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ID
694912
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à norma jurídica tributária, analise:

I. O fato ocorrido está fora do alcance da regra jurídica, não nascendo assim a obrigação de pagar o tributo. O fato ocorrido é atípico.

II. O fato gerador não ocorre, visto que, mesmo que haja uma lei, ordinária ou complementar, a Constituição Federal prevalece. Logo a lei infra-constitucional não pode obrigar o pagamento do tributo.

III. O fato gerador descrito na lei no mundo fático ou fenomênico ocorre concretamente.

Tais situações dizem respeito, respectivamente, à

Alternativas
Comentários
  • Correta LETRA E:

    Incidência: É a ocorrência in concretum de situação previamente prevista, tipificada ou descrita in abstractum em lei, ou seja, a verificação do fato gerador do tributo.

    Não-incidência: É justa e exatamente, o contrário, ou seja, são todas as hipóteses que não as previstas, tipificadas ou descritas in abstractum em lei, e, por isso, ficam fora do campo de incidência tributária, ou seja, é a não-ocorrência de fato gerador, porque, ou não há lei, ou se há, então a lei não prevê a hipótese de incidência específica e precisa (lacuna) para o evento verificado. 

    A imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidencia da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No tradicional conceito de Aliomar Baleeiro, são as "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) e, às vezes uns e outras".
     

  • Incidência X Não incidência
    Teremos incidência tributária quando vislumbrarmos fatos que, por relacionarem-se a eventos juridicamente relevantes e apresentarem conteúdo econômico, signos de riqueza e capacidade contributiva eleitos pelo legislador, enquadram-se no modelo abstrato previsto em lei (hipótese de incidência), dando nascimento à obrigação tributária.
    Em outras palavras, incidência tributária é quando ocorre no mundo dos fatos aquilo que fora previsto de forma abstrata em lei, em todos os aspectos necessários à ocorrência do fato gerador do tributo em questão.
    Os fatos que não sejam juridicamente relevantes ou não possuam conteúdo econômico encontram-se fora da esfera da incidência tributária, ou seja, trata-se da não-incidência. Tais fatos não foram previsto em lei como aptos a gerar a obrigação de pagar tributos. Se o aspecto material de um tributo for a propriedade de veículo automotores (IPVA), ser proprietária de uma bicicleta é praticar um fato fora do campo de incidência deste tributo.
    Instala-se aqui uma divergência na doutrina que é importante ser apontada. Segundo alguns doutrinadores, dentro do campo da não incidência podem ser colocados os fatos que, embora pudessem integrar o rol das situações tributáveis, o legislador constituinte ou ordinário preferiu excluir (imunidades ou isenções, nas quais os tributos não incidem). Para estes doutrinadores, as imunidades e isenção seriam também situações específicas dentro do conceito de não incidência.
    A matéria, contudo, não é pacífica na doutrina, e a parte desta, na qual se filiam as bancas examinadoras de concursos públicos, entende que tais institutos encontram-se na esfera da incidência, mas foram deliberadamente excluídas por uma opção do legislador: estaremos diante de imunidades quando tratar-se de regras constitucionais de não competência; e de isenções quando criadas por norma infraconstitucional, tendo natureza também divergente na doutrina - para alguns é dispensa legal do pagamento e para outros é derrogação legal de incidência.
  • Isenções X imunidades
    A imunidade é norma de não-competência, instituída constitucionalmente, donde resulta a impossibilidade de sua revogação, até mesmo por emenda constitucional, como ocorreu com o julgamento do STF no caso do IPMF – EC nº 3/93 – na qual estava autorizada a incidência do imposto sobre entes públicos (ADIN nº 939-7, Rel. Min. Sidney Sanches, RTJ 151/755), ferindo a imunidade recíproca.
    Assim, as imunidades também funcionam como limitação ao poder de tributar. Há autores que falam em “princípio da imunidade”, mas a imunidade não é princípio e sim norma de não competência ou proibição de competência, como nos ensinou Aliomar Baleeiro (Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Ed. Forense).
    Existem várias classificações possíveis de imunidades.
    A imunidade pode ser genérica (abrangendo vários impostos – art. 150, VI) ou específica (atingindo um tributo específico – como, por exemplo, o art. 149, §2º, inciso I (EC 33/2001); o art. 195, §7º; art. 155, §3º (EC 33/2001); art. 5º, XXXIV.
    As imunidades genéricas são: a) imunidade recíproca; b) dos templos; c) dos partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social (ver, quanto às duas últimas, o art. 14 do CTN); d) livro, jornal, periódico.
    Quanto à imunidade recíproca, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que ela alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios. Vale mencionar que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito não estão abrangidas pela imunidade (art. 173 da CF).
    A imunidade pode ser, ainda, objetiva (sobre bens ou operações – art. 150, VI, “d” – livros, jornais e periódicos) ou subjetiva (pessoas – art. 150, VI, “b” e “c” – templos).
    As isenções, conforme vimos, possuem também natureza jurídica controversa. Para alguns doutrinadora e para o STF, são dispensa legal de pagamento, ocorrendo, portanto, a formação da obrigação tributária. A norma isentiva incide sobre tributo devido, logo, a regra é que com a sua revogação o tributo pode ser cobrado de imediato. Para outros doutrinadores a isenção é hipótese de derrogação legal de competência, ou seja, não se forma a obrigação tributária. Para estes, a consequencia de sua revogação é a necessidade de se observar as anterioridades quando da cobrança de tributo novo.
  • A palavra imponível quer dizer:
    adj (im+lat ponere+vel)
    1Tributável.
    2 Dir. Diz-se de fato gerador de imposto.
    3 Que se pode impor.
  • HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

