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Letra B.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Essa súmula não se aplica mais.
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Diante do enunciado da opção “b”, observando a literalidade da lei, não existe menção para a contagem da prescrição a partir do CONHECIMENTO do ato, mas somente para a CONCLUSÃO do ato:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Alguém sabe se a questão foi anulada ou poderia me corrigir da minha observação?
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E quanto ao artigo 178 do CC?
Não seriam 4 anos o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico?
ARTIGO 178 CC
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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Mas não ocorreu nenhuma das situações do artigo 178 e sim a falta de consentimento dos outros herdeiros.
O artigo 496 enseja regra geral que objetiva a proteção aos herdeiros necessários do alienante. Isto porque a venda a descendente pode estar sendo ajustada visando a ocultar doações, consubstanciando verdadeiro ato de adiantamento de legítima. Assim sendo, é da essência do ato que os descendentes consintam na venda. A mesma necessidade de consentimento é imposta ao cônjuge, exceto nos matrimônios celebrados sob o regime da separação obrigatória de bens.
Ocorrendo a venda com o consentimento dos herdeiros e do cônjuge, o ato é perfeito nos termos da lei.
Se a venda ocorrer sem o consentimento das pessoas enumeradas no art. 496, será anulável no prazo de dois anos, a contar da celebração do negócio, conforme artigo 179 do CC (com fundamento no art. 166, V).
Afastada está a aplicabilidade da Súmula 494 do STF por incompatibilidade com o CC de 2002.
KÁTIA RANZANI em CC INTERPRETADO
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Reitero o comentário e indagação feitos pelo colega José Claudio acima.
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GABARITO LETRA " B"
resumindo:
NÃO SE APLICA MAIS A SÚMULA 494 DO STF, verbis:
Ação para Anular Venda de Ascendente a Descendente Sem Consentimento dos Demais - Prescrição
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
EM DECORRENCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, que estabecele no art. 179, verbis:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
BONS ESTUDOS!!
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Ok, pelo visto o negócio aqui é optar pela resposta "menos errada"...
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ALIENAÇÃO DE BEM DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO DOS INTERESSADOS DOAÇÃO DE ASCENDENTES A DESCENDENTES
Consequência = anulabilidade.
Prazo = dois anos (CC, art. 179)
Consequência = adiantamento de herança. O bem deverá ser trazido à colação por ocasião da abertura do inventário. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
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O prazo é decadencial de 2 anos conforme enunciado 368 do CJF.
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IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados
Enunciados ns. 272 a 396.
"368 – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é
decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil)."
Fonte: http://www.cjf.jus.br/revista/enunciados/IVJornada.pdf
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GABARITO B! Galera, não tem mistério, a resposta é a combinação de dois artigos do CC, como já foi apontado antes. Não precisa recorrer a súmula nem a enunciado!
Vejam só:
Sobre a compra e venda:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Sobre o prazo para reclamar de negócios anuláveis:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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ENUNCIADO
538 do CJF – No que diz respeito a terceiros eventualmente
prejudicados, o prazo
decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da
celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
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Gabarito: B
Fundamento: Enunciado n.º 545 da VI Jornada de Direito Civil.
"545. O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis."
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
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Letra B.
Fundamento:
Enunciado n.º 545 da VI Jornada de Direito Civil.
"545. O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis."