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ID
694858
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gilson, solteiro, possui três filhos, sendo duas filhas solteiras e capazes, Vera e Verônica, e um filho casado, Moacir, que é pai de Fábio, com 12 nos de idade. No ano passado, Gilson vendeu um imóvel de sua propriedade para Vera, sem o conhecimento ou a anuência de Verônica e Moacir. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra B.
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
  • Essa súmula não se aplica mais.
  • Diante do enunciado da opção “b”, observando a literalidade da lei, não existe menção para a contagem da prescrição a partir do CONHECIMENTO do ato, mas somente para a CONCLUSÃO do ato:
    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
    Alguém sabe se a questão foi anulada ou poderia me corrigir da minha observação?
  • E quanto ao artigo 178 do CC?
    Não seriam 4 anos o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico?


    ARTIGO 178 CC

    É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.





  • Mas não ocorreu nenhuma das situações do artigo 178 e sim a falta de consentimento dos outros herdeiros.

    O artigo 496 enseja regra geral que objetiva a proteção aos herdeiros necessários do alienante. Isto porque a venda a descendente pode estar  sendo ajustada visando a ocultar doações, consubstanciando verdadeiro ato de adiantamento de legítima. Assim sendo, é da essência do ato que os descendentes consintam na venda. A mesma necessidade de consentimento é imposta ao cônjuge, exceto nos matrimônios celebrados sob o regime da separação obrigatória de bens. 

    Ocorrendo a venda com o consentimento dos herdeiros e do cônjuge, o ato é perfeito nos termos da lei. 

    Se a venda ocorrer sem o consentimento das pessoas enumeradas no art. 496, será anulável no prazo de dois anos, a contar da celebração do negócio, conforme artigo 179 do CC (com fundamento no art. 166, V).

    Afastada está a aplicabilidade da Súmula 494 do STF por incompatibilidade com o CC de 2002.

    KÁTIA RANZANI em CC INTERPRETADO
  • Reitero o comentário e indagação feitos pelo colega José Claudio acima.
  • GABARITO LETRA " B"
                               resumindo:
       NÃO SE APLICA MAIS A SÚMULA 494 DO STF, verbis:

    Ação para Anular Venda de Ascendente a Descendente Sem Consentimento dos Demais - Prescrição

        A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
       EM DECORRENCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, que estabecele no art. 179, verbis:
    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    BONS ESTUDOS!!

  • Ok, pelo visto o negócio aqui é optar pela resposta "menos errada"...
  • ALIENAÇÃO DE BEM DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO DOS INTERESSADOS DOAÇÃO DE ASCENDENTES A DESCENDENTES  
    Consequência = anulabilidade.
     
    Prazo = dois anos (CC, art. 179)
       
    Consequência = adiantamento de herança. O bem deverá ser trazido à colação por ocasião da abertura do inventário. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
      Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
  • O prazo é decadencial de 2 anos conforme enunciado 368 do CJF.
  • IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados
    Enunciados ns. 272 a 396.

    "368 – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é
    decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil)."


    Fonte: http://www.cjf.jus.br/revista/enunciados/IVJornada.pdf
  • GABARITO B! Galera, não tem mistério, a resposta é a combinação de dois artigos do CC, como já foi apontado antes. Não precisa recorrer a súmula nem a enunciado!


    Vejam só:

    Sobre a compra e venda

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Sobre o prazo para reclamar de negócios anuláveis:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulaçãoserá este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • ENUNCIADO 538 do CJF – No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.


  • Gabarito: B

    Fundamento: Enunciado n.º 545 da VI Jornada de Direito Civil.


    "545. O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis."

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

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    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • Letra B.

    Fundamento:

    Enunciado n.º 545 da VI Jornada de Direito Civil.

    "545. O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis."