegiado e favorecimento pessoal em seu tipo fundamental? Alguém poderia?
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Anderson, você tem que analisar se o crime praticado pela pessoa favorecida é punido com reclusão, pois, assim sendo, o agente comete o favorecimento pessoal em seu tipo fundamental (art. 348, caput, CP). Por outro lado, se ao crime for cominada outra pena, a conduta se amolda ao art. 348, §1, CP (favorecimento pessoal privilegiado).
No caso da questão, João praticou crime de desobediência, punido com pena de detenção, razão pela qual José responde pelo favorecimento pessoal privilegiado.
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DO FAVORECIMENTO PESSOAL
Bitencourt ensina que “no atual estágio de um Estado democrático de Direito, é impossível pretender julgar esse crime [...], antes do crime precedente, uma vez que não se pode falar em favorecimento pessoal sem a confirmação da punibilidade daquele”. (2008, p. 344).
Por essa razão, Mirabete diz que se trata de crime acessório “que exige como pressuposto a existência de crime anterior”. (2005, p. 440).
Na prática, consuma-se o delito quando o agente auxilia de alguma forma o autor de um crime para subtraí-lo à ação da autoridade.
Estará consumado “no momento em que o beneficiado, em razão do auxílio do sujeito ativo, consegue subtrair-se, mesmo que por pouco tempo, da ação da autoridade pública”, e é punível a tentativa. (2008, p. 465).
Assim, “está incriminada, portanto, qualquer conduta que impeça a autoridade de prender ou deter o autor do crime, sendo indiferente que a ação ocorra logo após o crime ou não”. (MIRABETE, 2005, p. 440).
Haverá a figura privilegiada se ao crime praticado pelo favorecido “não é cominada pena de reclusão”. (NUCCI, 2013, p.1120).
Há isenção de pena se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, tratando-se de uma escusa penal absolutória. Greco diz que “sabiamente, a lei fez previsão expressa de uma causa de exclusão da culpabilidade pelo argumento da inexigibilidade de conduta diversa”. Há possibilidade de analogia in bonam partem para quem não é casado, mas possui união estável. (2014, p. 662).
Fonte - jus.com.br
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Uma questão dessa, bicho! Essa é para o candidato não gabaritar!
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favorecimento real = prestar auxilio para assegurar proveito do crime. EX: esconder em sua residecia veiculo roubado.
favorecimento pessoal: auxiliar no "despiste" da autoridade publica. Ex: dar apoio para esconder ou fugir da policia.
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GABARITO: A
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
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O segundo comentario mais curtido afirma que, quando a primeira conduta é cometida por menor ou inimputavel nao ha crime, mas sim contravençao. HAM???? Acredito que ele queria dizer ATO INFRACIONAL
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Para meu feed de comentários com efeito de revisão:
Favorecimento pessoal:
Tipo fundamental: Auxiliar e subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Detenção de 1 a 6 meses, e multa.
Forma privilegiada: Se o crime não é cominada pena de reclusão. Detenção de 15 dias a 3 meses, e multa.
Escusa absolutória: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, fica isento de pena.
Não há crime quando: antes do favorecimento, no crime anterior houve: extinção da punibilidade, exclusão da ilicitude, inimputabilidade penal.. Ex. Se o criminoso era menor, ou seja, inimputável, não há que se falar em crime de favorecimento pessoal.
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PRIVILEGIADO,POIS DESOBEDIÊNCIA É UM CRIME Q NAO PUNE COM RECLUSÃO
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Quem elaborou esta questão é Petista, certeza.
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Gabarito: A
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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E ainda falam que não existem questões antigas complexas rsrsrsr
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Desobediência
ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Favorecimento pessoal
ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: (=FAVORECIMENTO PESSOAL PRIVILEGIADO)
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
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alguém me explica a parte do "privilegiado", por favor
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MILICIANOS???
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Eu pensei que conhecido não teria valoração para favorecimento privilegiado.
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GABARITO: ALTERNATIVA A!
João cometeu o crime de desobediência, o qual é apenado com detenção, segundo o Código Penal:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Pois bem.
O delito de favorecimento pessoal, cometido por José, possui forma privilegiada se o crime cometido pelo auxiliado não é apenado com reclusão, nos termos do art. 348, § 1º, do Código Penal.
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A diferença é que no favorecimento real “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)” em quanto que o favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”
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Eu ainda não tenho maturidade para ler "milicianos" quando se refere a um policial.
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Miliciano é autoridade pública?