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LETRA B
O Chefe do Executivo envia o projeto de lei para o Legislativo, no caso, para a Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (art. 166, parágrafo 1º, I, da Constituição)
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fi xados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fi ca autorizada a utilizar.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente “ou não de implemento de condição.
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
“§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no Orçamento vigente pela Lei n. 6.397, de 10/12/76) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio
empenho.
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período assumir, por qualquer forma, compromissos fi nanceiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
§4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do artigo 1o, inciso V, do Decreto lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.” (Parágrafos incluídos pela Lei n. 6.397, de 10/12/76)
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I. CORRETA
A Constituição Federal, em seu art. 165, determina que:
§ 4º- Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
II. ERRADA
QUADRO DO PPA Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Assim como a LDO, é inovação da CF/1998.
III. ERRADA
A Lei Orçamentária Anual é o instrumento pelo qual o Poder Público prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano. A LOA é o orçamento por excelência ou o orçamento propriamente dito.
IV. CORRETA
Fase do processo orçamentário que se inicia com a publicação da Lei do Orçamento Anual e que se desenrola com a definição de cota trimestral e provisão de crédito orçamentário, para que se implemente a realização de despesas. Envolve o conjunto de decisões sobre a implementação de ações governamentais e também a administração de receitas através do lançamento de seus registros (Título VI, Lei 4.320/64).
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SE OBSERVAREM O ITEM NUMERO II NÃO FALA EM CONSTRUÇÃO DE UMA ESTRADA QUE ULTRAPASSARÁ O PRÍODO DE UM ANO, CONDIÇÃO ESSA PARA INCLUSÃO NO PPA, COM ISSO NÃO VEJO ERRO NO ITEM II.
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I. O Plano Plurianual é estabelecido por uma lei de iniciativa do Poder Executivo, cuja apreciação e aprovação são realizadas pelo Poder Legislativo.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 4 o Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
II. O Poder Legislativo poderá propor e aprovar uma emenda à Lei Orçamentária Anual para a construção de uma estrada, mesmo que este investimento não tenha sido incluído no Plano Plurianual ou lei que autorize a sua inclusão.
O poder legislativo não propõe a construção da estrada, ele tão somente aprova. A responsabilidade de propor é do executivo.
III. A Lei Orçamentária Anual do Governo Federal fixará as despesas de capital, pelo seu total, a serem realizadas em mais de um exercício financeiro pelos órgãos que compõem o Orçamento Fiscal.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei elaborada pelo Poder Executivo que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A Constituição determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada ano (também chamado sessão legislativa)
IV. O ordenador de despesa de uma unidade orçamentária não pode emitir empenhos, cuja somatória ultrapasse a cota trimestral de despesa que esteja autorizado a realizar.
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
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No item II
O erro é a construção de estradas? Fiquei na dúvida, afinal pra que o legislativo faz emenda de despesa? Não seria para alterar algum gasto (programa)?
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Carolina,
A resposta para o item II está no Art. 166, §3º, CF:
§3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
lembrando que, para emendas à loa feitas pelo legislativo, só é possível UMA fonte de recursos, que é a anulação de outras despesas:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa
abraços!
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Wolmar Thiago
O item II trata do art.166 §3º:
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
e não com o art. 167 §1º:
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Em relação ao item "II":
Art. 166, § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para
Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Notem que a primeira condição (compatibilidade com o
PPA e a LDO, no inciso I) vale para qualquer emenda. Isso
fortalece o caráter de submissão que a LOA deve ter em relação às
outras leis citadas, de alcance mais amplo. Assim, por exemplo, uma
emenda parlamentar ao projeto de LOA não pode criar um
programa, porque isso desrespeitaria a prevalência do PPA nesse
ponto.
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O erro do item II refere-se ao fato de que para os parlamentares emendarem o projeto de lei orçamentária é necessário estar compatível com o PPA e a LDO, além de indicar os recursos necessários.
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ola....
ao meu ver a questao II nao estaria errada, uma vez que:
"nao eh obrigatorio inclusão no PPA de programas com duração inferior a um exercicio financeiro, pois basta constar na LOA e ser compatível com PPA e LDO"
E também caso não tiver sido iniciada aprovação daquela parte ao qual a emenda se refere.
A questão nao entrou nesse mérito, apenar descreveu sobre uma emenda acerca de construçao de uma estrada foi proposta pelo legislativo e que não necessitaria constar no PPA, ou lei que autorize sua inclusão. E na verdade não necessita, basta ser compativel com o PPA e LDO ( caso tal programa não ultrapasse um exercício financeiro).
Isso foi o que entendi, favor me corrigir se eu tiver enganado.
