SóProvas


ID
700510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da disciplina das fontes do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    :Possui dupla fundamentaçã. Além do trazido pela assertiva o CTN só poderá ser alterado por lei complementar poque ele tem status de lei complementar. Vale lembrar aquela historinha incial de direito tributário que o CtN muito embora tenha sido aprovado com status de lei ordinária é considerado lei complementar. Visto que a época de sua aprovação não existe essa diferenciação de lei complementar e ordinária.
    Simplificando.
    O CTN foi recepcionado pela CF. Tem status de lei complementar e só poderá ser alterado via lei complementar
  • a) Qualquer alteração no CTN deve ser feita por lei complementar ou por normas superiores, dada a determinação constitucional acerca da fixação de normas gerais de direito tributário.
    Certo.
    O CTN, apesar de ser uma Lei ordinária de 1966, foi recepcionado pela Constituição de 1988, a qual exige que LC regule normas gerais de direito tributário.
    Dessa forma, somente Lei Complementar ou Emenda Constitucional (norma superior) poderá alterár o CTN, visto que fora recepcionado com status de LC.
       
    b) O CTN não considera normas complementares do direito tributário as práticas reiteradas das autoridades administrativas.
    Errado.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    c) Os convênios fiscais entre a União, os estados, o DF e os municípios não veiculam a prática de assistência mútua, pois a atuação desses entes não é integrada.
    Errado.
    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    d) Os tratados e as convenções internacionais não são aptos a revogar ou modificar a legislação tributária interna, pois não fazem parte da chamada legislação tributária.
    Errado.
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    e) Resolução do Senado Federal pode cominar penalidades para ações ou omissões contrárias aos dispositivos legais.
    Errado.
    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
  • Ora, se somente por lei complementar o CTN poderá ser modificado, a expressão "ou por normas superiores" não tornaria a afirmativa A incorreta?
    Alguém poderia ajudar?
    Desde já agradeço.
  • Leo, penso da seguinte forma:

    Digamos que uma emenda constitucional tenha sido promulgada nos seguintes termos:

    Art. XXX - É vedada a requisição por autoridades administrativas federais do auxílio da força pública federal, estadual ou municipal.

    Claramente essa disposição conflitaria com o disposto no Art. 200, do CTN:
    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    Mas, como a emenda é uma norma de hierarquia superior, acabaria revogando tacitamente o dispositivo do CTN ("alterando o CTN" no entender do examinador).

    Entendo que seria nessa linha o raciocínio.

    Inté
  • Acho que é isso mesmo Luiz. Não tinha levado em consideração as emendas constitucionais!
    Obrigado.
    Abraço
  • É, mas a EC não altera o CTN, apenas a Constituição. No CTN, a EC vai ter apenas efeitos reflexos, seja modificando a interpretação, seja revogando-o tacitamente, mas nunca alterando "fisicamente" o texto. E tudo isso, note-se, de forma hipotética, já que caberia a cada juiz avaliar os reflexos da alteração constitucional no CTN, o que só seria uniformizado com uma ação concentrada no STF.

    Assertiva estranha, caberia anulação.
  • ALTERNATIVA "A" - CORRETA = Apenas complementando o conhecimento dos amigos – Os tratados que versam sobre direito tributário ingressam dentro do ordenamento jurídico brasileiro, com status de norma supra legal, dessa forma estão acima das LO e da LC, e abaixo da CF, dessa forma, não apenas a EC poderá altera o CTN, essa alteração poderá se da por um tratado que verse sobre matéria de Direito Tributário, esse é o entendimento abstraído da interpretação do art. 98 do CTN. Professor Valério Mazzuoli – Aula de Direito Internacional LFG – Intensivo III.
  • Para melhor explicar a questão do Estauto supra legal dos Tratados Internacionais:
    "Direito Tributário Internacional do Brasil", do Professor Alberto Xavier.
    Tratado e benefícios fiscais relativos a tributos estaduais e municipais


    Mas, no trato da segunda questão, relativa às isenções de tributos estaduais e municipais concedidas por decreto, o STF parece estar firmando um entendimento (a meu ver correto) que é inteiramente incompatível com a afirmação de que tratados internacionais, no Direito Interno (num dualismo inteiramente ultrapassado), seriam equiparados à lei ordinária.A questão está, como se sabe, na interpretação do art. 151, III, da CF/88, que dispõe:


    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."

