SóProvas


ID
704416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos e aos serviços públicos, julgue os próximos itens.

No que se refere à formalização do contrato administrativo, o denominado termo de contrato é dispensável nos casos de concorrência e de tomada de preços.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 62 da Lei 8666/93, o instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços:

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    A Lei permite que a administração dispense o "termo do contrato" na seguinte hipótese:

    § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.


    Item errado.
  • Afirmação ERRADA - conforme a lei nº 8666/93 e o manual de Licitações & Contratos do TCU. Segue um trecho do manual que achei interessante transcrever: "O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito, de acordo com as exigências da Lei nº. 8.666/1993. Nos seguintes casos, a contratação deve ser formalizada obrigatoriamente por meio de termo de contrato: i) licitações realizadas nas modalidades tomada de preços, concorrência e pregão; ii) dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência; iii) contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras, por exemplo: entrega futura ou parcelada do objeto e assistência técnica. Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir: i) carta-contrato; ii) nota de empenho de despesa; iii) autorização de compra; ou iv) ordem de execução de serviço. A Administração também pode dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada." FonteLicitações & Contratos - 4ª Edição, Orientações e Jurisprudência do TCU - Edição revista, atualizada e ampliada - http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos
  • A questão está mal formulada, pois analisando a letra da lei 8.666/93 a alternativa está certa já que no art.62, §4o a condição para que seja dispensável o termo de contrato é "compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica". Desta forma, podemos concluir que independe da modalidade de licitação, desde que atendida esta condição, é dispensável o termo de contrato.

    Porém, de acordo com a comentário feito pelo colega Tadashi que cita o Manual de Licitações - Orientações e Jurisprudência do TCU a alternativa, aí sim, estaria errada (gabarito atual).

    Deveria ter na questão uma ressalva, algo do tipo: de acordo com a jurisprudência... para que a alternativa seja considerada errada.
    .
  • OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO
    1. Concorrência
    2. Tomada de preços
    Dispensa e Inexigibilidade: quando o preço se encaixa na concorrência ou tomada de preços.
  • Art. 62 - Lei 8.666/93

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
  • Alguém saberia apontar a diferença entre "instrumento de contrato" e "termo de contrato"?
  •  Lucas, 

     Achei bem simples as definições deste blog:

    http://www.zenite.blog.br/distincao-entre-contrato-instrumento-de-contrato-e-ordem-de-fornecimento/#.UcIhzPmsiSo

    Espero que ajude!
  • ERRADO

    O termo de contrato é facultativo quando o valor do contrato for compatível com a modalidade CONVITE e que seja possível substituir o instrumento de contrato por outro documento.

    Fonte: Professora Fernanda Marinela - LFG.

  • Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    § 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta lei.

    § 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

    § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

  • INDISPENSÁVEL.

  • O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, dispensas e inexigibilidades [cujos preços estejam compreendidos nos limites CONCORRÊNCIA E TOMADA DE PREÇOS].

    ---------

    Facultativo nos demais [Caso que ADM puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis]: C O N A

    Carta-contrato

    Ordem de execução de serviço

    Nota de empenho de despesa

    Autorização de compra.


    -----

    É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição [do Termo] -- Critério da Administração e Independentemente de seu valor, nos casos:

    Compra com Entrega Imediata e Integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

     

     

  • Muito pelo contrário
  • Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Como regra geral, a Lei 8.666/93 exige que os contratos administrativos sejam formalizados através do respectivo instrumento de contrato (ou termo de contrato), admitindo-se, todavia, outros instrumentos em casos de menor vulto. É o que se extrai da norma do art. 62 do citado diploma legal, que abaixo reproduzo:

    "Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. "

    Como se vê, em se tratando de concorrência e tomada de preços, há que se observar a necessidade de formalização via instrumento de contrato, não havendo possibilidade de sua dispensa, tal como equivocadamente consta da afirmativa sob exame.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • o INSTRUMENTO DO CONTRATO é:
    a) Obrigatório
    a.1 - Concorrência/Tomada de Preços
    a.2 - Dispensas e Inexigibilidade [cujos preços estejam nos limites da concorrência e da Tomada de Preços]
    -----------------------------------------
    b) Facultativo
    b.1 - Demais casos (convite, leilão, pregão, concurso), quando a administração puder substituir por: 
    •Carta-Contrato
    •Nota de empenho de despesa
    •Autorização de compra
    •Ordem de execução de serviço.

    ----------------

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • ERRADO

    O contrato é obrigatório em:

    Concorrência;

    Tomada de preço;

    Inexigibilidade e

    Dispensa.

    Nos demais casos, poderá ser substituído por:

    Carta-contrato;

    Nota de empenho;

    Autorização de compra;

    Ordem de execução de serviço (O.S.).

  • É neles que são obrigatórios.

  • GABARITO: ERRADO!

    Se o valor do contrato estiver dentro dos limites da modalidade convite, o termo do contrato será dispensável.

    É preciso cautela para a correta resolução da presente assertiva. A doutrina de Matheus Carvalho leciona que o termo do contrato será dispensável em razão do valor do contrato, não em relação à modalidade licitatória. Explico:

    Sempre que o valor do contrato admitir a modalidade convite*, o termo do contrato será dispensável embora adotada outra modalidade licitatória. Isso porque, no direito administrativo, existe a regra "quem pode o mais, pode o menos", isto é, se o caso concreto admite a modalidade licitatória mais simples, não há óbice para a escolha da modalidade mais complexa (v.g. se admite a modalidade convite, nada impede que seja escolhia a concorrência). Todavia, o inverso não é verdadeiro.

    Por este motivo, o que importa para a dispensa do termo do contrato é o valor, não a modalidade de licitação.

    Até R$ 330.000,00 (atinente à engenharia)

    Até R$ 176.000,00 (não relacionados à engenharia).