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Atenção! No caso de fundações públicas de direito privado, a lei apenas autoriza a criação da entidade. A personalidade dessas fundações é adquirida com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Se a fundação pública for de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias, a própria lei já dá nascimento à entidade.
As fundações são criadas por decreto, após autorização em lei específica
A sua área de atuação, seja qual for a natureza jurídica, deve ser definida em lei complementar.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL APELAÇAO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO - REJEITADA - FUNDAMENTAÇAO DE FORMA CONCISA - POSSIBILIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - ERRO IN PROCEDENDO - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO ¿PAS DE NULITTE SANS GRIEF - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO ATUAR NO ENSINO SUPERIOR - RECHAÇADA - A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECONIZA QUE O MUNICÍPIO DEVE ATUAR COM PRIMAZIA NO ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL NAO PROIBINDO DE ATUAR EM OUTRO GRAU DE EDUCAÇAO - MÉRITO - LEI Nº
2.561/2005 DO MUNICÍPIO DE LINHARES - INCONSTITUCIONALIDADE - CRIAÇAO DE FUNDAÇAO COM PERSONALIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INOCORRÊNCIA -
FUNDAÇAO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - MANTIDA POR VERBAS PÚBLICAS - INSTITUÍDA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEZ QUE CRIADA POR LEI ESPECÍFICA - MÉRITO - . 4 - Mérito. A Lei nº 2.561/2005 do Município de Linhares criou a fundação FACELI, sendo mantida basicamente por verba pública, extraindo-se daí a sua personalidade jurídica de direito público e não de direito privado. Assim, sendo fundação de caráter público e criada por lei específica, inexiste afronta a Constituição Federal.5 - Mérito.
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art.37,XIX da CF - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Alguém poderia indagar o porquê da criação ser por lei ordinária j[a que a Cf não nos traz esse conceito. Pela estudo da CF quando a mesma não diz qual qual especie de lei presume-se lei ordinária, quando a Carta da República quer fazer referÊncia a lei complementar ela deve ser expressa.
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Bruno, como vc disse, a regra é que o exercício das competências constitucionais seja exercida por meio de lei ordinária e, quando a CF exigir a edição de Lei Complementar, o fará expressamente. No caso, o fato de a CF falar em "lei específica" não significa que ela está exigindo lei complementar, e sim "lei ordinária específica", pois, se quisesse "lei complementar específica", teria dito expressamente. "Lei específica" não é uma classificação quanto ao modo de elaboração, e sim quanto ao conteúdo da lei.
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Achei a questão confusa, pois, a mesma trata de Fundação Pública (Fundação Pública de Direito Público) o dá a entender, no caso em tela, que a lei ordinária autoriza sua criação (a posteriori), quando na verdade a propria lei a cria.
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Só questiono a questão em um ponto: existem duas formas de se criar fundação pública.
a) Fundação Pública de Direito Privado: Autorizada por lei específica. (É o que está disposto no inciso XIX do art. 37 da CF)
b) Fundação Pública de Direito Público ou Fundação Autárquica: Criada por lei específica. (Definida pela doutrina majoritária e por jurisprudência do STF)
O enunciado da questão não mencionou se a criação da Fundação Pública seria à luz da CF ou a partir do entendimento do STF. Poderia ter citado também o fato de se tratar de Fundação Pública de Direito Privado ou de Direito Público.
A partir dessa ausência de especificações ficou difícil, ao menos pra mim, ter convicção se a Fundação citada pelo CESPE seria criada ou autorizada por lei.
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Gente o gabarito aqui está errado. Consultei o gabarito oficial no site do cespe e a assertiva tem como resposta: ERRADA.
Realmente não exige definição em Lei Complementar.
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Aos colegas, a referida questão foi dada como correta pelo CESPE, e não errado como afirma a colega acima.
Fonte:http://www.cespe.unb.br//concursos/pcce_inspetor2011/arquivos/Gab_Definitivo_PCCE12_001_01.PDF , o número da questão e a 61.
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Bah, realmente, devo ter olhado o gabarito errado...o Cespe deu como certo...falha minha...
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Gabarito: CERTO.
Justificativa: ""(...) pela redação que lhe deu a EC 19/98, o inciso XIX do art. 37 passou a estabelecer duas formas distintas de criação de entidades da Administração Indireta:
a) criação diretamente efetuada pela edição de uma lei específica; e
b) mera autorização conferida em lei específica para a criação da entidade, devendo o Poder Executivo elaborar os seus atos constitutivos e providenciar a inscrição no registro competente a fim de que ela adquira personalidade.
