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a) O própio tipo prevê a necessidade de relevância jurídica:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
b) a configuração de falsidade ideológica requer a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade. Se a declaração do agente constitui mera opinião pessoal, não há existência de finalidade e, tampouco, relevância jurídica.
c) a consumação do crime ocorre com a omissão dolosa de declaração que deveria constar no documento ou com a inserção dolosa de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Não há, portanto, necessidade de lesão a direito para que o iter criminis chegue ao fim, apenas a potencialidade de lesão.
d) O dolo é elemento subjetivo exigido para a configuração de falsidade ideológica, não havendo previsão na modalidade de natureza culposa. INCORRETA.
e) CP, Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
FONTE: Código Penal e Código Penal Comentado, Rogério Greco
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Resposta D - é o dolo, consubstanciado na vontade e conscência de agir de acordo com uma das condutas nucleares típicas do art. 299 do CP.
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Com relação a letra C dada como correta discordo pelas seguintes razões:
Para caracterizar o delito de falsidade ideológica é preciso que configurem 4 requisitos, que são componentes do tipo penal são eles :
1-alteração da verdade sobre o fato juridicamente relevante.
2-imitação da verdade
3-potencialidade de dano
4-dolo
resumindo entao NÃO basta a potêncialidade de um evento danoso.
assim na minha humilde opnião essa questão deveria ser anulada.
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A resposta é simples: Não existe crime contra a Fé Pública culposo.
Letra "D".
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o fato juridicamente relevante não engloba só o "alterar a verdade"? Ou engloba também o "criar obrigação" e "fim de prejudicar direito"? Fica estranho "criar obrigação sobre fato juridicamente relevante". Fiquei com o pé atrás na "A".
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Basta a potencialidade de lesão, sim. Tanto que, para crimes dessa espécie, se a falsidade é grosseira, afasta-se a tipicidade material pela incidência do princípio da insignificância.
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Pricylla, se a falsidade é grosseira, configura-se, em tese, o crime de estelionato, conforme a Súmula 73 do STJ
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ESTELIONATARIO é vista como aproveitadora, que utiliza de habilidades comunicacionais e simpatia apenas para alcançar o seu objetivo próprio, sem se importar com as condições físicas ou emocionais de terceiros.
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Crimes contra a Fé pública não admitem a forma culposa!
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Não há previsão de modalidade CULPOSA nos Crimes Contra a Fé Pública (Título X, CP).
OBS: Em se tratando dos Crimes Contra a Administração Pública, haverá a modalidade CULPOSA no Peculato (art. 312, CP) e seus desdobramentos...
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º)
CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA
CAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 296 AO 305)
CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES
CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Falsificação de documento particular
ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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Regras desses delitos :
I) Não admitem a forma culposa
II) É preciso potencialidade de dano
III) Não abrange a mera falsificação grosseira.
Bons estudos!
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GABARITO: D
Em relação aos crimes praticados contra a fé pública é importante lembrar:
TICA não tem Fé (não é admitido):
Tentativa
Insignificância
Culpa
Arrependimento posterior.