    FATO IMPONÍVEL

    descrição genérica e hipotética de um fato;

    fato concretamente ocorrido no mundo fenomênico, empiricamente verificável (hip et nunc)

    conceito legal (universo do direito);

    fato jurígeno (esfera tangível dos fatos);



    III - O fato gerador descrito na lei no mundo fático ou fenomênico ocorre concretamente.
  • Complementando sobre FATO IMPONÍVEL:

    "O Código Tributário Nacional , em seu artigo 114 define o fato gerador como sendo a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal.

    O brilhante mestre Geraldo Ataliba denominou o fato gerador de fato imponível, conforme os ensinamentos:

    Fato imponível é o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo fenomênico, que – por corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente formulada pela hipótese de incidência legal – dá nascimento à obrigação tributária. Cada fato imponível determina o nascimento de uma obrigação tributária."

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1083

  • I: não incidência
    II: imunidade
    III: fato imponível

    GABARITO: E

    Conceituações:

    INCIDÊNCIA: é a realização do fato gerador previsto em lei; área de ocorrência do fato imponível previsto na hipótese legal para se exigir tributo.

    NÃO INCIDÊNCIA: ao contrário, é a área fora dos limites do campo de incidência previstos na hipótese legal. Não há fato imponível, não havendo obrigação tributária. NÃO SE CONFUNDE COM ISENÇÃO NEM COM IMUNIDADE.

    ISENÇÃO:situa-se no campo da incidência, mas ali, contudo, o contribuinte encontra-se LEGALMENTE DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, ou seja, o fato gerador ocorre normalmente e a lei dispensa o pagamento do tributo.

    IMUNIDADE: é a não incidência determinada pela CF dirigida tanto ao sujeito como ao objeto. NA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL, A INCIDÊNCIA NEM DEVE SER COGITADA PELO LEGISLADOR - SÃO VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS ABSOLUTAS.

  • (...) "descrito na lei no mundo fático (...)" Redeção, no mínimo, sofrível...Concurseiro sofre né?
  • Agora, tem que ler TODAS as doutrinas e decorar TODAS as INUMERAS denominações q esses doutrinadores LOUCOS INVENTAM!

  • Gabarito: E

    Assertiva I: “O fato ocorrido está fora do alcance da regra jurídica, não nascendo assim a obrigação de pagar o tributo. O fato ocorrido é atípico.” 

    Se o fato gerador está fora do alcance da regra jurídica, não sendo capaz de fazer nascer a obrigação tributária, então não temos a hipótese de incidência definida.  

    A não incidência refere-se situações ou condutas com ausência de previsão legal, para fato gerador de tributo.  

    Assertiva II: “O fato gerador não ocorre, visto que, mesmo que haja uma lei, ordinária ou complementar, a Constituição Federal prevalece. Logo a lei infra-constitucional não pode obrigar o pagamento do tributo.” Se o fato gerador não ocorre por exigência constitucional, só poderá ser imunidade tributária. Isso ocorre mesmo que esteja escrito na CF/88 que o instituto seja uma “isenção”, pois o ente federativo é impedido pela CF/88 de exercer sua competência tributária, conforme o exemplo abaixo (que é uma imunidade). 

    Art. 195. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  

    Assertiva III: “O fato gerador descrito na lei no mundo fático ou fenomênico ocorre concretamente.” A ocorrência da conduta prevista na hipótese de incidência configura o fato imponível. O fato gerador é a subsunção do fato concreto à hipótese de incidência, gerando uma obrigação tributária.

    Bons Estudos!

  • Essa é novidade pra mim, fiquei paranoica quando fui resolver e marquei a certa por exclusão, porque estava na dúvida.

    Enfim, fato imponível, neste caso: FG (FATO GERADOR)

  • Letra E é a unica que se encaixa , embora ' FATO IMPONIVEL''' fique estranho, bem melhor INCIDÊNCIA.