A primeira forma de criação está expressamente prevista só para as autarquias; a segunda é, literalmente, a sistemática aplicável às demais entidades. Como se vê, o inciso XIX do art. 37 da CF, desde 1998, só prevê a instituição de fundações públicas segundo o mecanismo próprio de criação de pessoas privadas. Por isso, elas são tratadas, nesse dispositivo, em conjunto com as empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades incontroversamente dotadas de personsalidade jurídica de direito privado. Não obstante essa irrefutável constatação, nnossa doutrina majoritária e nossa jurisprudência, inclusive o STF, firmaram-se pela possibildade de as fundações públicas serem instituídas, ou com personalidade jurídica de direito privado - caso em que estará sendo aplicado literalmente o que prevê o inciso XIX do art. 37 -, ou com personalidade jurídica de direito público (as chamadas autarquias fundacionais ou fundações autárquicas).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino &e Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág.59/60.
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Concordo com a Carolina (primeiro post):
se a fundação pública for de direito público será criada por lei ordinária específica.
Já se for fundação pública de direito privado, será criada com a inscrição no registro competente (junta comercial ou cartório de registro de pessoas jurídicas), e isso após autorização legal. Lei complementar, por sua vez, indicará sua finalidade específica.
Ou seja, a indicação da finalidade específica por lei complementar, conforme o artigo 37, XIX da CF, aplica-se tão somente às fundações públicas de direito privado.
A questão, contudo, não fez tal distinção. Eu marquei CORRETO por desconfiar da proximidade com o texto de lei, mas a doutrina majoritiária defende a explanação acima mencionada, inclusive STF/STJ.
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Pessoal o item está claramente certo.
Trata-se praticamente da transcrição do art. 37, XIX, da CF:
Vejam;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Quantos às divisões da Fundação Pública, é um caso específico.
O item tratou do caso geral.
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Questão correta, temos que saber que a regra da criação de fundação são de caráter privado. O CESPE gosta de cobrar dessa maneira.
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Pessoal, errei a questão por não observar apenas um detalhe:
Ora, de que Fundação Pública se está referindo a questão, Fundação Pública de Direito Público ou de Direito Privado?
Na CF, quando se fala em Fundação (de modo geral), está se falando em Fundação Pública de Direito Privado, (aquela que é instituida mediante autorização), mas a questão se refere a Fundção Pública, que poderia ser muito bem a de Direito Público (criada por lei) e que são equivalentes à Autarquias. Ou seja, a questão generalizou a forma de criação (ou melhor, a forma de instituição como diz a questão). E é justamente o "X" da questão. Pois se a acertiva falasse em CRIAÇÃO, estaria se referindo à Fundação Pública de Direito Público tornando a acertiva errada. Porém, a questão fala de INSTITUIÇÃO (mediante autorização) e não CRIADA (mediante autorização)
Vejamos a comparação:
Questão:
"A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar."
Fundamentação:
(CF/88 art.37, XIX) - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (forma genérica), cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
b) Fundação Pública de Direito Público ou Fundação Autárquica: Criada por lei específica.
a) Fundação Pública de Direito Privado: Autorizada a insituição por lei específica.
Não sei se faz sentido o comentário, mas foi dessa forma que entendi. Abraço a todos. Deus é Fiel!
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Regra expressa objetivamente no inciso XIX do artigo 37 da CR.
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Está bem correto o colega Marcio. Este parece ser o posicionamente mais atual da CESPE em relação à Fundações Públicas.
Quando a questão falar em INSTITUIÇÃO está falando da AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, portando, fazendo referência à Fundação Pública de Direito Privado.
Quando a palavra for CRIAÇÃO está falando da CRIAÇÃO POR LEI, portanto, fazendo referência à Fundação Pública de Direito Público.
O mais importante é ficarmos atentos aos termos em destaque, pois se a questão falasse em CRIAÇÃO estaria errada. Foi o que aconteceu na prova da Câmara dos Deputados (2012), a banca utilizou criação e finalizou dizendo que era preciso lei complementar. Posteriormente a questão foi anulada e a justificativa da banca foi exatamente a inversão dos termos.
O texto abaixo é longo, mas é esclarecedor. Sugiro a leitura daqueles que tiverem tempo e paciência.
(Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2012.)
Bastante polêmica cerca o debate sobre a possibilidade de o Estado criar fundações com personalidade jurídica de direito privado.
Celso Antônio Bandeira de Mello rejeita veementemente a legitimidade da instituição de fundações estatais submetidas ao direito privado, sob o argumento de que sua criação seria uma manobra inconstitucional para fugir dos controles moralizantes impostos pelas regras de Direito Público. Para o autor, as fundações estatais são espécies do gênero autarquia, caracterizando -se, portanto, como pessoas jurídicas de direito público. Entretanto, a corrente doutrinária majoritária, adotada em provas e concursos públicos, admite a possibilidade de criação de fundações governamentais de direito privado.
