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RESPOSTA: CERTO !
As competências dividem-se em dois grandes grupos: material (matéria administrativa) e legislativa (edição de leis). Podem ser:
Exclusiva: atribuída a uma entidade, com exclusão das demais.
Privativa: própria de uma entidade, com a possibilidade de delegação ou suplementação.
Comum, cumulativa ou paralela: comum a várias entidades, em pé de igualdade.
Concorrente: possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade, porém, com a primazia da União no que tange as normas gerais.
Suplementar: decorre da competência concorrente, consubstanciando o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.
Residual ou remanescente: É a competência remanescente, não abrangida por aquelas expressamente atribuídas pela Constituição Federal.
Em razão de sua competência remanescente (art. 25, parágrafo 1º), compete aos Estados legislar sobre transporte intermunicipal, já que a Constituição Federal não diz nada a respeito da competência para a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicpal.
Fontes: Alexandre de Moraes e Ponto dos Concursos.
eM
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No site STF/ legislação anotada consta que :
“A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios.
Competência residual dos Estados-membros – matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios.
Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal.
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Aos Estados compete:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Não entendi, se alguém puder explicar...
Pois a CF n diz que:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
E, é sabido q a competencia residual decorre da competencia comum, como a questão pode ser verdadeira?
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EM RESPOSTA A INDAGAÇÃO DO COLEGA ACIMA Vítor A. C.
Tentarei resumir...Segundo ALEXANDRE DE MORAES (2009, p. 278/279), verbis:
"A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE COMÉRCIO INTERESTADUAL E TRANSPORTE É PRIVATIVA DA UNIÃO, DIFERENTEMENTE DA HIPÓTESE DA REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
[...]A União caberá a organização das diretrizes básicas sobre a política nacional de tranporte (transito e transporte) e ao município as regras de interesse local, resta saber a abrangencia da competência REMANESCENTE dos Estados membros. Ao analisar a questão, Celso Bastos afirma que a partilha de competências desemboca num modelo de repartição que se incumbe de entregar a cada um desses níveis de governo a competência para organizar o transporte na esfera da sua jurisdição; cabe, portanto, à União o transporte Federal, aos estados o transporte estadual ou intermunicipal, chegando-se, por este mesmo caminho à mesma conclusão: ao município cabe a organização e prestação do transporte de interesse local, ou municipal.
CONCLUI-SE, portanto, que NÃO compete a União, NEM tampouco aos municípios, legislarem sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, SOB PENA DE INVASÃO DA ESFERA DE ATUAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO. TRATA-SE, por conseguinte, de competência REMANESCENTE DOS ESTADOS, as quais competirão gerirem, administrarem, serem responsáveis e autorizarem qualquer modalidade de transporte coletivo intermunicipal."
ESPERO TER COLABORADO!
BONS ESTUDOS!!!!
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Complementando o comentário do colega acima, o constituinte de 88 adotou como técnica para a repartição de competência o princípio da predominância do interesse, que, no caso do Estado-Membro, é predominantemente regional. Nesse caso, cito, como base para o entendimento, a ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, de 2007, e o RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, de 2008. Lá é explicado que a Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios e que a competência residual dos Estados-membros referem-se a matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estejam contidas entre as competências da União ou dos Municípios. Nessa esteira, o Min. Eros Grau explica que a competência circunscrita ao âmbito intermunicipal não se inclui na competência da União, prevista nos dispositivos dos arts. 21, XII, “e” (interestadual e internacional) e 22, XI, nem na dos Municípios, restrita ao transporte local.
Espero também ter ajudado!
Abraço!
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CERTO. Residual ou remanescente (art. 25, § 1º, CF): aquela que não é da competência da União nem do Município. Exemplo de competência residual ou remanescente dos Estados é a competência para legislar sobre transporte intermunicipal, conforme, inclusive, já se manifestou o STF em mais de uma oportunidade:
“(...) A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros – matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. (ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.) g.n.
(...)
Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008; RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008. (g.n.)
(...)”
A doutrina, em consonância com a jurisprudência, também assim se manifesta:
"partilha de competências desemboca num modelo de repartição que se incumbe de entregar a cada um desses níveis de governo a competência para organizar o transporte na esfera da sua jurisdição; cabe, portanto, à União o transporte federal, aos estados o transporte estadual ou intermunicipal, chegando-se, por este mesmo caminho à mesma conclusão: ao município cabe a organização e prestação do transporte de interesse local, ou municipal" (Celso Bastos, apud: MORAES, ALEXANDRE. Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: Atlas. 2011, pág. 323).
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...CONTINUAÇÃO...
Lembrem-se ainda que, apesar do art. 22, XI, CF prevê competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, tal competência (privativa) é delegável (ao contrário da competência "exclusiva). E, além disso não há qualquer vedação para que os Estados venham legislar acerca de transporte público intermunicipal (art. 25, § 1º, CF).
Forte abraço e bons estudos!
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Importante ainda destacar essa passagem do livro DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª Ed. pág. 308: "Na Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte adotou como critério ou fundamento para a repartição de competências entre os diferentes entes federativos o denominado Princípio da Predominância do Interese. Esse princípio impõe a outorga de competência de acordo com o interesse predominante quanto à respectiva matéria. Parte-se da premisa de que há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados de maneira uniforme em todo o País e outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em âmbito regional, ou em âmbito local. Na República Federativa do Brasil temos um ente federado nacional (União), entes federados regionais (estados) e entes federados locais (municípios). Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é outrogada à União. Aos estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos municípios a competência sobre as matérias de interesse predominanmente local. Um exemplo que facilita a compreensão da aplicação do Princípio da Predominância do Interesse é o que ocorre com a prestação de serviços de transporte público de passageiros. Se o transporte é intramunicipal, de interesse nitidamente local, a competência para sua exploração é do respectivo município. Caso o transporte seja intermunicipal (intraestadual), a competência será do estado-membro, por envolver interesse predominamente regional. Se o transporte é interestadual o internacional, há predominância do interesse geral, cabendo sua exploração, porranto, à União".
