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Eis o art. 3º, do Código Florestal, que justifica o gabarito "E":
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
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Alternativa A (Lei 4771):
Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006) (Regulamento)
Alternativa B (Lei 11284):
Art. 5o O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.
§ 1o A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.
§ 2o Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.
Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
§ 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.
Alternativa C (Lei 11284):
Art. 12. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.
Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1o As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
§ 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
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E - CORRETA
Na época da prova, ainda vigia o Código Florestal de 1965, Lei 4771.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
A afirmativa, todavia permanece válida. Pelo novo Código, Lei 12651, há APP ope legis e APP assim declarada por ato do Executivo.
Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
Texto redigido com base do antigo Código florestal, cujo raciocínio permanece válido:
"O Código Florestal dispõe sobre dois tipos de APP: O primeiro previsto no artigo 2º, que são aquelas assim reconhecidas pelo só efeito da lei, estando, portanto, protegidas pelo simples fato de existirem materialmente; O segundo previsto no art. 3º, são instituídas por ato do poder público, ou seja, dependem de um ato específico do Poder Público para sejam protegidas.
As APP instituídas pelo poder público se diferenciam das APP do art. 2º em relação ao objeto de proteção. Pelo rol constante do artigo 2º, o que se percebe é as APP, assim consideradas pelo só efeito da lei, são vocacionadas (in re ipsa) a “preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. As APP do art. 3º, por sua vez, serão instituídas pelo poder público quando “destinadas” a: a atenuar a erosão das terras; a fixar as dunas; a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; a assegurar condições de bem-estar público. Trocando em miúdos, o critério utilizado pelo legislador foi o da proteção do meio ambiente, da segurança nacional, de bens e de pessoas, e não da localização, como ocorre no caso do artigo 2º.
Ademais disso, todas as hipóteses do art. 2º estão diretamente relacionadas à preservação do meio ambiente e os recursos naturais. O mesmo não se pode dizer do art. 3º que permite ao Poder Público declarar uma área como de preservação permanente, mesmo que ela não tenha a menor relação com a proteção do meio ambiente, como são os casos previstos nos itens “c”, “d” e “h”."
Fonte: http://www.cjar.com.br/noticias/christina-cordeiro-marcelo-abelha-preservacao-permanente-poder-publico.html
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D - ERRADA
APP segue o regime das limitações administrativas ao direito de propriedade: limitação geral, que não se indeniza.
Jurisprudência do STJ:
"8. Além do mais, as restrições impostas ao exercício de atividades econômicas bem como de ocupação em áreas de preservação permanente seguem o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção do Estado na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do seu domínio exercido sobre a coisa, e não a sua supressão. Assim, em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo Tribunal a quo de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar eventuais interesses legítimos por parte do titular do direito de propriedade. REsp 1362456 / MS, RECURSO ESPECIAL 2013/0007693-0 , Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 20/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013
"2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e GRATUIDADE. Precedentes do STJ."
REsp 1240122 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0046149-6 , Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2012
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Com o Novo Código Florestal, o artigo que justifica a resposta correta é:
Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
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Não onerosa poderá ser a destinação às comunidades locais, conforme o art. 6º, § 1º. A destinação de que trata esse artigo precede à licitação, que será sempre onerosa (art. 12, § 1º).
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Art. 6º CFB - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse
social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação
destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
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No que toca à indenizabilidade pura e simples das restrições causadas por imposição legal de APP e Reserva Legal, o STJ tem entendimento tranquilo de que não existe direito à indenização por tratar-se, como assentado na questão, de limitação administrativa abstrata e geral, salvo se o proprietário da área demonstrar que a limitação impôs a ele ônus maior do que o normalmente esperado para o uso pleno da propriedade (REsp 1104517/SC, 2014).
Quanto às APP's, o STJ entende tratar-se de área indenizável pelo Poder Público em caso de desapropriação, mas somente em relação à terra nua, e não quanto à cobertura vegetal da APP: "Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente." (REsp 1.090.607/SC, 2015)
Quanto à Reserva Legal, o entendimento atual do STJ é o de que a área somente é indenizável caso exista sua exploração econômica lícita, ou a possibilidade real dessa exploração: "A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal." (REsp 1583705/SP, 2018)
O STF segue orientação diametralmente oposta, pugnando pela indenizabilidade das áreas de APP e da cobertura vegetal nos processos de desapropriação, pois a restrição ambiental não elimina, necessariamente, o valor econômico das matas protegidas (AI 677647, 2008). Existe, contudo, uma exceção, qual seja, as APP's no entorno de rios e lagos (matas ciliares), que não serão indenizáveis por tratarem-se, na opinião da doutrina e da jurisprudência, de bens públicos dominiais insuscetíveis de expropriação, pois já são de domínio público nos termos do artigo 11 do Código de Águas, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. (STJ REsp 679076; STF – Súmula 479 e também é a opinião de Romeu Thomé em Manual de Direito Ambiental, 2015, pg. 323).