O argumento central favorável a tal possibilidade está disposto no art. 37, XIX, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda n. 19/98: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
É fácil notar que o texto constitucional não alocou a fundação dentro da categoria a que pertencem as autarquias, cuja criação realiza -se “somente por lei específica”.
A fundação de que fala o art. 37, XIX, da Constituição Federal não é a fundação pública, espécie do gênero autarquia. O dispositivo, pelo contrário, alinha a referida fundação ao lado das empresas públicas e sociedades de economia mista, isto é, entre as pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação cabe à lei específica somente autorizar. Portanto, as fundações governamentais são conceituadas como pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com a afetação de um acervo de bens à determinada finalidade pública. Exemplo: Fundação Padre Anchieta, fundação governamental do Estado de São Paulo mantenedora da Rádio e TV Cultura.
Um maior detalhamento normativo sobre as formas de atuação das fundações governamentais de direito privado tornou -se imprescindível para esclarecimento das incertezas em torno do polêmico instituto. Nesse sentido, a própria redação do art. 37, XIX, da Constituição Federal faz referência à necessidade de promulgação de lei complementar para definir as áreas de sua atuação.
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Atenção, pessoal!
Questão semelhante a esta (Q281493 ) foi anulada na prova CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Técnica Legislativa
http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/db8023aa-45
De acordo com o comentário de Jaccoud à referida questão:
"Essa questão provavelmente foi anulada porque fundações públicas podem ser de Direito Público ou de Direito Privado.
As que são de Direito Público são criadas por Lei Específica.
As que são de Direito Privado são autorizadas por Lei Ordinária.
Como o enunciado não explicita o regime jurídico, fica prejudicado o julgamento."
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Questão: CORRETA
É necessário observar que:
A Lei Complementar que a questão menciona ainda não foi criada.
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Pessoal, indiquem ai para comentário do professor. Realmente isso está confuso. O caso foi tratado de forma ampla pela CESPE, sendo que temos duas situações diferentes como alguns de nossos colegas já relataram.
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A confusão da questão, a meu ver, é patente, posto que confunde FUNDAÇÃO PÚBLICA, espécie de autarquia, pessoa jurídica de direito público e por isso com criação por lei específica, com FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL, pessoa jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei!!! Questão ridícula que confunde os institutos dando gabarito como certo!!
OBS:art.37,XIX da CF - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. ESSA FUNDAÇÃO QUE O INCISO FAZ REFERENCIA É A FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL, E NÃO A PÚBLICA!!!
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qc te paguei pra não ficar com dúvida, por favor comente a questão que essa cespe é doida.
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O único problema da questão é o DEVE, pois os demais requisitos, por ela abordados, estão corretos. O DEVE condiciona a uma única possibilidade de instituição da Fundação Pública, o que está errado (o erro da questão). Fundação pública pode ser criada por lei ou autorizada. A depender de como for instituída alguns requisitos mudam.
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CERTO
PARA CRIAR=LEI ORDINÁRIA
FINALIDADE=LEI COMPLEMENTAR
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Questão certinha. Pode copia-la para seu caderno.
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GABARITO: CERTO
Fundação Pública
Regra
- Autorizada por lei;
- Pessoa jurídica de direito privado;
- Depende de registro dos atos constitutivos na junta comercial;
- Depende de lei complementar que específique o campo de atuação.
Fonte: Alfaconcursos
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[Cespe TCU-2012] Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica. Certo
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- F.P pode ser Direito Público ou Privado
- Caso seja Direito Público tem natureza autárquica.
- As fundações instituídas pelo poder público federal são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.
- A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica.
- Definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.
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Concordo plenamente com Angélica Peixoto.
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Aí é PHODA. em uma questão o CESPE trata "fundação Pública" como sendo gênero de duas especíes (privada e pública); noutra questão, como essa, usa o mesmo termo de forma restrita, sem avisar...aí temos que adivinhar?
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GABARITO: CERTO
VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !
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Se a banca ta generalizando a materia, vai na onda que é sucesso hahahahah
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"Apesar dessa notória distinção entre os mecanismos de criação, nas questões de concurso público o candidato deve, como sempre, considerar corretas as questões que a restrinja às disposições literais do texto constitucional, que, recordemos, apenas estipula a necessidade de lei autorizadora para a criação de fundação pública (CF,art. 37, XIX)."
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO - Ricardo Alexandre e João de Deus.
