São características das Autarquias, de acordo com os juristas Fábio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos:
a) serem criadas por lei específica e com personalidade de direito público;
b) terem patrimônios próprios;
c) terem capacidade de auto-administração sob controle finalístico;
d) desempenharem atribuições tipicamente públicas.
De acordo com o também jurista e administrativista Hely Lopes Meirelles [5], recentemente falecido, as Autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
Assim sendo, como podemos observar há uma total convergência de opiniões entre os doutrinadores Drs. Fábio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos e o jurista Hely Lopes Meirelles
As Autarquias são classificadas em autarquias de regime comum e de regime especial.
Regime Comum
As Autarquias de regime comum são todas aquelas em que o controle é restrito, tendo em vista que a escolha de seus dirigentes é feita pelo chefe do Poder Executivo por meio de nomeação dos dirigentes para cargo comissionado.
Regime Especial
As Autarquias de regime especial são diferentes das de regime comum em razão de lei que as criou conferir-lhe privilégios específicos e maior autonomia para o desempenho de suas atividades
A EC n° 19 ELIMINOU a exigência de REGIME JURÍDICO ÚNICO para a administração direta, autárquica e fundacional. Sabemos que a CF previu a existência de um REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU) para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas esse Regime Jurídico Único é de natureza estatutária e no âmbito da União está previsto na Lei 8112/90. Regime Estatutário estabelecido por lei em cada esfera de governo (natureza legal). A Lei nº9.962/00 , disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito federal. Determinou a aplicação do regime celetista aos servidores federais. No entanto, o referido regime apresenta peculiaridades, aplicando-se a legislação trabalhista naquilo que a lei não dispuser em contrário. É imprescindível a criação dos empregos públicos, por leis específicas. Os atuais cargos do regime estatutário poderão ser transformados em empregos, também por leis específicas. Não poderão submeter-se ao regime trabalhista os cargos de provimento em comissão, bem como os que forem servidores estatutários anteriormente às leis que criarem os empregos públicos.A contratação dos servidores deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.