    Poderia a União, em face dessa proibição, conceder isenção - através de tratado internacional - de tributo estadual ou municipal?A primeira resposta, fundada no elemento literal, é de que não, a União não pode conceder tais isenções. O art.151, III, da CF, conseqüência direta do princípio federativo, o proibiria.Isso, aliás, comprometeria seriamente a integração do Brasil em blocos ou comunidades internacionais, pois inviabilizaria a celebração de tratados em torno do ICMS, o principal tributo circulatório no Brasil, de competência estadual.Mas a questão é mais complexa.No plano internacional, não existem "União", "Estados-membros", "Distrito Federal" e "Municípios". Tais entes representam divisões verticais INTERNAS do Estado Brasileiro, fundadas na nossa Constituição. Não existem para a comunidade internacional. Quem observa o Brasil, de fora, vê apenas a República Federativa do Brasil.E a República Federativa do Brasil, no plano internacional, é apenas REPRESENTADA pela União, que, na verdade, nessa representação - como em toda representação - não age em nome próprio, mas em nome da pessoa representada. Inclusive dos Estados e Municípios. Daí a inaplicabilidade do art. 151,III, da CF aos tratados internacionais.Foi o que, sob o aplauso da maior parte da doutrina brasileira, decidiu, recentemente, o STF:
    "O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul queentendera não recepcionada pela CF/88 a isenção de ICMS relativa a mercadoria importada de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifase Comércio - GATT, quando isento o similar nacional.




  • cont....
    Discutia-se, na espécie, a constitucionalidade de tratado internacional que instituiisenção de tributos de competência dos Estados-membros da Federação — Entendeu-se que a norma inscrita no art. <151>, III, da CF ( ... ),limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais oumunicipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional."(RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-07, (Informativo 476).

    Essa posição, a nosso ver, é incompatível com a afirmação de que o tratado tem hierarquia de lei ordinária e, nessa condição, pode ser suplantado por lei ordinária posterior.No caso de tributo estadual, como isso ocorreria? A União celebraria tratado, concedendo isenção de ICMS em determinadas operações,e em seguida esse tratado (equiparado à lei ordinária federal, por ser referendado via decreto legislativo?) poderia ser revogado por lei ordinária estadual?Claro que não. A posição do tratado é intermédia. Está abaixo da Constituição, mas acima das leis. De todas, sejam elas estaduais, municipais ou federais. Assim, ao firmar o entendimento manifestado no RE 229.096, o STF terá que, forçosamente, rever a ultrapassada jurisprudência segundo a qual o tratado "se equipara" a uma lei ordinária interna, podendo ser revogado por qualquer lei posterior que lhe seja contrária.

    Que o senhor Jesus nos ajude na realização dos nossos sonhos e na busca pelo conhecimento".
  • Colegas, de acordo com o entendimento esposado pelo STF apenas os tratados que versem sobre Direitos Humanos é que terão "status" supralegal (caso não sejam aprovados em conformidade com os requisitos de emendas constitucionais - art. 5º, §3º, da CF) ou "status" constitucional (se aprovados em conformidade com o art. 5º,  §3º, da CF). Assim, em regra, tratados tributários teriam hierarquia de leis ordinárias, exceto se versarem sobre conteúdo que pode ser considerado direito humano.

    Bons estudos
  • a) Qualquer alteração no CTN deve ser feita por lei complementar ou por normas superiores, dada a determinação constitucional acerca da fixação de normas gerais de direito tributário.

    Correta. O artigo 146, inciso III da CF/88 deixa para lei complementar a disciplina de expedir normas gerais em matéria tributária.


    d) Os tratados e as convenções internacionais não são aptos a revogar ou modificar a legislação tributária interna, pois não fazem parte da chamada legislação tributária.

    Questão Errada.O artigo 96 do CTN engloba os tratados e as convenções internacionais  no rol da expressão "legislação tributária" e artigo 98  disciplina abertamente que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Penso que lei ordinária pode, sim, alterar normas do CTN que, formalmente apenas, são tirbutárias, como as normas processuais que nele constam, por exemplo. A LEF é o melhor exemplo.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • CTN:

    Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.