SóProvas


ID
697852
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o texto da Constituição da República e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de controle de constitucionalidade é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da redação atinente à Súmula Vinculante 10. "Viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97), a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte"
  • Quanto às alternativas "d" e "e", elas afrontam - respectivamente - o §2º do art. 102, da CF e o inciso I, alínea "a", do mencionado dispositivo:

    "§2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".


    "I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal".

    Resumo:

    ADI = lei/ato normativo federal/ estadual
    ADC = lei/ ato normativo federal.
  •   
     

    O princípio da reserva de plenário assegurado no artigo 97 , CF determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    Assim, a maioria absoluta deve estar presente no Tribunal Pleno ou no órgão especial que lhe fizer as vezes. Essa regra é excepcionada, unicamente, quando se tratar do disposto no artigo 481 , CPC , ou seja, os próprios órgãos fracionários poderão julgar a inconstitucionalidade do ato normativo, não remetendo a questão ao Pleno ou ao órgão especial, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • "O controle difuso verifica-se em um caso concreto e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental, prejudicialmente ao exame de mérito.
    A alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual.
    A parte sucumbente poderá devolver a análise da materia ao tribunal ad quem, caso este tenha começado na primeira instância.
    No tribunal competente, distribuído o processo para uma turma, câmara ou seção, verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se questao de ordem e a análise da constitucionalidade da lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questao suscitada.
    Neste sentido é que o artigo 97, CF estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder Público. Temos aqui a cláusula de reserva do plenário.
    A regra do aet 97, CF destaca-se como verdadeira condição de eficácia juridica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do poder público.Neste sentido temos súmula vinculante n.10/STF. "


    Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.  
  • a) Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (correto)
    b) A cláusula de reserva de plenário (não) se aplica aos processos de competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral.
    c) Aos magistrados dos juizados especiais (é vedado) é permitido o exercício do controle incidental de constitucionalidade de leis e atos normativos.
    d) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, (mas não) vinculando, também, a atuação da administração pública.
    e) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (ou estadual).
  • As decisões definitivas de mérito só NÃO vinculam o Poder Legislativo
  • Apesar do Poder Legislativo não se vincular a decisão proferida pelo STF (no que tange ao exercício da função de legislador), o Tribunal de Contas, que é um órgão auxiliar do Poder Legislativo, fica vinculado por tal decisão.
  • Com relação ao efeito vinculante, entende-se que ele NÃO alcança:
                         o próprio STF, que, em tese, poderá posteriormente mudar sua posição em uma outra ação;
                         a atividade normativa do Poder Legislativo, que não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo.

  • Amigos, vou apenas complementar os  bons comentários aqui postados.

    O efeito vinculante que decorre de uma decisao de mérito em sede de ADI vincula a administração pública e os demais órgãos do poder judiciário. Esta afirmação não é falsa, todavia é incompleta, senão vejamos:

    - Os órgãos administrativos do Poder Legislativo estarão submetidos a tal vinculação, ou seja, o Poder Legislativo só não ficará vinculado na sua função constitucional no que concerne a edição de atos normativos, pois isso evita a fossilização da Constituição e também pelo fato de que em um Estado Democrático, o Poder Judiciário não pode impor limites à elaboração de leis pelo Legislativo;

    - O STF, em que pese ser órgão do Poder Judiciário, não está sujeito a tal vinculação (pois evita também a fossilização da Constituição). Neste caso apenas o pleno do STF não é vinculado. Assim uma Turma do STF ou a decisão cautelar de um Ministro da Corte ficam vinculados ao contido na decisão oriunda do controle abstrato;

    -O Chefe do Poder executivo, no que atine a sua atribuição de editar medidas provisórias, elaborar leis delagadas e propor projetos de lei (função legislativa) também não se vincula, pois se isso ocorresse, indiretamente se estaria vinculando o Poder Legislativo. Imagine o fato do Chefe do Poder Executivo ficar tolhido de apresentar um projeto de lei de atribuição exclusiva sua.... Isso simplesmente bloquearia a atividade  de Poder Legislativo, comprometendo todo o Estado Demorcrático.

    Fonte: LFG (Prof. Marcelo Novelino)

    Bons Estudos

    Que Deus o abençoe
  • Por exemplo: Turma de TRT não pode afastar a aplicação de lei ou ato normativo tido como inconstitucional, haja vista que é órgão fracionário. Tal competência de decisão cabe ao Órgão Pleno ou Órgão Especial pela maioria absoluta de seus membros.  

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Nesse sentido, o órgão julgador não poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, tampouco afastar sua incidência, sem que haja decisão anterior proferida a esse respeito pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu Órgão Especial.

    NÃO PRECISA OBSERVAR A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO SE FOR PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE

  • De acordo com o texto da Constituição da República e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de controle de constitucionalidade é correto afirmar que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    A alternativa correta é a letra “a”, por força da literalidade da Súmula Vinculante nº 10, a qual estabelece que “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.


  • que questao dificil!

  • Alternativa A.

    Na verdade, a alternativa é o texto da Súmula Vinculante nº 10. 

    Primeiro é necessário saber o que é a "cláusula de reserva de plenário". Em síntese, ela está prevista no art. 97 da CF, onde se determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público só seja possível pelo voto da maioria absoluta dos membros dos tribunais ou dos membros de seu órgão especial (órgãos fracionários maiores).

    Então, resumindo: Se um órgão fracionário do Tribunal (Turmas, Seções, Câmaras, etc) não declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, mas afastar a incidência dessa lei ou ato normativo, no todo ou em parte, tal decisão violará sim a cláusula de reserva de plenário. 

    Exemplo para ilustrar: A turma de determinado tribunal afastou a incidência de uma lei ou ato normativo oriunda do poder público, porém, não a declarou inconstitucional por maioria absoluta de seus membros. Tal decisão será ilegal, por violar a Constituição e a SV nº 10. 

  • GABARITO: A

    SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    ==============================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF 

     

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.