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ID
696946
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Estado da Federação editou decreto alterando a gestão da previdência complementar dos servidores públicos do Estado e transferindo-a para autarquia especial criada no mesmo ato. A medida é

Alternativas
Comentários
  • A autarquia são  entidades administrativas autônomas , criadas por lei específica com personalidade jurídica de direito público.

    Portanto letra E


    "Determinação: quando a fé e a coragem se encontram"

     



  • Encontramos na própria CF88, vejamos:

     XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    As autarquias devem exercer atividade típica de Estado e não atividade econômica em sentido estrito, não estando sujeitas à falência. O regime jurídico das autarquias é um regime de direito administrativo: contrata servidores por concurso; somente pode contratar obedecendo a lei de licitações (Lei nº 8.666/93); paga seus débitos por meio de precatórios; seus bens não são penhoráveis etc. Como regra geral, a autarquia terá o mesmo regime da pessoa política que a tiver criado. Contudo, a lei instituidora pode estabelecer regras específicas para ela



  • São características das Autarquias, de acordo com os juristas Fábio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos:

    a) serem criadas por lei específica e com personalidade de direito público;

    b) terem patrimônios próprios;

    c) terem capacidade de auto-administração sob controle finalístico;

    d) desempenharem atribuições tipicamente públicas.

    De acordo com o também jurista e administrativista Hely Lopes Meirelles [5], recentemente falecido, as Autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.

    Assim sendo, como podemos observar há uma total convergência de opiniões entre os doutrinadores Drs. Fábio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos e o jurista Hely Lopes Meirelles

    As Autarquias são classificadas em autarquias de regime comum e de regime especial.

     Regime Comum

    As Autarquias de regime comum são todas aquelas em que o controle é restrito, tendo em vista que a escolha de seus dirigentes é feita pelo chefe do Poder Executivo por meio de nomeação dos dirigentes para cargo comissionado.

     Regime Especial

    As Autarquias de regime especial são diferentes das de regime comum em razão de lei que as criou conferir-lhe privilégios específicos e maior autonomia para o desempenho de suas atividades



     

  • A EC n° 19 ELIMINOU a exigência de REGIME JURÍDICO ÚNICO para a administração direta, autárquica e fundacional. Sabemos que a CF previu a existência de um REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU) para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas  esse Regime Jurídico Único é de natureza estatutária e no âmbito da União está previsto na Lei 8112/90. Regime Estatutário  estabelecido por lei em cada esfera de governo (natureza legal).  A Lei nº9.962/00 , disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito federal. Determinou a aplicação do regime celetista aos servidores federais.  No entanto, o referido regime apresenta peculiaridades, aplicando-se a legislação trabalhista naquilo que a lei não dispuser em contrário. É imprescindível a criação dos empregos públicos, por leis específicas. Os atuais cargos do regime estatutário poderão ser transformados em empregos, também por leis específicas. Não poderão submeter-se ao regime trabalhista os cargos de provimento em comissão, bem como os que forem servidores estatutários anteriormente às leis que criarem os empregos públicos.A contratação dos servidores deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
  • art, 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    O ato de criação dessa autarquia encontra-se errado por dupla fundamentação. Primeiro exige-se lei e não qualquer lei, deverá ser uma lei específica
  • Complementando:
    Art. 40, § 14, CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
    Art. 40, 
    § 15, CF - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo
    art. 40, 
    §16, CF - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.




  • Lembrando aos colegas, que já foi regulamentado o dispositivo constitucional da Previdência Complementar (40, §15, CF), a qual ainda se encontra em vacatio legis, até a efetiva implementação das instituições que gerenciarão os sistemas previdenciários dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
    Inclusive carreiras de Estado ou membro de poder (juizes) estão abrangidas pela nova sistemática previdenciária, ou seja, em valores atuais, um juiz federal vem recebendo 25 mil reais, e quando aposentar-se, passará a receber pouco mais de 4 mil reais...
    Considero temerária essa lei, porque fomentará e incentivará aqueles servidores de idoneidade duvidosa e passíveis de cooptação pelo crime, a no final de suas carreiras ou próximo de suas aponsentadorias, a adentrarem ao mundo do crime, podendo praticar crimes contra a Administração, utilizando-se de seus cargos ou funções públicas.
    Pois um dos poderosos freios inibidores de crimes contra a Administração era justamente a certeza de que o servidor receberia uma aposentadoria integral quando fosse para a inatividade, entretanto, como se vê essa garantia já não existe mais.
  • Criada pro decreto, aí não pode neh

    Abraços!