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No comentário de -Gisele :
Portanto, as fundações governamentais são conceituadas como pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com a afetação de um acervo de bens à determinada finalidade pública. Exemplo: Fundação Padre Anchieta, fundação governamental do Estado de São Paulo mantenedora da Rádio e TV Cultura.
Q558534
As fundações governamentais de direito público, embora não tenham de ser criadas por leis específicas, devem ser instituídas, após autorização legal, por meio do registro de seus respectivos atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas. (FALSO)
A QUESTAO AFIRMA QUE FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS É DE DIREITO PUBLICO, COM ISSO CRIADA POR LEI ESPECIFICA.
DIFERENTE DO QUE VOCÊ COLOCOU.
SE eu estiver me enganado por favor me corriga.
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A título de informação, há uma discussão acerca do art. 37, XIX da CF. Quando cita "cabendo à LC, neste último caso, definir às áreas de atuação", se refere somente as estatais de direito privado ou não. Segundo o prof. Rafael Oliveira, trata-se das fundações públicas de direito privado, pq às de direito público estão englobada no termo autarquia, na primeira parte.
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FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO = criadas por lei
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO = Autorizada por lei + registro
E AÍ CESPE, COMO VOU ADIVINHAR ?
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Conceito:
Fundações são pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado criadas somente para a prestação de serviço público, contando com um capital inteiramente público e patrimônio próprio personalizado.
Se for dotada de personalidade jurídica de direito público, o serviço público será transferido por outorga (99% das fundações que integram o Estado são de personalidade jurídica de direito público). Se for dotada de personalidade jurídica de direito privado, o serviço público será transferido por delegação.
É relevante não confundi-las com as Fundações particulares, pois embora esta também tenha patrimônio personalizado, submete-se a regime jurídico diferente. Nas Fundações particulares, os bens são particulares; Não há um controle pelo Tribunal de Contas; Os seus dirigentes não se submetem a mandado de segurança, a ação popular e nem a Ação Civil Pública.
Ex: IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e estatística); FUNAI (Fundação Nacional do Índio); FEBEM (Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor); Hospital das Clínicas; Biblioteca Nacional; Fundação Memorial da América Latina; Fundação Zoológico; Fundação Butantã; PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), Fundação Padre Anchieta Rádio e TV Cultura (esta última é a única Fundação com personalidade jurídica de direito privado).
As fundações que tiverem personalidade de direito público serão também chamadas de Autarquias Fundacionais, pois vão se assemelhar às autarquias, com exceção do patrimônio personificado.
Características:
Autonomia administrativa: Tem liberdade para tomar suas decisões nesse setor, sem necessitar de concordância da Administração Direta. Ex: Pode contratar pessoas através de concurso, Adquirir bens através de licitação; Gerir as suas atividades.
Autonomia financeira: Tem verbas próprias para gerir suas atividades. A principal fonte de verbas vem do orçamento, mas não impede que possam cobrar pelos serviços que prestam.
Patrimônio próprio personalizado: O patrimônio é personalizado, personificado, diferenciando-se das demais.
As pessoas jurídicas de base associativa têm como aspecto principal as pessoas que as integram, já as pessoas jurídicas de base fundacional têm como aspecto peculiar o patrimônio, pois ele vai beneficiar as pessoas que se encontram na Administração e as que estão fora dela.
Controle:
Há apenas um controle quanto à legalidade dos atos praticados pelas Fundações. Assim, a Administração direta não poderá interferir no mérito dos seus atos, tendo que respeitar a autonomia que elas receberam ao serem criadas.
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Criação:
Se for pessoa jurídica de direito público: A lei específica cria.
Se for pessoa jurídica de direito privado: A lei específica autoriza a sua criação. Assim, só adquiriram personalidade jurídica após aprovação e registro dos Estatutos.
A lei deve ser específica, assim para cada Fundação deve existir uma lei. “Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste ultimo caso, definir as áreas de atuação” (art. 37, XIX da CF).
A lei ordinária que criará a Fundação será de iniciativa do Presidente da República, por força do artigo 61, §1º, II e da CF. “São de iniciativa do Presidente da República leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI da CF”.
Privilégios:
Privilégios processuais (art. 188 do CPC):
Se for pessoa jurídica de direito público: Tem os mesmos privilégios da Administração Direta, isto é, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, visto que estão incluídas na expressão “Fazenda Pública”. A expressão “contestar” foi utilizada num sentido amplo, isto é no sentido de responder.
Se for pessoa jurídica de direito privado: Não tem privilégios, pois não integra o conceito de “Fazenda Pública”.
