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Conforme o artigo 62 da Lei 8666/93, o instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
A Lei permite que a administração dispense o "termo do contrato" na seguinte hipótese:
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Item errado.
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Afirmação ERRADA - conforme a lei nº 8666/93 e o manual de Licitações & Contratos do TCU. Segue um trecho do manual que achei interessante transcrever: "O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito, de acordo com as exigências da Lei nº. 8.666/1993. Nos seguintes casos, a contratação deve ser formalizada obrigatoriamente por meio de termo de contrato: i) licitações realizadas nas modalidades tomada de preços, concorrência e pregão; ii) dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência; iii) contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras, por exemplo: entrega futura ou parcelada do objeto e assistência técnica. Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir: i) carta-contrato; ii) nota de empenho de despesa; iii) autorização de compra; ou iv) ordem de execução de serviço. A Administração também pode dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada." Fonte: Licitações & Contratos - 4ª Edição, Orientações e Jurisprudência do TCU - Edição revista, atualizada e ampliada - http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos
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A questão está mal formulada, pois analisando a letra da lei 8.666/93 a alternativa está certa já que no art.62, §4o a condição para que seja dispensável o termo de contrato é "compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica". Desta forma, podemos concluir que independe da modalidade de licitação, desde que atendida esta condição, é dispensável o termo de contrato.
Porém, de acordo com a comentário feito pelo colega Tadashi que cita o Manual de Licitações - Orientações e Jurisprudência do TCU a alternativa, aí sim, estaria errada (gabarito atual).
Deveria ter na questão uma ressalva, algo do tipo: de acordo com a jurisprudência... para que a alternativa seja considerada errada.
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OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO
- Concorrência
- Tomada de preços
Dispensa e Inexigibilidade: quando o preço se encaixa na concorrência ou tomada de preços.
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Art. 62 - Lei 8.666/93
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Alguém saberia apontar a diferença entre "instrumento de contrato" e "termo de contrato"?
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Lucas,
Achei bem simples as definições deste blog:
http://www.zenite.blog.br/distincao-entre-contrato-instrumento-de-contrato-e-ordem-de-fornecimento/#.UcIhzPmsiSo
Espero que ajude!
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ERRADO
O termo de contrato é facultativo quando o valor do contrato for compatível com a modalidade CONVITE e que seja possível substituir o instrumento de contrato por outro documento.
Fonte: Professora Fernanda Marinela - LFG.
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta lei.
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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INDISPENSÁVEL.
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O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, dispensas e inexigibilidades [cujos preços estejam compreendidos nos limites CONCORRÊNCIA E TOMADA DE PREÇOS].
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Facultativo nos demais [Caso que ADM puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis]: C O N A
Carta-contrato
Ordem de execução de serviço
Nota de empenho de despesa
Autorização de compra.
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É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição [do Termo] -- Critério da Administração e Independentemente de seu valor, nos casos:
Compra com Entrega Imediata e Integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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Muito pelo contrário
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Como regra geral, a Lei 8.666/93 exige que os contratos administrativos sejam formalizados através do respectivo instrumento de contrato (ou termo de contrato), admitindo-se, todavia, outros instrumentos em casos de menor vulto. É o que se extrai da norma do art. 62 do citado diploma legal, que abaixo reproduzo:
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço. "
Como se vê, em se tratando de concorrência e tomada de preços, há que se observar a necessidade de formalização via instrumento de contrato, não havendo possibilidade de sua dispensa, tal como equivocadamente consta da afirmativa sob exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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o INSTRUMENTO DO CONTRATO é:
a) Obrigatório
a.1 - Concorrência/Tomada de Preços
a.2 - Dispensas e Inexigibilidade [cujos preços estejam nos limites da concorrência e da Tomada de Preços]
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b) Facultativo
b.1 - Demais casos (convite, leilão, pregão, concurso), quando a administração puder substituir por:
•Carta-Contrato
•Nota de empenho de despesa
•Autorização de compra
•Ordem de execução de serviço.
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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ERRADO
O contrato é obrigatório em:
Concorrência;
Tomada de preço;
Inexigibilidade e
Dispensa.
Nos demais casos, poderá ser substituído por:
Carta-contrato;
Nota de empenho;
Autorização de compra;
Ordem de execução de serviço (O.S.).
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É neles que são obrigatórios.
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GABARITO: ERRADO!
Se o valor do contrato estiver dentro dos limites da modalidade convite, o termo do contrato será dispensável.
É preciso cautela para a correta resolução da presente assertiva. A doutrina de Matheus Carvalho leciona que o termo do contrato será dispensável em razão do valor do contrato, não em relação à modalidade licitatória. Explico:
Sempre que o valor do contrato admitir a modalidade convite*, o termo do contrato será dispensável embora adotada outra modalidade licitatória. Isso porque, no direito administrativo, existe a regra "quem pode o mais, pode o menos", isto é, se o caso concreto admite a modalidade licitatória mais simples, não há óbice para a escolha da modalidade mais complexa (v.g. se admite a modalidade convite, nada impede que seja escolhia a concorrência). Todavia, o inverso não é verdadeiro.
Por este motivo, o que importa para a dispensa do termo do contrato é o valor, não a modalidade de licitação.
Até R$ 330.000,00 (atinente à engenharia)
Até R$ 176.000,00 (não relacionados à engenharia).