SóProvas


ID
704485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

Em relação à suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal entende ser impossível, como condição à suspensão do processo, a cominação da prestação de serviço à comunidade, uma vez que a cominação se traduziria em pena, e a suspensão condicional do processo não significa condenação.

Alternativas
Comentários
  • É o que se depreende do art. 89, §2º, da Lei 9.099/95. O Min. Gilmar Mendes no HC 106.156 entendeu que é perfeitamente cabível associar a suspensão condicional do processo a uma pena restritiva de direito.
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    (...)
            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    O julgado é um pouco grande vou colar parte dele aqui e deixar o link abaixo:
    “HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 306 DO CTB. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES OFERECIDAS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS SÃO ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DENEGARAM A ORDEM”. A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ. A Quinta Turma desse Tribunal Superior, por unanimidade, denegou a ordem nos autos do HC 140.932/RS. Eis a ementa desse julgado:
    “HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VIABILIDADE. MEDIDA COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DESPENALIZANTE, NOS TERMOS DO ART. 89, § 2º, DA LEI 9.099/95. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    Nesse sentido, colhe-se do voto proferido pelo relator do HC 140.932/RS, do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:“Consoante disposto no § 2º do art. 89, da Lei 9.099/95, o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além das previstas no § 1º, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
    Link: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+106156%2ENUME%2E%29&base=baseMonocraticas
     
  • Assertiva Incorreta.

    Importante assinalar que o STF já decidiu que as circunstâncias judiciais da suspensão condicional do processo podem ser tanto prestação de serviços à comunidade quanto prestação pecuniária. Senão, vejamos:

    Habeas Corpus. 2. Suspensão condicional do processo. Art. 89, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3. Condições facultativas impostas pelo juiz. Prestação pecuniária. Possibilidade. 4. Precedente: INQ. 2721, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, decisão unânime, DJe 29.10.2009. 5. Ordem denegada. (HC 108103, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 05-12-2011 PUBLIC 06-12-2011)

    Habeas Corpus. 2. Suspensão condicional do processo. Prestação de serviços à comunidade. Possibilidade prevista no art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95. 3. Ordem denegada.  (HC 106115, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011)
  • Vale ressaltar que há divergência de entendimento no STJ sobre este assunto. A Quinta Turma entende ser possível a imposição de prestação de serviços ou pecuniária na suspensão condicional do processo (ver HC 228.405/BA), enquanto que a Sexta Turma entende o contrário (ver HC 222.026/BA).

    HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA A INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
     
    I. O instituto da suspensão condicional do processo constitui medida de despenalização que incide se o denunciado aceita submeter-se ao cumprimento de condições previamente estabelecidas em lei, ou outras que porventura o julgador repute adequadas aos fatos e à sua situação pessoal.
    II. Ausência de ilegalidade na imposição de condição facultativa ao sursis, consubstanciada na doação de um salário mínimo a instituição beneficente, eis que guarda a mesma natureza da fixação de cestas básicas a serem doadas a entidades carentes, observados os princípios da adequação e da proprocionalidade.
    III. Ordem denegada.
    (HC 228405/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 28/02/2012)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. SURSIS PROCESSUAL. CUMULAÇÃO COM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COMO CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.
    CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A prestação pecuniária consiste em pena autônoma e substitutiva, eis que prevista no rol das restritivas de direitos, depende, pois, de previsão legal para se sujeitar alguém ao seu cumprimento.
    2. É inviável, à mingua de comando respectivo, impor como condição da suspensão do processo, nos moldes do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, a prestação pecuniária.
    3. Ordem concedida para  excluir a prestação pecuniária como condição da proposta de suspensão condicional do processo formulada ao paciente.
    (HC 222026/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
     
  • Atualizando a jurisprudência:

    Dentre as “outras condições” previstas no § 2º do art. 89, da Lei 9.099/95, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE?
    1ª corrente: SIM (5ª Turma do STJ e 1ª Turma do STF)
    2ª corrente: NÃO (6ª Turma do STJ)
    Para a segunda corrente, ou seja, a que nega a possibilidade de inclusão (6ª Turma do STJ), se a prestação pecuniária foi imposta como condição do sursis processual, qual será a consequência? Haverá nulidade do processo?
    NÃO. Não se justifica a anulação do processo ou a elaboração de nova proposta, bastando a exclusão da condição inadequada (HC 227.813/MG, julgado em 13/03/2012).
    (STJ -Quinta Turma. RHC 31.283-ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2012). 
  • errado


