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ID
705019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em relação ao habeas corpus e aos entendimentos do STF a esse respeito.

Não cabe habeas corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa, nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativas nem na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção.

Alternativas
Comentários
  • Só será cabível Habeas Corpus se houver efetiva ou potencial ameaça à liberdade de locomoção.
    Desse raciocínio, depreende-se a impossibilidade do writ nas hipótese de pena de multa, bem como do afastamento dos cargos públicos, tendo em vista que em ambos os casos não se discute a liberdade de ir e vir do indivíduo.
    Nesse sentido, segue a jurisprudência abaixo.
    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO DO PACIENTE NAS FUNÇÕES DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. DESCABIMENTO NA VIA DA IMPETRAÇÃO.
    1. Habeas Corpus impetrado contra ato que, nos autos da ação penal instaurada para apuração da eventual prática do crime tipificado nos artigos 316 e 317 do Código Penal, rejeitou o pedido de absolvição sumária e admitiu a acusação, dando prosseguimento à ação penal, bem como manteve o afastamento do paciente de suas funções 2. O habeas corpus constitui remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção do indivíduo. E como tal, tem sua aplicação restrita, não se prestando à salvaguarda de direitos outros, que dispõem de meios processuais próprios de defesa. No caso dos autos, não se manifesta logicamente compatível a utilização do writ para suspender ato que não implica privação da liberdade - afastamento de cargo público - uma vez que tal ato não representa ameaça, violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, mostrando-se absolutamente inadequada a via eleita pelo impetrante. 3. A utilização do habeas corpus para assegurar a posse ou exercício de cargo público, admitida ao tempo da assim denominada "doutrina brasileira do habeas corpus" não mais o é desde a reforma constitucional de 1926 e, principalmente, após a introdução no texto constitucional do mandado de segurança, a partir da Constituição de 1934 e novamente pela Carta de 1946. Atualmente, não há dúvida quanto ao cabimento do habeas corpus unicamente para proteção da liberdade de locomoção. Precedentes. 4. O pedido de trancamento da ação penal, ao argumento de que os depoimentos das testemunhas de acusação comprovam a inexistência de crime, devendo o paciente ser absolvido sumariamente, trata-se de matéria cujo exame importaria análise aprofundada de todo o contexto probatório, procedimento incabível nesta via. 5. A via estreita do habeas corpus não se mostra adequada ao exame aprofundado da prova, de modo que só é cabível o trancamento da ação penal quando flagrante o constrangimento ilegal, não verificado no caso concreto.
  • Apenas colaborando...
    HC 96760 RJ - Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - Julgamento: 06/09/2011 - DJ 28-09-2011
    (...)
    O presente writ é exemplo emblemático de que a garantia constitucional do habeas corpus vem sendo banalizada, tendência que se reflete no excessivo volume de impetrações perante esta Corte, motivo pelo qual a jurisprudência vem restringindo a sua admissibilidade, assentando não caber Habeas Corpus: a) Nas hipóteses sujeitas à pena de multa (Súmula 693 do STF); b) Nas punições em que extinta a punibilidade (Súmula 695 do STF); c) Nas hipóteses disciplinares militares (art. 142 § 2 da CRFB), salvo para apreciação dos pressupostos da legalidade de sua inflição; d) Nas hipóteses em que o ato atacado não afeta o direito de locomoção; vedada a aplicação do princípio da fungibilidade; e) Nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativos; f) Na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade da locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia e influência na liberdade de locomoção; g) Contra decisão de relator de Tribunal de Superior ou juiz em writ originário, que não concede o provimento liminar, porquanto erige prejudicialidade no julgamento do próprio meritum causae; h) Contra decisão de não conhecimento de writ nos Tribunal de Superior uma vez que a cognição meritória do habeas corpus pelo STF supressão de instância; salvo manifesta teratologia ou decisão contrária à jurisprudência dominante ou pela Corte Suprema.
  • Alternativa CORRETA.
     
    Súmula 693 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
     
    Súmula 694 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.
     
