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ID
696403
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento comum sumário a defesa poderá arrolar até

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D:

    Segundo o Código de Processo Penal:

    Capítulo V - Do Processo Sumário

    Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.  
  • Quantidade de Testemunhas:

    Procedimento comum ordinário: serão 8 testemunhas
    Procedimento sumário: serão 5 testemunhas
    Procedimento sumaríssimo: serão 3 testemunhas
    Na 2ª fase do júri: serão 5 testemunhas
    No Tráfico: serão 5 testemunhas

  • Complementando, na 1° fase do júri: Serão arroladas até 8 testemunhas. Parágrafo 2° do Artigo 406, CPP.

  • PCO: serão 8 testemunhas
    PCS: serão 5 testemunhas
    PCSU: serão 3 testemunhas

  • ORDINARIO=OITO  ou  8RDINÁRIO; prazo para AIJ, se-senta, seu ordinário.

    ÇUMARIO=CINCO  ou  5UMÁRIO             (kkk)

  • Atenção, as bancas querem saber além...


    ordinário 8 - por cada fato imputado, dois fatos? 16 teste. Não entra nesse computo as referidas e as não compromissadas.
    Sumário - 5 teste. para cada fato. aqui entra as referidas e não compromissadas 
     juri 1 fase 8 test. 
    juri 2 fase 5 teste    

  • Ordinário - Oito - 8

    5umário - 5

    SumaríSSimo - 3

    5egunda Fase do Júri - 5

    Lei de Tóxico5 - 5

     

     

  • Vlw, Tiago Gil, pela dica.

  • Gab D

    Ordinário- 8 testemunhas

    Sumário- 5 testemunhas 

    Sumaríssimo- 3 testemunhas-

     

  • OrdináriO ============> 8

    5umário =============> 5

    5umarí55imo =========> 3 OU 5

    5egunda Fase do Júri ==> 5

    Lei de Dogra5 ========> 5

    __________________________________________________________________________

    CPP, art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    

    CPP, art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.  

    CPP, art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.   

    LEI Nº 11.343/06, art. 55. § 1 Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    JECRIM

    A denúncia ou queixa pode ser oferecida oralmente, com rol de até cinco testemunhas. Reduz-se a termo a peça acusatória, entregando-se cópia ao acusado que, com isto, dá-se por citado e cientificado da audiência de instrução e julgamento. Nesta, poderá ser, novamente, buscada a conciliação e a transação. Não sendo viável, o defensor poderá responder à acusação. Na sequência, o magistrado recebe ou rejeita a denúncia ou queixa. Refutando-a, cabe apelação. Recebendo-a, serão ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e as de defesa. Ao final, interroga-se o réu.

    Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

    Embora não haja previsão expressa na Lei nº 9.099/95, parece-nos que o princípio processual da celeridade de rito impõe a fixação de número máximo de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Assim, e atendendo às especificidades do procedimento realizado nos Juizados Criminais, pensamos que o número será de cinco testemunhas, tal como ocorre no procedimento sumário, cabível para crimes cuja pena máxima privativa da liberdade seja inferior a quatro anos (art. 394, II, c/c, art. 532, ambos do CPP).

    Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • OrdináriO ============> 8

    5umário =============> 5

    5umarí55imo =========> 3 ou 5

    5egunda Fase do Júri ==> 5

    Lei de Dogra5 ========> 5

    CPP, art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    

    CPP, art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 

    CPP, art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.  

    LEI Nº 11.343/06, art. 55. § 1 Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • No procedimento comum pelo rito sumário a defesa poderá arrolar até cinco testemunhas, nos termos do art. 532 do CPP:

    Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

  • Lembrem-se de que o arrolamento destas testemunhas diz respeito a cada fato ilícito imputado.

  • 8rdinário.

    5umário.

  • Aprendi no QConcursos:

    Ordinário - Oito (oito testemunhas)

    Sumário - 5umário (cinco testemunhas)

    Sumaríssimo - 3 letras S (três testemunhas)

  • • NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM - Prezados, no PDF, Aula 07, Fls. 15, vocês falam que no procedimento sumaríssimo (JECRIM) deve ser aplicado o número de testemunhas do rito sumário (que são 05 testemunhas) por analogia ao dispositivo 532, CPP. Dessa forma, no rito sumaríssimo (JECRIM) são 05 testemunhas. Correto? Errado seria colocar que no rito sumaríssimo são até 03 testemunhas pela aplicação do artigo 34 da Lei 9.099.

    • Boa noite, Sim, é isso mesmo. No procedimento sumaríssimo a Lei não diz o número de testemunhas que devem ser arroladas. Aplica-se, por analogia, o art. 532 do CPP (número de testemunhas no rito sumário), considerando-se que o número máximo de testemunhas, aqui, seja de CINCO. É errado considerar que são até 03 testemunhas pela aplicação do artigo 34 da Lei 9.099. Bons estudos

     

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM = 05 TESTEMUNHAS (Não se fala dentro da lei 9.099. Por isso, por analogia, o número será o do rito sumário que é de 05 testemunhas – art. 532, CPP.

    ERRADO FALAR QUE NO JECRIM O NÚMERO DE TESTEMUNHAS E DE 03 TESTEMUNHAS.  

  • NÚMERO DE TESTEMUNHAS (ESCREVENTE DO TJ SP)

     

    • Em Direito Administrativo dentro do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    na sindicância são somente 03 testemunhas (artigo 273, I – Sindicância). O presidente poder arrolar até 05 testemunhas. E cada acusado poderá ter até 05 testemunhas no PAD (artigo 283, §1º PAD).   

    • EM PROCESSO PENAL

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM/SUMARÍSSIMO = 05 TESTEMUNHAS (Não se fala dentro da lei 9.099. Por isso, por analogia, o número será o do rito sumário que é de 05 testemunhas – art. 532, CPP.

    ERRADO FALAR QUE NO JECRIM O NÚMERO DE TESTEMUNHAS E DE 03 TESTEMUNHAS. 

    Rito comum ordinário – número de testemunhas 08 (art. 401 + art. 406, §§2º e §3º, CPP).

    Rito comum sumário – número de testemunhas 05 (art. 532, CPP).

     

    TRIBUNAL DO JURI Plenário (2 fase do júri) – Art. 422, CPp – Número máximo de testemunhas é de 05 (cinco).

     

    TRIBUNAL DO JURI Acusação - queixa – Art. 406, §2º, CPP – Número máximo de testemunhas até 08 (oito).

     

    • EM PROCESSO CIVIL

    CPC. Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

    JEC – Art. 34, caput, Lei 9.099. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte.  (ARTIGO QUE NÃO CAI NO TJ-SP).

     

    JEFP – Art. 34, caput, Lei 9.099 – Não tem previsão expressa dentro da Lei 12.153/2009. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte (disposição do artigo 34 caput da Lei 9.099).