    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. O parágrafo 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 é claro ao permitir ao juiz a especificação de outras condições, além daquelas listadas no parágrafo 1º, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. A prestação de serviços à comunidade e o fornecimento de cestas básicas podem ser impostos como condição à suspensão condicional do processo se qualquer dessas medidas for adequada ao fato e à situação pessoal do acusado (STF, HC 108.914/RS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Rosa Weber, j. 29.05.2012, DJe 31.07.2012); (STJ, RHC 48.428/MG, Reg. nº 2014/0129964-0, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 21.08.2014). 2. Revogação do benefício concedido ao paciente, tendo em vista o não cumprimento das condições que lhe foram impostas - prestação de serviços à comunidade e comparecimento regular em juízo - apesar de devidamente advertido, mesmo após a constatação de seu não cumprimento, em que lhe foi concedida outra oportunidade, que também se mostrou infrutífera, demonstrando a falta de interesse no cumprimento das condições que lhe foram estabelecidas. 3. Ordem denegada.


  • ATUALIZAÇÃO: TEMA PACIFICADO NO STJ

     

    "RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE  PROCESSO  CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO   CORPORAL.  VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  SUSPENSÃO  CONDICIONAL  DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA.  FATO  OCORRIDO  DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO  QUE  ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS  EQUIVALENTES  A  SANÇÕES  PENAIS.  POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.  Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. PRIMEIRA  TESE:  Se  descumpridas  as  condições  impostas durante o período  de  prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá  ser  revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. SEGUNDA  TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade  judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais  como  a  prestação  de  serviços  comunitários ou a prestação pecuniária),  mas  que,  para  os  fins  do  sursis  processual,  se apresentam tão somente como condições para sua incidência. 2.  Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá  ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo,  por  contravenção,  ou  descumprir  qualquer  outra condição imposta),   constata-se   ser   viável   a  revogação  da  suspensão condicional  do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. 3.  A  jurisprudência  de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar  que  o  §  2º  do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição  de  outras  condições,  desde  que  adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 4.  Recurso  especial  representativo  de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995,  afastar  a  decisão  de  extinção  da  punibilidade  do recorrido,    com    o    prosseguimento    da    Ação    Penal   n. 0037452-56.2008.8.21.0017. (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)"

  • Há duas correntes sobre o tema:

     

    1ª) Segundo esta primeira posição, a prestação de serviço à comunidade e a prestação pecuniária são sanções penais (penas autônomas) previstas no rol das penas restritivas de direitos. Logo, não poderiam ser aplicadas sem previsão legal expressa e sem um devido processo legal. Condição não se confunde com pena. Na doutrina, é a posição defendida por Eugênio Pacelli e Renato Brasileiro.

     

    2ª) É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade.

     

    STF, HC 108.914/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29.05.2012, DJe 31.07.2012 (adotou a 2ª corrente)

    - O parágrafo 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 é claro ao permitir ao juiz a especificação de outras condições, além daquelas listadas no parágrafo 1º, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 

     

    - A prestação de serviços à comunidade e o fornecimento de cestas básicas podem ser impostos como condição à suspensão condicional do processo se qualquer dessas medidas for adequada ao fato e à situação pessoal do acusado 

     

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 - recurso repetitivo - Info 574 (adotou a 2ª corrente)
    - Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, §2º, da Lei 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência

     

     

  •  

    Pessoal...precisamos ser mais objetivos nas respostas...Vejo tanta gente copiando, colando sumulas e a #@&..kkk

    ai fico perdido em procurar somente a resposta...Nao quero sair daqui sabendo qual foi o ministro, a data a hora em que foi ...Só quero a resposta!kkk

     

    Agora!Simplificando..

     

    - A prestação de serviços à comunidade e o fornecimento de cestas básicas podem ser impostos como condição à suspensão condicional do processo se qualquer dessas medidas for adequada ao fato e à situação pessoal do acusado (entendimento que devemos levar para a Banca CESPE).

    Obs: Apenas minha opniao...

     

    Força, Foco e muita fé!

  • Muita gente gosta de colar "bíblias" de direito aqui, desnecessariamente

    O objetivo é passar nas provas, então VAMOS SER OBJETIVOS NOS COMENTÁRIOS

    Bons estudos!

  • Queria poder SUPER curtir o comentário do MARCOS SAMPAIO

  • Q291078-GABARITO DADO COMO ERRADO-

    Em caso de suspensão condicional do processo, ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
     ENTAO?

