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ID
695656
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É certo que o patrimônio inicial da autarquia é formado a partir

Alternativas
Comentários
  • AUTARQUIA:

    ·Estatuto aprovado por decreto, criação por lei específica.

    ·Patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz para incorporar o ativo da nova pessoa jurídica, tal transferência não pode ser feita por Decreto ou outro ato unilateral.

    ·Os bens e rendas das autarquias são consideradas patrimônio público, mas com destinação especial. Podem ser utilizados, onerados e alienados para fins da instituição, mas, são impenhoráveis.

    Quanto aos bens imóveis está implicitamente autorizado na lei que a criou a possibilidade da administração destes.
    Atos lesivos ao patrimônio das autarquias são passíveis de anulação por ação popular.

    ·A autarquia responde por suas obrigações e pagamentos de indenizações a que for condenada. Tendo responsabilidade civil objetiva. Alguns entendem que a autarquia responde individualmente, sem haver responsabilidade subsidiária da entidade a que pertence. Outros entendem que esta tem responsabilidade subsidiária, ou seja, exaurindo os recursos autárquicos a entidade-matriz responde pelos débitos restantes.


    RESPOSTA: LETRA A.
  • O patrimônio inicial da autarquia é formado com a transferência de bens (móveis e imóveis) do ente federado que a criou. Assim, por lógica, caso seja extinta a autarquia, todo o patrimônio será reincorporado ao ativo da pessoa política a que ela pertencia. Os bens da autarquia são considerados bens públicos e, tão logo, imprescritíveis e impenhoráveis.
  • Essa questão foi anulada, mas foi só porque o assunto não constava no Edital.
  • É certo que o patrimônio inicial da autarquia é formado a partir da transferência de bens móveis e imóveis do ente federado que a tenha criado.

    RESPOSTA: LETRA A


     

  • GABARITO LETRA A.

    Os bens das autarquias e fundações públicas são considerados BENS PÚBLICOS E, por isso, não sofrem penhora nem prescritibilidade. Na criação destas duas entidades o ente instituidor irá fazer transferência de parte de seus bens, móveis e imóveis, para as entidades criadas.
    Importante salientar que a fundação pública constitui em espécie de autarquia a diferença estre as duas é meramente conceitual:enquanto a autarquia costuma ser definida como serviço público personificado,em regra típico do estado, as fundações são conhecidas como patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica.

    Importante ressaltar em relação às fundações que a regra contida na CR/88 com relação à criação das fundações diz respeito às FUNDAÇÕES PRIVADAS, no entanto já é pacífico a possibilidade de instituição de fundações com regime jurídico de direito público mediante lei específica. (aqui o processo de criação será o mesmo do q os das autarquias).
  • só para relembrar algumas coisas sobre Autarquias....
    As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
    - Representam uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada.
    - Natureza Jurídica - é uma entidade administrativa, significa dizer, é uma pessoa jurídica, distinta do ente federado que a criou. É titular de direitos e obrigações próprios
    -Relação com o ente estatal instituidor - Não são subordinadas ao ente federado que as criou, é dizer, não há hierarquia entre União, estados, DF e municípios e suas respectivas autarquias. A relação entre uma autarquia e a administração direta da pessoa política instituidora é de vinculação administrativa.
    - Privilégios processuais - As autarquias gozam dos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública.




  • Gabarito: Letra A

    O patrimônio inicial da autarquia é formado a partir da transferência de bens, móveis e imóveis, do ente federado que a criou, os quais passam a pertencer à nova entidade. Extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio é reincorporado ao ativo da pessoa política a que ela pertencia. Os bens das autarquias são considerados bens públicos, gozando dos mesmos privilégios atribuídos aos bens públicos em geral, como a imprescritibilidade (não podem ser adquiridos mediante usucapião) e a impenhorabilidade (não podem ser objeto de penhora, ato processual que implica a constrição de bens do devedor a fim de garantir uma execução judicial); a execução judicial contra uma autarquia está sujeita ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição.
  • Complementando:

    Bens autárquicos

    Se a pessoa é pública, os seus bens também serão públicos.


    01. São bens inalienáveis de forma relativa.

    Preenchidas algumas condições, o bem poderá ser alienado. Alguns autores dizem que são alienáveis de forma condicional. Os requisitos estão elencados no art. 17 da Lei 8.666/93.


    02. São impenhoráveis.

    Não podem ser objeto de penhora, de arresto e de sequestro.

    Penhora: restrição que ocorre dentro de uma ação judicial de execução.

    Arresto e sequestro: são cautelares típicas. Servem para garantir que o devedor pagará a obrigação. Arresto: restrição de bens indeterminados. Sequestro: restrição de bens determinados.

    Técnica de memorização: o sequestrador quando decide sequestrar uma pessoa, primeiramente ele pesquisa a vida dela.


    03. Impossibilidade de oneração

    Não podem ser objeto de direito real de garantia (penhor, hipoteca e anticrese).