Att,
Bruno
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Pessoal,
O erro do item II no meu entendimento é o seguinte:
O poder legislativo só pode propor emenda a LOA enquanto ela ainda for PROJETO, o que não é mencionado na questão.
Ou seja, o erro já está no início, nem precisando terminar de ler a questão.
É isso.
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I. I. O Plano Plurianual é estabelecido por uma lei de iniciativa do Poder Executivo, cuja apreciação e aprovação são realizadas pelo Poder Legislativo.
CORRETA.Define bem a lógica orçamentária: proposto pelo executivo e aprovado pelo legislativo.
II. O Poder Legislativo poderá propor e aprovar uma emenda à Lei Orçamentária Anual para a construção de uma estrada, mesmo que este investimento não tenha sido incluído no Plano Plurianual ou lei que autorize a sua inclusão.
ERRADO.Pois a emenda pode ser perfeitamente feita, mas apenas quando for um projeto. Após a aprovação da LOA, as alterações serão por meio de créditos.
III. A Lei Orçamentária Anual do Governo Federal fixará as despesas de capital, pelo seu total, a serem realizadas em mais de um exercício financeiro pelos órgãos que compõem o Orçamento Fiscal.
ERRADA.Pelo princípio da anualidade, o orçamento deve ser reeferente ao exercício financeiro de um ano.
IV. O ordenador de despesa de uma unidade orçamentária não pode emitir empenhos, cuja somatória ultrapasse a cota trimestral de despesa que esteja autorizado a realizar.
CORRETA.Conforme, o art. 47 da Lei 4320-64:
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
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Bruno, vc ta certo, o fato de nao estar incluso no PPA nao significa q é incompativel
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O PPA é uma lei de iniciativa do Executivo dai eles mandam para o Legislativo para apreciação e APROVAÇÃO/?? que eu saiba o PPA não pode ser rejeitado pelo legislativo,a parte de aprovação ou sanção cabe ao Executivo quando é reencaminhado a ele... a lei só fala que as duas casas do CN irão apreciar o projeto do PPA emitido pelo Executivo,mas apreciar e emitir parecer seria o mesmo que aprovar?
Alguem poderia fazer acender uma luz na minha cabeça? kkk vlww
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O erro da II é que ele diz que não foi incluído na LDO também. Só que ele não disse o nome, em vez disso ele disse " lei que autorize a sua inclusão", nesse caso, para incluir na LOA tem que estar autorizada na LDO.
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Ainda sobre o item I para reforçar, segundo Augustinho Vicente Paludo em seu livro Orçamento Público, AFO e LRF - Teoria e Questões - 4ª Edição-2013, p. 116 - "Aprovação - O chefe do Executivo é quem envia o Projeto de Lei ao Poder Legislativo (protocola na Câmara dos Deputados) - onde ocorre o processo legislativo. O PL-LOA é imediatamente encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamento e Fiscalização, cuja tramitação compreende: relatórios preliminares, distribuição por áreas temáticas, apresentação de emendas, discussões e votações, aprovação do parecer final, encaminhamento ao Plenário do Congresso nacional e aprovação final e votação conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal."
"Após a votação/aprovação, o projeto é novamente enviado ao Presidente da República para sanção e publicação no Diário Oficial da União."
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Alternativa 2:
II- O Poder Legislativo nunca poderá uma emenda para execução de estrada na LOA.
Isso porque "propor" é iniciativa, e iniciativa é exclusiva ao Poder Executivo. (Basta raciocinar, se isso fosse possível o orçamento seria completamente desfigurado pelo Legislativo).
Fonte: Art. 165. CF
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" O PLOA é elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento por uma equipe de técnicos especializados. A elaboração do PLOA é feita a partir de sugestões das secretarias de governo, das administrações regionais, dos dirigentes das entidades da administração indireta (fundações, autarquias e empresas do governo) e da população por meio das audiências públicas
Na Câmara Legislativa o PLOA é discutido pelos Deputados Distritais, que apresentam propostas de emendas ao projeto original com a finalidade de atender às comunidades que representam. Após a discussão na Câmara Legislativa, o PLOA é então devolvido ao Poder Executivo, que pode propor vetos às emendas parlamentares. Finalmente, após a sanção e a publicação pelo Governador, o PLOA torna-se a LOA com vigência para o exercício para o qual foi elaborado.
Veto: ocorre quando o Poder Executivo não concorda com alguma proposta do Poder Legislativo."
fonte: http://www.orcamentoparticipativo.df.gov.br/index.php/a-lei-orcamentaria-anual-loa
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Só complementando e contextualizando com Contabilidade Pública:
Lei 4.320 - art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais
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I- art. 165, I e 166, caput da CF;
II- art 167, parágrafo 1;
III-Princípio da anualidade;
IV-art 74 da lei 4320
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Essas questões mais antigas são um sonho!