    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA. FEITO DE NATUREZA TRABALHISTA. DESCABIMENTO DO WRIT. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O habeas corpus, tal como está no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, é instrumento que se destina a garantir o direito à liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que este sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em tal direito, por ilegalidade ou abuso de poder. II - Inexistindo ameaça ou cerceamento da liberdade de locomoção da paciente revela-se incabível o remédio heróico. III - Agravo regimental desprovido (Processo: HC 106633 DF).
  • Assim sendo, decisão teratológica seria toda aquela que contraria a lógica, o bom senso e as relações interpessoais, ao ponto de comprometer a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade, o interesse público.
  • É o seguinte: Negar seguimento é quando vc apresenta um recurso e a autoridade judiciária não o encaminha para ser analisado na instância superior. Isso pode ocorrer tanto no juízo que vc está discutindo o assunto, tanto na instância superior quando ela recebe o recurso.
    Resumindo: Uma autoridade judiciária considera que não estão presentes os elementos necessários para aceitar aquele recurso, e nega seu seguimento.

    Quanto a decisão teratológica, é uma nomenclatura utilizada pelo TJ do Rio de Janeiro, na Súmula (Enunciado) 59, que diz que "somente se reforma a decisão concessiva ou não de tutela antecipada, se TERATOLÓGICA, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos."
    Ou seja, teratológica é quando uma decisão é extremamente absurda.
    Assim, nesse processo seu deve ter sido pedida uma tutela antecipada que foi julgada e uma das partes entrou com um recurso contra essa decisão, e houve esse despacho de "negar seguimento", decisão teratológica.

    Fonte(s):

    Conhecimento academico e TJ/RJ.
  • Humildade sempre, fui procurar:

    TERATOLOGIA - termo médico que designa o estudo das malformações congênitas.

    Assim, quando a questão diz "manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção", interpreto que esteja se referindo a um vício no nascimento da questão jurídica, que pode vir a repercutir na liberdade do paciente se o processo prosseguir

    Ex. do Professor Joerberth (RS) - prova falsa
    Ex. que eu costumo ver aqui na 3ª Câmara Criminal (TJ/RS): o juiz negar alguma produção de prova que o advogado considere cerceamento de defesa.

  • O hc pode ser:
    HC Repressivo ou liberatório: "cabivel na hipotese  de já ter sido consumado o constragimento ilegal à liberdade de locomoção"*.
    HC Preventivo: "impetrado quando houver fundado receio de constragimento ilegal à liberdade de locomoção"*
    HC Profilático: "destinado a suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar prisão FUTURA ... a impugnação visa à POTENCIALIDADE de que este constrangimento venha a ocorrer"*. Este último é uma criação da doutrina.

     * Trecho do livro de Noberto Avena, Processo Penal Esquematizado, 2011.
  • Quando eu li essa palavra,  TERATOLOGIA,  fiquei toda arrepiada.......
  • Significado de Teratologia

    s.f. Ciência que estuda as monstruosidades orgânicas.

    Definição de Teratologia

    Classe gramatical de teratologia: Substantivo feminino
    Separação das sílabas de teratologia: te-ra-to-lo-gi-a
    Plural de teratologia: teratologias

  • No programa deveria ter a opção de negativar comentarios , 

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O STJ e o STF entendem que não cabe HC para discutir questões que não possam repercutir na liberdade de locomoção do indivíduo, pois não sendo possível aplicação de pena privativa de liberdade, não há qualquer risco à liberdade de locomoção. Assim, questões como pena de multa, perda de cargos administrativos e preservação de direitos outros que não a liberdade de locomoção, não podem ser tutelados pela via do HC.

     

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • FÁCIL É SÓ SABER O QUE SIGNIFICA TERATOLOGIA----------------Teratológico no aspecto jurídico do termo diz respeito a uma decisão absurda, ou seja, em princípio, podemos dizer que seria a decisão que contraria a lógica, o bom senso e a até mesmo - em certos casos - a moralidade, na medida em que é impossível conviver com o imoral e que inviabiliza as relações sociais. Assim sendo, decisão teratológica seria toda aquela que contraria a lógica, o bom senso e as relações interpessoais, ao ponto de comprometer a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade, o interesse público. Simples, mas acredito que poderá ajudar àqueles que estão lendo esta publicação.