Privilégios tributários (art. 150, §2º da CF): As Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público são imunes a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. – Não são imunes às taxas e contribuições de melhoria.
Responsabilidade:
As próprias Fundações respondem por obrigações, compromissos e prejuízos que causarem a terceiros, por conseqüência lógica da sua autonomia e patrimônio.
A Administração direta pode ser chamada a responder pelas obrigações contraídas pelas Fundações apenas em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças das autarquias) e não solidário.
Falência:
Não se submetem a regime falimentar, pois são prestadoras de serviço público.
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O único problema da questão é o DEVE, pois os demais requisitos, por ela abordados, estão corretos. O DEVE condiciona a uma única possibilidade de instituição da Fundação Pública, o que está errado (o erro da questão). Ela atestou que DEVE ser autorizada por lei ordinária específica, porém também pode ser através de lei complementar específica.
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Fundação Pública de Direito Público: Criada por lei específica--> lei complementar define área de atuação
Fundação Pública de Direito Privado: Criada por lei autorizativa-->lei complementar define área de atuação
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EU NÃO FIZ CURSO DE MÃE DINÁ PARA ADIVINHAR QUE SE TRATAVA DE DIREITO PÚBLICO ESSA BUSTICA DE FUNDAÇÃO.
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Fundação Pública de Direito Público: Criada por lei específica; lei complementar define área de atuação
Fundação Pública de Direito Privado: Autorizada por lei; lei complementar define área de atuação
Quando a questão não especificar se é de direito público ou privado, o indicado é considerar como autorizada por lei, conforme literalidade do texto.
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FINALIDADE È (L.C), lei complementar de atuação.
Sem fins lucrativo $
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gabarito CORRETO: "A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar."
CF/88 art. 37, XIX - Somente por lei (ordinária) específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (forma genérica - pública ou privada), cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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QUESTAO LOTERIA
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Deve ?ou pode?
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Acertei no chute, coisa que não faria na prova rsrsrs, mas essa questão só denota a IMPORTÂNCIA DE LER A LETRA DA LEI.
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Quem acertou precisa estudar mais!
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Quem acertou não precisa estudar mais, muito pelo contrário, quem precisa estudar mais e ler letra de lei é quem errou e fica arrumando desculpa pra sua falta de preparo.
É bem claro o Art. 37, inciso XIX da CF/88: Somente por lei específica poderá ser criada a autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação ( aqui trata de forma genérica, ou seja, pública ou privada), cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
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XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Cespe 2013
A fundação pública de direito privado tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.
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CERTO
lei específica = cria e autoriza a instituição de autarquia
lei complementar = define as áreas de atuação da autarquia
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Enquanto não existir um órgão que regule os concursos públicos, sempre ficaremos a mercê dessas bancas.
Não tem como defender esse gabarito, não tem como saber se quer a regra ou a exceção. Quem acertou e defende a questão precisa responder mais questões deste tema, visto que em outras questões ela dava como ERRADO.
Não existe isso de DEVE quando se existe uma regra e uma exceção, não tem como adivinhar o raciocínio do examinador
Gabarito, totalmente, a escolha do examinador
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A respeito da organização administrativa da União, é correto afirmar que: A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.
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Quanto mais eu estudo Administrativo para a CESPE, mais vejo que nada sei.
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A questão tem que falar Fundação Pública de direito público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público
só assim será equivalente a autarquia, se não, é de direito privado mesmo.
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Se a questão só mencionou "fundação pública" ou "fundações governamentais" -> é de direito PRIVADO - art.5º, inciso IV, DL nº 200/67;
Se for de direito público, será chamada de "autarquia fundacional", "fundação pública de direito público"
Foi esse o padrão de raciocínio que percebi fazendo questões.
Bons Estudos!
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Criação: por lei ordinária específica (L.O)
Área de atuação: definida pela própria lei que a criou (L.O)
Criação: por lei ordinária específica (L.O)
Área de atuação: definida em Lei Complementar (genérica)
Autorização: Lei ordinária específica (L.O)
Criação: Registro dos atos constitutivos em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica
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oh meu c4ralh0! e as autarquias fundacionais?????
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Há pessoas dizendo que não é possível defender este gabarito. Gente, não há nada de errado com a questão. A regra é essa mesmo: Fundações públicas são de direito privado, para ser de direito público, a questão deve especificar. Não quero desmotivas ninguém com este comentário, mas é importante entenderem como cada banca funciona. Bons estudos a todos.
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GAB. CERTO
A questão traz,
Art. 37. CF
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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Dúvida de um novato: A letra da lei fala em lei específica, e não lei ordinária especifica.
Teria algum problema aqui?