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Resposta Incorreta: Letra D
Em seu art. 8º, a Lei nº 8.112/90 estabelece como formas de provimento de cargos públicos: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. A Lei nº 9.527/97 aboliu as formas de provimento denominadas transferência e ascensão, por serem modalidades inconstitucionais de provimento de cargos por não respeitarem a obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II, da CF).
A nomeação, única forma de provimento originário, será feita: a) em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; b) em comissão, para cargos de confiança vagos. Apenas haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
A posse consiste na assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. Antes da posse, ocorrerá prévia inspeção médica oficial para análise das condições físicas e mentais do nomeado.
Normalmente, a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, pessoalmente ou mediante procuração específica. Se a posse não ocorrer no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, ficará sem efeito a nomeação.
Para fins de controle da Administração, no ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
O exercício, por sua vez, corresponde ao efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Em regra, é de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse, no âmbito federal. O servidor deverá ser exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos em lei.
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório, a partir do seu exercício. Durante o estágio, a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:a) assiduidade,
b) disciplina,
c) capacidade de iniciativa,
d) produtividade,
e) responsabilidade.
Se o servidor não for aprovado no estágio probatório, deverá ser exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado na Administração.
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Continuando...
A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
A reversão consiste no retorno à atividade de servidor aposentado: I) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II) no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago (art. 25 da Lei nº 8.112/90).
Por sua vez, a reintegração corresponde à reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
A recondução significa o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II) reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei nº 8.112/90).
O aproveitamento corresponde ao retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30 da Lei nº 8.112/90).
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FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
O Provimento é o preenchimento do cargo público
Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração. A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão.
Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração.
• Promoção
• Readaptação
• Reversão
• Aproveitamento
• Reintegração
• Recondução
O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira.
Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS.
Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior.
• Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade
Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.
• Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
• A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.
• Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
Inconstitucionais:
• Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento. Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional.
• Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra.
Bons estudos!
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Ascenção e transferência foram abolidas.
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MACETE FORMAS DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO
Esse macete visa a memorização de algumas das formas de provimento de cargo público:
ReVersão = V de Velhinho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.
ReaDaptação = D de Doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação física que tenha sofrido (doença, acidente, etc).
REINtegração = Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidorem seu cargo, após a invalidação de sua demissão.
Recondução = volta: lembre-se que é a volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.
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formas de provimento:
RPN RA RR
R – readaptação (acidente, servidor se readapta)
P – promoção
N – nomeação
R – reversão (ex-aposentado)
A – aproveitamento
R – reintegração (demissão invalidade pela justiça)
R – recondução (inabilitação em estagio probatório ou reintegração do ocupante antigo)
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Lembrem-se sempre que:
REMOÇÃO
e
REDISTRIBUIÇÃO
Não são formas de provimento!!!
Obs.: Cai bastante em concurso e muita gente acaba confundindo por conta do "RE..."
Não custa lembrar, pra que fiquem atentos!
Bons estudos!!
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Quando a gente estuda as formas de provimento, pensa que perguntas como essa nunca mais cairão.
Olhe ela ai novamente, "fácil" e "simples", mas pronta pra pegar alguém que esteja desprevenido.
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Bom, eu vi um macete meio louco, mas que achei legal e resolvi aprimorá-lo!!
O ASTRA saiu de linha!
*AScensão
*TRAnsferência
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Readaptação – A volta do machucado.
Reversão – A volta do aposentado.
Reintegração – A volta do demitido.
Recondução – A volta do azarado.
transferência e a ascensão são INCONSTITUCIONAIS
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GABARITO: D
Súmula nº 685 do STF:
STF Súmula nº 685 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Diante da redação dessa súmula, duas outras formas de provimento derivado anteriormente previstas, a ascensão e a transferência, foram extintas.
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O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS.
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-provimento-dos-cargos-publicos
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Tipos de provimento:
Originário: Aprovado em concurso público, nomeado e empossado
Derivado: Readaptação - sofreu algum dano físico (acidente), e não pode exercer o cargo anteriormente ocupado. Então é readaptado em outro cargo no mesmo nível de escolaridade e salário.
Recondução - funcionário estável que retorna ao cargo anteriormente ocupado. Ex.funcionário público estável do INSS, foi aprovado para Fiscal da Receita. Pede vacância no INSS devido a cargo não acumulável. caso não passe no estágio probatório da Receita, é reconduzido ao cargo do INSS.
Reintegraçã - Funcionário que sofreu PAD (processo administrativo disciplinar), entrou com processo de revisão no instituto de revisão e foi provado a inocência. Ele é reconduzido ao cargo anteriormente ocupado e recebe o salário retroativo.o
Reversão- Servidor aposentado por invalidez permanente ou por tempo de contribuição que deseja retornar os exercício.
Aproveitamento - Servidor que estava em disponibilidade e retorna ao trabalho. No período que está em disponibilidade recebe remuneração proporcional ao tempo de trabalho.
Promoção: promovido a outro cargo na mesma linha. Ex. Técnico judiciário I, passou para II.
Sendo assim, Ascensão e transferência não são tipos de provimento.
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Formas de Provimento:
NAPreRERE
N-nomeação
A- aproveitamento
P- promoção
re-readaptação;
RE-recondução; reintegração
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Conforme a literalidade da lei 8112/90
são formas de provimento:
AReRe No P
ReRe
Aproveitamento
Readaptação
Reintegração
Nomeação
Promoção
Reversão
Recondução
Fonte: Comentário de algum colega do QC. Infelizmente, não me lembro o nome!
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Dica: 4RNPA
Readaptação, Reintegração, Reversão e Recondução (4R)
Nomeação, Promoção, Aproveitamento (NPA).
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Tanto a Transferência quanto a Ascensão não são admitidos pela CF/88.
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LETRA D
Macete : 4 REis APROVEITARAM Nossa PROMOÇÃO
REintegração
REcondução
REadaptação
REversão
Aproveitamento
Nomeação
Promoção
PERSISTA! SE TUDO FOSSE FÁCIL , QUALQUER UM CONSEGUIRIA!
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Transferência e Ascenção foram revogados !!!!!