  • CERTO

     

    "Não cabe habeas corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa, nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativas nem na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção."

     

    É INCABÍVEL Habeas Corpus:

    - Pena de Multa

    - Extinta PPL

    - Contra perda da função pública ou perda de patente

    - Em favor de Pessoa Jurídica

  • ATENÇÃO PESSOAL !!!!!!

    O ENTENDIMENTO SOBRE ESSA MATÉRIA MUDOU.....HOJE EM DIA É POSSÍVEL HC CONTRA ASFATAMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS!!

     

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.

    STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

     

    Imagine agora a seguinte situação hipotética:

    João é suspeito de ter praticado crimes contra a Administração Pública.

    O juiz, a requerimento do Ministério Público, determina que João deverá:

    1) comparecer mensalmente à Secretaria da Vara para informar e justificar suas atividades;

    2) ficar afastado do cargo público que ocupa.

     

    Dessa forma, o magistrado impôs ao investigado duas medidas cautelares diversas da prisão.

     

    É possível que João impetre habeas corpus para questionar a imposição dessas medidas cautelares? O investigado/réu poderá se valer do habeas corpus para impugnar decisão que lhe impõe medidas cautelares diversas da prisão? SIM

     

    O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física.

    Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que os encarceramentos cautelares, por outro, são consideravelmente onerosas ao implicado. Mais do que isso, se descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual.

    Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar. No entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma instância, as competências para decretá-la e para analisar a respectiva ação de impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-la em tempo hábil.

     

    Podem ser encontrados alguns precedentes do STJ no mesmo sentido:

    "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/e-cabivel-habeas-corpus-para-questionar.html

  • O termo “teratologia” é muito usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda. O ministro Rogerio Schietti Cruz classificou como “teratologia patente” a colocação do apenado em regime fechado pelo magistrado da Vara das Execuções Penais.

    FONTE: JUSBRASIL

  • GABARITO: CERTO

     

    O STJ e o STF entendem que não cabe HC para discutir questões que não possam repercutir na liberdade de locomoção do indivíduo, pois não sendo possível aplicação de pena privativa de liberdade, não há qualquer risco à liberdade de locomoção. Assim, questões como pena de multa, perda de cargos administrativos e preservação de direitos outros que não a liberdade de locomoção, não podem ser tutelados pela via do HC.

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • certaaa

    Não cabe habeas corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa, nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativas nem na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção.

  • Segundo o art. 44, § 4º do CP, caso descumprida, de forma injustificada, a pena restritiva de direito será convertida em prisão. Entre essas penas restritivas de direito está a proibição de exercer cargos ou funções públicas, art. 47, I. do CP. Nesse caso, caberia HC. Já existem decisões com o mesmo fundamento quando diante da pena de prestação pecuniária em substituição à privativa de liberdade afirmando que cabe HC por este motivo. E diante do comentário do Sena, continuo firme em dizer que o gabarito seria ERRADO.

  • Em relação ao habeas corpus e aos entendimentos do STF a esse respeito, é correto afirmar que: Não cabe habeas corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa, nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativas nem na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção.

  • Não cabe HC.

    1.   Quando já extinta a pena - S. 695, STF

    2.       Pena suspensão dos direitos políticos

    3.       Impeachment

    4.       Afastamento de cargo publico

    5.       S. 694 – perda de patente de oficial

    6.       S.693 – multa

    7.       Mérito da punição militar. Legalidade cabe.

    8.       Trancamento de PAD.

    PARAMENTE-SE!

  • Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese (STF, HC

    90.364/MG)

    O habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de

    revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato

    praticado pelo Tribunal superior (STF, HC 86.367/RO).

    Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição,

    se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos

    autos, nem foi ele provocado a respeito. (Súmula n° 692 do STF).

  • O nome é estranho, mas não é nada demais, já temos conhecimento consolidado. Não cabe HC nas hipóteses listadas, salvo DECISÃO TOTALMENTE DESCABIDA.