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Alternativa C.
Segundo o artigo 23 da CRFB, em seus incisos VI e VII, dizem que:
"art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:
...
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora";
Bons Estudos!
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A respostaé letra C!
Os erros das outras opções:
a) sendo vedado aos municípios editar leis desse teor. (não existe tal vedação)
b) O patrimônio histórico, artístico e cultural insere-se no âmbito do ambiente cultural, e os conjuntos urbanos e os sítios de valor arqueológico e paisagístico, na esfera do ambiente natural. (conjuntos urbanos não estão inseridos na esfera do ambiente natural)
d) O mandado de injunção tem por objeto a regulamentação das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não sendo, pois, instrumento aplicável a temas ambientais. (o mandado de injunção pode ser aplicado a temas ambientais)
e) É cabível o mandado de segurança individual em matéria ambiental, mas não o coletivo, (...) (pode haver mandado de segurança coletivo)
Bons estudos!
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A competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é CONCORRENTE, ou seja, compete à União, aos estados e ao Distrito Federal (art. 24, VI e VII da CF/88), sendo que a União estabelecerá normas gerais (art 24, 1° da CF/88).
A competência legislativa dos MUNICÍPIOS não está prevista no artigo 24, MAS SIM no art. 30, I e II da CF/88: “ Legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
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A alternativa "A" também está CORRETA, a teor do art. 24, inciso VI:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O item está se referindo à competência legislativa e não competência administrativa, como afirmam alguns colegas. Não incide no caso, portanto, o art. 23, inciso VI.
Ressalte-se que na competência concorrente (art. 24) não estão inseridos os Municípios, razão pela qual eles são vedadas de editar leis sobre quaisquer das matérias ali arroladas, entre as quais a preservação do meio ambiente (inciso VI).
Questão passível de anulação, no meu modesto entendimento.
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Complementando (e retificando parcialmente) meu próprio comentário, que fiz questão de não apagar para deixar como fonte de estudo.
É bem verdade que a Constituição não contemplou os Municípios na competência concorrente (art. 24).
Ocorre que é preciso ler o art. 24 em conjunto com o art. 30, inciso I e II:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Assim, a proteção do meio ambiente deve ser observada por todos os entes políticos, razão pela qual o Município pode suplementar a legislação federal e estadual. Este é o entendimento do professor José Augusto Delgado :
"No que se refere ao problema da competência concorrente, entendo que a Constituição Federal excluiu, de modo proposital, o Município. Não obstante assim se posicionar, permitiu, contudo, que o Município suplementasse a legislação federal e a estadual no que coubesse (art. 30, II, CF), com o que colocou ao alcance do Município, de modo não técnico, a competência concorrente. Dentro desse quadro, o Município pode legislar sobre meio ambiente (VI, art. 23), suplementando a legislação federal e estadual em âmbito estritamente local." (DELGADO,José Augusto. Direito Ambiental e Competência Municipal in Revista Forense,vol. 317, p. 158)
Assim, o Município pode legislar sobre matéria ambiental.Note-se que o item "A" descreve fielmente o texto da Constituição Federal (art. 23, inciso VI), razão pela qual eu continuo a sustentar que este item é correto, pois se trata de uma prova objetiva, sem muito espaço para discursos, apenas para julgamentos objetivos.
Até uma próxima!
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A título de curiosidade sobre o MI Ambiental (onde se discutiu a competência interna do TJSP):
"Município de Vinhedo - Necessidade da implantação local de uma política de crescimento urbano respeitando o meio ambiente - Artigo 74, V, da CE que prevê a Competência do Tribunal de Justiça para julgamento de Mandado de Injunção - Incompetência do órgão Especial para julgamento do presente writ - Artigo 177, V e 530 do Regimento Interno dessa Corte - Resolução n"240/05 - Criação da Câmara Especial do Meio Ambiente - Competência da Câmara Ambiental - Remessa dos autos determinada - Recurso não conhecido" (TJSP - Mandado de Injunção 7896385400, p. 05.09.08).
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B . ERRADA.
Os sítios patrimoniais, na atualidade, são divididos em três categorias. Conforme os dados do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN) e da Unesco, os sítios naturais, constituídos por formações físicas, biológicas ou geológicas consideradas excepcionais, habitats animais e vegetais ameaçados, e áreas que tenham valor científico, de conservação ou estético. Os sítios culturais englobam bens materiais e imateriais que se referem à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade humana, manifestos por meio de formas de expressão; os modos de criar, fazer, viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Os sítios mistos que reúnem os elementos dos sítios naturais e culturais.
http://jusexplicandi.blogspot.com.br/2012/03/tj-pi-2011-direito-ambiental-questoes.html
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combate a poluição: comum
controle de poluição: concorrente
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No resumão para a magistratura estadual da juspodivm essa questão apresenta como gabarito a letra "a", mas concordo que é "c". Que erro grosseiro deles.
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Resposta. Item C. Tendo em vista que a proteção do meio ambiente (como descrito exemplificativamente no item) é de competência material (administrativa) comum dos entes políticos.
Item “A” está incorreto, pois a CF/88 não veda aos Municípios a capacidade de legislar sobre meio ambiente, embora fora da competência concorrente por falta de previsão na Constituição, se infere que poderão legislar por força do art. 30, I e II, para atender o interesse local.
O item “B” está incorreto, pois os conjuntos urbanos e os sítios de valor arqueológico e paisagístico, inserem-se na esfera do meio ambiente cultural e não natural.
O item “D” está incorreto considerando que poderá o cidadão propor ação popular em defesa do meio nambiente, sendo tema atinente ao exercício da cidadania de cada indivíduo.
O item “E” está incorreto porque cabe mandado de segurança individual ou coletivo em matéria ambiental, sem qualquer ressalva na CF/88.