Não só a jurisprudência, mas a doutrina também entende ser um rol exemplificativo.
Conforme o professor Luciano Amaro:
"O rol do art. 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida
tributária) pode também o menos, que é regular outros modos de extinção do
dever de pagar tributo. A dação em pagamento, por exemplo, não figurava naquele
rol até ser acrescentada pela Lei Complementar n. 104/2001; como essa lei só se
refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem
por isso se deve considerar banida. Outro exemplo, que nem sequer necessita de
disciplina específica na legislação tributária, é a confusão, que extingue a obrigação
se, na mesma pessoa, se confundem a qualidade de credor e a de devedor
(CC/2002, art. 381). Há, ainda, a novação (CC/2002, art. 360)”.
A questão deveria ter sido anulada.