Forte Abraço e bons estudos!
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A EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE É UMA COISA; LEGISLAR SOBRE ELE É OUTRA COMPLETAMENTE DIFERENTE.
A BANCA ESTÁ CERTA PORQUE ACOMPANHOU ENTENDIMENTO DO STF.
CONTUDO, O ENTENDIMENTO DO STF É EQUIVOCADO. PARA TANTO, BASTA LER O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA CF.
SÓ LEI COMPLEMENTAR PODERÁ AUTORIZAR OS ESTADOS A LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DAS MATÉRIAS RELACIONADAS NO ARTIGO 22.
MAS..... MANDA QUEM PODE. OBEDECE QUEM TEM JUÍZO!!!!!!
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No exercício da denominada competência remanescente, os estados-membros podem legislar sobre transporte intermunicipal. CERTO
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TRANSPORTE INTERESTADUAL COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ART 22 XI DA CF
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL COMPETENCIA RESIDUAL DOS ESTADOS ART 25 PARAGRAFO 1DA CF
TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL COMPETENCIA DOS MUNICIPIOS ART.30 V DA CF
TENHA-SE EM MENTE OS ESTADOS NÃO PODEM INSTITUIR TARIFAS , SOBRE TRANSPORTES INTERESTAUAIS, BEM COMO OS MUNICIPIOS TRIBUTAREM O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
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CF
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
e) os serviços de transporte rodoviário interestaduale internacional de passageiros;
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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Uma coisa é EXPLORAR/PRESTAR serviço de transporte intermunicipal, outra coisa é LEGISLAR sobre transporte (seja interestadual, intermunicipal ou intramuniciapal). A questão fala em LEGISLAR sobre transporte, e isso é competência privativa da União.
Por isso, na minha opinião, a resposta está errada.
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Alguém pode me explicar o que é competência remanescente?
Obrigada.
bons estudos !!
Pra passar em concurso tem que ter
Fé
Fazer Exercícios... =)
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Questão certa,
“(…) A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros – matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (…). A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. (ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)
Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (…) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.)”
site: http://www.espacojuridico.com/blog/mpu-gabaritos-comentados-ueba/
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O STF concluiu que compete aos estados-membros a exploração e , consequentemente, a regulamentação do serviço de transporte intermunicipal, por força do que dispõe o §1° do art. 25 da CF. (Vide ADI 2349/ES, rel. Min. Eros Grau, 31082005.)
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Questão bem elaborada.
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Resumindo:
União: legisla sobre transporte interestadual e internacional
Estados: legisla sobre transporte intermunicipal
Municípios: organiza e presta o serviço de transporte coletivo
Bons estudos!!
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O assunto “transporte intermunicipal”, no âmbito interno dos Estados,
não foi reservado à União nem aos Municípios. Desta forma, entende -
se que caberá aos Estados dispor sobre este assunto.
Gabarito: Certo.
Fé e Determinação!
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SOMENTE A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO:
"Competência legislativa remanescente:
São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF).
Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios"
(FONTE: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Organiza__o_do_Estado.htm).
. Matéria relativa a transposte.................................... competência privativa da União (art. 22, IX, XI);
. Matéria relativa a transporte coletivo........................ competência dos municípios (art. 30, V);
. Matéria relativa a tranporte intermunicipal...........competência remanescente dos Estados*.
* Observe que transporte intermunicipal NÃO CONSTA no rol das matérias de competência concorrente (art. 24).
*GABARITO: CERTO.
Abçs.
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Essa eu nao sabia!
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Competência legislativa remanescente: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios. Por isso, legislar sobre transporte intermunicipal é comp remanescente . Inclusive é jurisprudência do STF, como os colegas já mencionaram.
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O assunto “transporte intermunicipal”, no âmbito interno dos Estados, não foi reservado à União nem aos Municípios. Desta forma, entendese que caberá aos Estados dispor sobre este assunto. ponto
Gab: Certo.
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Remanescentes = Residuais e nao confundam o transporte interestadual com o intermunicipal
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A questão aborda a temática relacionada à
organização do Estado, em especial no que diz respeito à repartição de
competências.
Em relação às competências dos Estados
membros, temos, dentre elas, as legislativas privativas, que são remanescentes
(conforme art. 25, §1º). Os Estados-membros legislarão sobre os temas que não
tenham sido enunciados nem para a União, nem para os Municípios, tampouco estejam
vedados pela Constituição da República. Temos, como exemplo, a questão do transporte
público.
Conforme a CF/88, temos que:
Art. 30 – “Compete aos Municípios: [...] V -
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial”.
Segundo o STF, “A competência para organizar
serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de
transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o
direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos
municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para
legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte
intermunicipal é dos Estados-membros. Não
há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição
estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos
intermunicipais [ADI 845, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de
7-3-2008]”.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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Concernentes à organização do Estado brasileiro e à organização dos poderes no Estado, é correto afirmar que: No exercício da denominada competência remanescente, os estados-membros podem legislar sobre transporte intermunicipal.
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Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
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Legislar sobre trânsito e transporte: Competência privativa da União.
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito: Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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Legislar sobre trânsito e transporte: Competência privativa da União.
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito: Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Complementando:
Transporte intramunicipal (de interesse local) => competência do município
Transporte intermunicipal (intra-estadual) => competência do estado-membro
Transporte interestadual ou internacional => competência da União
ATENÇÃO: ao DF foram outorgadas as competências dos estados e municípios!
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Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial