SóProvas


ID
704497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

Se o réu citado por edital não comparecer em juízo e tampouco constituir advogado, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional, podendo o juiz autorizar a produção antecipada de provas, sob fundamento do decurso do lapso temporal, considerando-se os efeitos que este pode produzir na lembrança dos fatos pelas testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 
    São somente as provas urgentes. Se uma testemunha tivesse que ser ouvida imediatamente sob pretesto de esquecimento, todas deveriam ser ouvidas urgentemente, independentemente do processo. 
    Bom Estudo.

  • Sum 455 STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com

    base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,

    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     

  • Produção antecipada de prova (inf. 652, STF)

    O fato de a passagem do tempo interferir na memória das testemunhas, que poderiam não recordar bem os fatos denunciados não é argumento suficiente para possibilitar a produção antecipada da prova, no caso de réu citado por edital (art. 366, CPP). Isso não configura a urgência exigida pela lei processual. Isso foi o que decidiu, por maioria, a 1.ª T do STF.
  • Com toda vênia aos comentários anteriores, acredito que essa questão seja bastante questionável, pois não é pacífica a jurisprudência sobre o tema.O STJ possui um entendimento, enquanto o STF possui outro, pelo que deveria vir especificado segundo qual jurisprudência gostariam que respondéssemos a questão.Vejamos a jurisprudência do STJ nesse sentindo:
    "HABEAS CORPUS. [...] PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. Não obstante o enunciado nº 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
    2. Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado.
    3. O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.
    4. Na hipótese vertente, o temor na demora da produção de prova se justifica pelo fato do suposto delito narrado na denuncia ter ocorrido em 2005, isto é, aproximadamente 5 (cinco) anos antes de proferido o acórdão que determinou a produção antecipada de provas, correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se perdessem na memória das testemunhas, circunstância que evidencia a necessidade da medida antecipatória.5. Ordem denegada. " (HC 210.388/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 19/12/2011.)
    Embora, o pacífico entendimento do STJ acerda da produção testemunhal antecipada em vista da probalidade de esquecimento, o HC 108064 RS impetrado perante o STF tem decisão contrária:
    13/12/2011
    H
    ABEAS CORPUS 108.064 RIO GRANDE DO SUL
    EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Produção antecipada de prova. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Writ concedido. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente – CPP, art. 225. 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que "[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal". Precedentes. 3. Ordem concedida.

    Dessa forma, para o STF só é possível a produção antecipada de prova testemunhal, presentes os requisitos do art. 255, CPP: "Se qualquer testemunha houver de
    anusentar-se, ou, por efermidade ou por velhice, inpirar receio de que ao tempo da instrução criminal ja não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe o antecipadamente o depoimento.
    Abaixo,  jurisprudência nesse sentido:
    HC 28.514, cuja a data de Publicação foi 17 de Abril de 2012
    EMENTA

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA IDOSA. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. O art. 366, do Código de Processo penal confere ao Juiz condutor do feito, no caso de não ser conhecido o paradeiro do acusado, após a sua citação por edital, a possibilidade de determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

    2. O Magistrado singular, no caso dos autos, declinou motivos que, no caso concreto, demonstraram a necessidade da medida urgente, uma vez que se trata de testemunha idosa, com 71 anos de idade.
    3. Recurso a que se nega provimento.

  • LFG - Prof. Renato Brasileiro - Anotações de aula

     - O simples fato da testemunha ter ‘memória curta’ justifica a produção antecipada da prova? No STJ, é pacífico que o simples argumento de que testemunha tem memória curta não justifica, por si só, a produção antecipada da prova.

     - STJ, Súmula 455: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
  • EU ME PERGUNTO: QUAL PREJUÍZO PARA O RÉU NA ANTECIPAÇÃO DA PROVA?
    ESTA SÚMULA DEVERIA SER CANCELADA A BEM DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA!
    QUALQUER UM SABE QUE O DECURSO DO TEMPO PREJUDICA TODOS OS PROCESSOS E A PRODUÇÃO DA PROVA. O QUE SE PRETENDE COM ESSA SÚMULA? A PROVA SERÁ PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, COM ACOMPANHAMENTO DE DEFENSOR NOMEADO. SE O ACUSADO SE AUSENTOU DO DISTRITO DA CULPA, SEM INFORMAR SEU PARADEIRO, DEVE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE NÃO ACOMPANHAR PESSOALMENTE OS ATOS PROCESSUAIS.
  • Questão passível de anulação em virtude de recente entendimento do STF:
    HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente (Art. 255. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo a instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento). 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que se o acusado, citado por edital, não comparece em constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Ordem concedida.

    Os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, corroborados pela Corte Estadual e pelo STJ, mostram sintonia com nossa jurisprudência. É que, no caso vertente, a antecipação da prova testemunhal configurou-se medida necessária, em razão da possibilidade concreta de perecimento (fato ocorrido em 2008).
    Ademais, a produção antecipada da prova testemunhal foi realizada durante a audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública.
    Ressalto, também, que como bem registrou o acórdão do STJ, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a comprovação da tese defensiva, inclusive, desde que apresente argumentos idôneos, a repetição da prova produzida em antecipação.
    Destaco, assim, que os dois fundamentos adotados pelo magistrado de 1º grau - a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real são idôneos a justificar a determinação da antecipação da prova testemunhal.
    Nesse mesmo sentido, cito o HC 108.080/SP, de minha relatoria, julgado pela Segunda Turma em 10.4.2012 (DJe 14.6.2012).
    Nesses termos, meu voto é no sentido de denegar a ordem.
    Abraço
  • HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. URGÊNCIA COMPROVADA. NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP, ADMITE-SE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE FOREM CONSIDERADAS URGENTES, QUANDO FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E ESTE NÃO RESPONDER AO CHAMADO JUDICIAL POR MEIO DE EDITAL. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL REVESTE-SE DE URGÊNCIA DIANTE DO FUNDADO RECEIO DE ESQUECIMENTO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES E PORMENORIZADAS DE FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS, ALIADO À PERSPECTIVA DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA, COMO VISTAS A GARANTIR A BUSCA DA VERDADE REAL. NÃO SE COGITA EM VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS OU A REGRAS PROCESSUAIS PENAIS, PORQUANTO A PRODUÇÃO DE PROVAS É ACOMPANHADA PELA DEFESA TÉCNICA, ASSIM COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALÉM DISSO, COMPARECENDO, O PACIENTE PODERÁ PLEITEAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, IMPUGNAR A PROVA ANTECIPADA E ATÉ REPETI-LA. ORDEM DENEGADA.366CPP366CPP
     
    (59292820128070000 DF 0005929-28.2012.807.0000, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 12/04/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/04/2012, DJ-e Pág. 255)
  • Errado- Se o réu citado por edital não comparecer em juízo e tampouco constituir advogado, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional, podendo o juiz autorizar a produção antecipada de provas, sob fundamento do decurso do lapso temporal, considerando-se os efeitos que este pode produzir na lembrança dos fatos pelas testemunhas. - Só o lapso temporal não é suficiente como explicam os colegas acima!
  • Sinceramente, não vejo conflito entre a Súmula  455 STJ com os atuais julgados do STF e do próprio STJ.

    O que a súmula diz é que o MERO esquecimento não justifica a produção antecipada.

    Deve a decisão ser CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.

    Por exemplo:


    Processo
    HC 240227 / DF
    HABEAS CORPUS
    2012/0081742-5
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    14/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 23/08/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.  CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas hipótesesconsideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoantesua prudente avaliação em cada caso concreto.2. Na hipótese em apreço, como se verifica da leitura das razões doacórdão recorrido, a aplicação da medida encontra-se devidamentejustificada, ante a necessidade de proteção à vítima - "criança comdez anos de idade na época do fato" e a "possibilidade deesquecimento dos fatos pelos possíveis traumas psicoemocionaissofridos e pelo próprio decurso do tempo, sem prejuízo deinfluências ocasionadas por pressões no âmbito familiar".3. Habeas corpus denegadoExemplo também do entendimento do Gilmar Mendes, no ambito do HC 108080: Portanto, entendo que o fundamento adotado pela Corte estadual – possibilidade de a testemunha esquecer de detalhes importantes dos fatosem decorrência do decurso do tempo – é, juntamente com asparticularidades do caso, suficiente para justificar o deferimento damedida cautelar.
  • Súmula 455 do STJ - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

    Segundo o professor Leonardo Barreto Moreira Alves, em sua sinopse de Direito Processual Penal, tomo II, p 176, não obstante o STJ possua a súmula 455 (com o mesmo posicionamento do STF), o próprio STJ possui decisões conflitantes com a mesma, como é o caso do HC 239269/SP da Quinta Turma do STJ.

  • QUESTÃO ERRADA.

    DICA IMPORTANTE:

    Caso o réu, envolvido em crime de LAVAGEM DE DINHEIRO, seja citado por EDITAL e não compareça, não ocorrerá SUSPENSÃO DO PROCESSO e CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    “E isso é mera opção legislativa. O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, NÃO SE APLICANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO: “A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).”

    Segue questão, para fixar o assunto:

    Q248698 • •  Prova(s): CESPE - 2012 - AGU - Advogado da União

    Se o acusado pelo delito de lavagem de dinheiro for citado por edital e não comparecer à audiência nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do réu.

    ERRADA.



  • GABARITO(ERRADO)

    A questão está correta,o examinador esqueceu do "unicamente" só dessa maneira estaria errada, a questão está certinha, agora o candidato tem que subentender o "exclusivamente", "somente" e etc, é rapá! onde isso vai parar!
  • Concordo com o Rodrigo Santos.

  • 1º) Em nenhum momento será permitido a produção antecipada de provas, quando houver o esquecimento dos fatos pela testemunha? 


    R: Não em alguma situações poderá ser permitido, quando a demora na produção das provas puder prejudicar a busca pela verdade real, notadamente em razão da grande probabilidade de as testemunhas não se lembrarem precisamente dos fatos presenciados, será cabível a produção antecipada de provas. Deve o juiz, para tanto, observar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, estando presente os requisitos do Art.225/CPP. 


    JURISPRUDÊNCIA: Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que "[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal" (HC 108064, rel. Min. Dias Tofoli, 13.12.11. 1º T (info 652). 


    Abraço. 

  • Súmula 455 do STJ - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

  • NOVO ENTENDIMENTO: INFORMATIVO 595 STJ

    "É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado." RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • Na realidade, o entendimento citado abaixo pelo colega não é pacífico.

     

    De acordo com o professor Márcio (Dizer o Direito), a controvérsia é a seguinte:

     

    STJ: Sim. É possível a  oitiva antecipada de testemunhas (art. 366, CPP) apenas pelo fato de serem policiais (RHC 64. 086/DF, havendo outros precedentes no mesmo sentido).

     

    STF (2ª Turma): Não. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração (HC 130038/DF).

     

     

    Entretanto, em recente prova para Promotor de Justiça do Estado de Roraima, o CESPE adotou como gabarito o posicionamento do STJ (Q821263).

  • ERRADO.

    Existe posicionamento do supremo dizendo que a simples alegação de decurso de tempo não é suficiente para a produção antecipada de provas (penso ser errado, visto que com o tempo a testemunha vai esquecendo dos fatos), mas o que eu penso não importa para a banca.

    Sobre a questão do MPE/RR que o colega Gabriel citou, o posicionamento ali é de que POLICIAIS MILITARES podem ser ouvidos, em virtude do grande número de casos parecidos. Portanto, caso a questão mencione PM´s é mais seguro (existe segurança com a Cespe?) dizer que pode antecipar a oitiva da testemunha.

  • INFIRMATIVO 806 STF- Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP? 1ª corrente: SIM. O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Existem vários precedentes do STJ nesse sentido.

    2ª corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

  • Curtam o comentário da Paty Miranda! Relevantíssimo!

  • Sum 455 STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com

    base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,

    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo

  • Súmula 455 STJ