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Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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GABARITO E. APLICA-SE A LEI 04 POR SER MAIS BENÉFICA PARA O RÉU, AINDA QUE SUA SENTENÇA TENHA TRANSITADO EM JULGADO.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Marcos, obrigado pela informação, meu jovem. =)
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Doutores, este é o típico caso do ABOLITIO CRIMINIS. Uma lei posterior que deixou de considerar crime determinada conduta.
Cessarão os efeitos da sentença condenatória e a execução penal. Lembrando: Os efeitos civis decorrentes da pena persistirão.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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A ÚNICA dificuldade desta questão é a redação sofrível.
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a Lei a ser aplicada é a lei nº 04, por ter provocado o fenômeno da abolitio criminis.
GAB: E
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GABARITO LETRA " E"
A lei a ser aplicada é lei nº. 04, pois esta aboliu o delito(abolatio criminis ), devendo ser aplicada ainda que já tenha ocorrido o transito em julgado.
Art. 2º Código Penal- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (grifo nosso)
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A alternativa D não está correta também? Pois se seguirmos uma linha do tempo, primeiro a lei nº 03 seria benéfica ao réu, portanto seria aplicada, e em seguida a lei nº 04 também benéfica seria aplicada. Sendo assim, as alternativas D e E estão corretas, não?
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A regra no Direito Penal, como em qualquer ramo do Direito, é a irretroatividade da Lei, ou seja, a Lei não poder ser aplicada em relação a fatos já ocorridos quando de sua entrada em vigor. No entanto, a Lei Penal, quando mais favorável, será sempre aplicada em favor do acusado, ainda que o fato já tenha ocorrido.
Vejamos o § único do art. 2º do CP:
Art. 2º − (...)
Parágrafo único − A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica−se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No entanto, no caso concreto, além de uma lei posterior mais benéfica (lei nº 03), houve a edição de uma lei que aboliu o delito (Lei nº 04), devendo ser aplicada, ainda que o processo já tenha transitado em julgado. Vejamos:
Art. 2º − Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, a Lei a ser aplicada é a lei nº 04, por ter provocado o fenômeno da abolitio criminis.
Portanto, a alternativa CORRETA É A LETRA E.
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Carlos, qual das duas é mais benéfica?A 3 ou a 4?
A 4 , pois aboliu o crime! Tudo, exatamente tudo que for benéfico para o réu, vai retroagir, independentemente do momento!
Mas no que tange ao tempo, se houvesse uma opção falando que as duas poderiam retroagir, já que em momentos diferentes, estaria correta mesmo!
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que cambalacho só pra induzir ao erro
GABARITO E
ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime
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GABARITO: E.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Lei penal no tempo
ARTIGO 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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