    Penhor ≠ Penhora. Penhora é garantia na execução. Se o bem for objeto de penhora, ele será um bem penhorado. Penhor é garantia fora da ação judicial. Bem objeto de penhor será um bem empenhado.

    Penhora: garantia de bens móveis, fora da ação judicial (ex.: penhor de joias pela CEF).

    Hipoteca: garantia de bens imóveis, fora da ação judicial.

    Anticrese: exploração pelo credor do patrimônio do devedor para pagamento da obrigação.


    04. São imprescritíveis.

    Não se sujeitam à prescrição aquisitiva, ou seja, não podem ser usucapidos.

    O Poder Público pode obter bens por usucapião, mas seus bens não podem ser objeto dela.


  • Algúem poderia me ajudar. 

    Qual seria o erro da letra C;

     "c)da transferência exclusiva de bens dominicais pertencentes ao órgão público responsável por sua instituição."

  • Ana, a alternativa está errada, pois restingiu os bens que serão transferidos, disse que apenas serão os bens dominicais ( aqueles que são disponíveis), e isso está errado, visto que o ente instituidor transferirará bens disponíveis e indisponíveis ( dominicais e não diminicais). 

     

    Lembrando, também, que caso a entidade seja extinta, os seus bens serão revertidos ao ente que a instituiu. 

     

     

     

  • Entendo que a A esteja correta, mas qual o erro da B? 

  • O patrimônio inicial da autarquia é formado a partir da transferência de bens, móveis e imóveis do ente federado que a criou, os quais passam a pertencer à nova entidade. (ALEXANDRINHO, Marcelo - DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO).

  • Pessoal, coloquem a fonte dos comentários. Às vezes a gente quer dar até uma olhada p aprofundar

  • Ana Carolina Ramalho

    respondendo a duvida sobre o erro na alternativa c.

    "c)da transferência exclusiva de bens dominicais pertencentes ao ÓRGÃO PÚBLICO responsável por sua instituição."

    Órgão público não cria e nem institui autarquia. Quem cria são os entes da administração direta.

  • QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DOUTRINÁRIA - SEM LEGISLAÇÃO

    2.1.2.2 Patrimônio inicial: o patrimônio inicial das autarquias é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz, os quais se incorporam ao ativo da nova pessoa jurídica. A transferência de imóveis ou é feita diretamente pela lei instituidora, caso em que dispensa o registro, ou a lei apenas autoriza a incorporação, a qual se efetivará por termo administrativo ou por escritura pública, para a necessária transcrição no registro imobiliário competente. O que não se admite é a transferência de bens imóveis por decreto ou qualquer outro ato administrativo unilateral.

    2.1.2.3 Bens e rendas: os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, para realização dos objetivos legais e estatutários. Daí por que podem ser utilizados, onerados e alienados, para os fins da instituição, na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de autorização legislativa especial, salvo para os bens imóveis (Lei 8.666/93, art. 17, 1), porque essa autorização está implícita na lei que a criou e outorgou-lhe os serviços com os consequentes poderes para bem executá-los. Por essa razão, os atos lesivos ao patrimônio autárquico são passíveis de anulação por ação popular (Lei 4.717/65, art. 12). Por idêntico motivo, extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio reincorpora-se no da entidade estatal que a criou.

    A jurisprudência dominante tem sustentado que as autarquias, dispondo de patrimônio próprio, respondem individualmente por suas obrigações e sujeitam-se aos pagamentos a que forem condenadas, sem responsabilidade das entidades estatais a que pertencem, mas o rigor dessa orientação nos parece excessivo, pois, exaurindo-se os recursos autárquicos - que são também patrimônio público -, não vemos como possa a Fazenda Pública eximir-se da responsabilidade subsidiária para o resgate dos débitos restantes.

    _____________________

    FONTE

    Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. - São Paulo : Malheiros, 2016.

  • Notas à questão:

    [1]. Autarquia. Patrimônio: é oriundo de transferência do ente que as criou, passando a pertencer à nova entidade. Ao se extinguir uma autarquia, os seus bens serão reincorporados ao patrimônio da pessoa política. O patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz para incorporar o ativo da nova pessoa jurídica - tal transferência não pode ser feita por Decreto ou outro ato unilateral.

    [2]. Como os bens são advindos do direito público, eles são considerados BENS PÚBLICOS e, por isso, não podem ser penhorados ou adquiridos por meio de usucapião e a alienação só poderá ser feita mediante regras específicas.

    [3]. Atributos dos bens das autarquias: impenhorabilidade; imprescritibilidade; alienação de bens públicos são restritos.

    [4]. Autarquia: estatuto aprovado por decreto. Criação por lei específica.

    [5]. A autarquia responde por sua obrigações e pagamentos de indenizações a que for condenada. Possui responsabilidade civil objetiva.

    Fonte: Herbert Almeida / Estratégia / Adaptado.