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ID
700507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos impostos em geral.

Alternativas
Comentários
  •          Resposta é a letra A. No CTN, no livro I, capítulo III, seção I, tem-se a regulação do imposto de importação, e seu art. 22, dispõe "Contribuinte do imposto é:           I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;           II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

           Abraços!
  • b) A receita líquida do imposto de exportação destina-se à conservação dos portos ou lugares de saída do produto. Falso -Art. 28 do CTN - A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. c) O Poder Executivo não detém a competência de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de exportação, ainda que para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Falso - Art. 26 do CTN - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. d) À luz do CTN, a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município, tal como definido na lei civil, não é considerada fato gerador para a incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural. Falso - Art. 29 do CTN - O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
  • Apenas complementando, com relação à alternativa E, está expresso no CTN sobre o imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados, as seguintes bases de cálculo:

    Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
    III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
    (...)
    III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas.

    Como a prova é de concurso para juiz, creio que as alternativas b e c possam ter uma outra fundamentação, apesar de serem cópias quase literais do CTN.

    b) A receita líquida do imposto de exportação destina-se à conservação dos portos ou lugares de saída do produto.

    Acredito que o Art. 28 do CTN (A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei) não tenha sido recepcionado pela CF 88, tendo em vista o disposto no Art. 167, IV (princípio da não afetação):

    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

    c) O Poder Executivo não detém a competência de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de exportação, ainda que para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    Acho, também, que o Art. 26 do CTN não recepcionado pela CF 88, que diz no Art. 153, § 1º que é permitido apenas alteração de alíquotas, nas condições e limites da lei.

    De qualquer forma, as duas estão erradas hehe

    Inté
  • E - ERRADA

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

    III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

    [Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.]

  • A - CORRETA

    Art. 22. Contribuinte do imposto [Impostos sobre a Importação] é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


  • Apenas formatando comentário da Caroline. gab A.

    b) A receita líquida do imposto de exportação destina-se à conservação dos portos ou lugares de saída do produto.

    Falso -Art. 28 do CTN - A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

    c) O Poder Executivo não detém a competência de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de exportação, ainda que para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    Falso - Art. 26 do CTN - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    d) À luz do CTN, a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município, tal como definido na lei civil, não é considerada fato gerador para a incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural.

    Falso - Art. 29 do CTN - O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

    e) [comentário do "Aqui SEFAZ" ] A base de cálculo do imposto relativo a produto que, tendo sido apreendido ou abandonado, seja levado a leilão corresponderá à alíquota ad valorem.

    Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

    III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

    (...)

    III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 22. Contribuinte do imposto é:

     

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.