     

  • Parem de reclamar das respostas alheias quando elas estão corretas e são pertinentes ao assunto. Aqui temos um monte de comentário inútil e até spam tá começando a aparecer, porem reclamar de comentário extenso daí não dá. Lembre-se de que você pode estar estudando pra um concurso de nível escolar fundamental e se contentar com um Certo ou Errado, ótimo, pule os comentários que não te interessam e segue o jogo. No entanto há quem precise ir mais a fundo, precise da jurisprudência, da doutrina, e vai precisar dos comentários que contenham isso, muitas vezes não existentes em qq outro lugar. O maior valor do QC está aqui, nos comentários, seja menos egoísta e entenda que esse espaço é para todos.

  • ERRADO

    O STF já firmou o entendimento de ser possível a imposição de prestação de serviços à comunidade, ou prestação pecuniária, como condição de suspensão condicional do processo, desde que se mostrem pertinentes ao caso concreto, devendo-se observar os princípios da adequação e da proporcionalidade. (HC 152.206/RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 25/10/2011). Entendimento sustentado no livro de Mirabete. POSIÇÃO MAJORITÁRIA. 

  • Gabarito: E

    Errado, porque havendo pena, há condenação, afastando a extinção da punibilidade.

    Reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade.  

  • art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade

    gabarito E

  • Ano: 2012 Banca: CESPE

    Em caso de suspensão condicional do processo, ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. -> ERRADO!

  • O pessoal acostumado com aquelas explicações P0RCAS do Nishifraude reclamando de quem oferta o conhecimento completo, com fonte e informações extras... É PRACABÁ!!!

  • Art. 89 (9.099/1995)

    § 2º O juiz PODERÁ ESPECIFICAR OUTRAS CONDIÇÕES a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

  • Jurisprudência em Teses - Direito Processual Penal, edição n. 93: Juizados Especiais Criminais

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    Vejamos Algumas questões a respeito do assunto:

    (FUNDEP - 2019 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto) Sobre os institutos despenalizadores previstos na Lei n° 9.099/95, marque a alternativa incorreta. (Prova de múltipla escolha).

    É perfeitamente viável a utilização de prestação pecuniária ou de serviços à comunidade tanto como pena restritiva de direitos, quanto como condição na proposta de sursis processual sem caráter sancionatório.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área Judicial) No que tange processo penal no âmbito dos juizados especiais criminais e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido, julgue o item subsequente.

    É impossível a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, por serem ambas inconstitucionais ou inválidas, mesmo que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Gabarito: Errado

    (CESPE - 2012 - TJ-PI) Acerca dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta. (Prova de múltipla escolha).

    Não há, na Lei n.º 9.099/1995, previsão para que a autoridade judicial imponha a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo.

    CESPE deu como gabarito "Errado" para essa alternativa.

  • Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.

    HC 108.914/RS - Rel. Min. Rosa Weber. j. 29/08/2012.

  • Gente vocês precisam ter PACIÊNCIA, nem todo mundo que usa o Q vai prestar concurso, para agente e afins. Tem pessoas aqui que vão prestar para delegado(a) por exemplo (o que não é o meu caso), e eles precisam saber bem mais aprofundado, então não reclamem quando alguém colocar uma súmula completa ou uma jurisprudência enorme. Se não serve para você simplesmente você procura outros comentários.

  • Gabarito: Errado

  • Em relação à suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal entende ser impossível, como condição à suspensão do processo, a cominação da prestação de serviço à comunidade, uma vez que a cominação se traduziria em pena, e a suspensão condicional do processo não significa condenação.

    Não é pena, mas condição subjetiva do juiz para suspenção condicional do processo

    Art 89ª

     § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

  • GABARITO: ERRADO !

    "É válida e constitucional a imposição, como pressuposto para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou de prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação" (STF, 1° Turma, HC 108.914/RS - Min. Rosa Weber, j. 29/05/12).

  • Em relação à suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal entende ser POSSÍVEL, como condição à suspensão do processo, a cominação da prestação de serviço à comunidade, uma vez que a cominação se traduziria em pena, e a suspensão condicional do processo não significa condenação.

  • Tendo em vista a presunção de inocência.

    Ninguém será considerado culpado antes do trânsito em jugado de sentença condenatória.

    Se não existe condenação tão pouco haverá sansão.

    Prestação de serviço á comunidade trata-se de uma espécie de sanção, porém... segue o jogo como as coisas são

  • Eu não entendi por qual razão isso foi tão discutido nos tribunais se o artigo é tão claro.

    Art.89 § 2º. O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão , desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

  • Gabarito: errado

    Artigo 89 § 2 do JECRIM :

        § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.