SóProvas


ID
705043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisões e medidas cautelares, julgue os itens seguintes.

As medidas cautelares previstas na recente reforma do CPP estão fundadas no binômio necessidade e adequação. Em que pese tais medidas poderem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, não poderá haver sua cumulação com a prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Veja bem, peso que esta questão requer uma interpretação teleológica da nova lei das cautelares que nos aprendemos na faculdade. Ora, qual é a finalidade das medidas de urgência? Por óbvio afastar a prisão do indivíduo. Portanto, não há lógica cumular uma medida cautelar de urgência com uma prisão preventiva, esta é “ultima ratio”. Forte abraços parceiros.
  • CORRETO.
    A prisão preventiva, com a nova sistemática do Código de Processo Penal, passou a ser medida excepcionalíssima.
    Ou seja, só será cabível prisão preventiva se não for cabível nenhuma outra medida cautelar.
    As outras medidas cautelares podem ser aplicadas cumulativamente, mas a prisão preventiva não.
    Ora, se fosse possível cumular a prisão com outra medida cautelar, não haveria porquê aplicar a prisão, já que seria cabível outra medida cautelar.
    O § 6º do artigo 282 prevê essa excepcionalidade da prisão preventiva. Veja-se:Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
    § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).


     

  • Correta tal afirmação. Nesse sentido, segundo os Professores Fábio Roque e Nestor Távora, com a novel legislação, a prisão cautelar (sobretudo a preventiva) reveste-se (ainda mais) de um considerável caráter de excepcionalidade, devendo o magistrado valer-se, ainda, da idéia de proporcionalidade para sua decretação. Se as medidas cautelares (aplicadas isolada ou cumulativamente) forem adequadas e suficientes para se acautelar a investigação criminal ou a instrução processual penal, não há razão para se recorrer a prisão preventiva. (Fonte: Código de Processo Penal Comentado, Fábio Roque e Nestor Távora, p. 394).
    Bons Estudos!
  • Correto.
    As medidas cautelares diversas da prisão são assim chamadas, pois seu objetivo é evitar que o acusado seja levado à prisão quando houver outra medida que seja capaz de evitar a reiteção da conduta e ao mesmo seja adequada para o caso concreto subistituindo com menor dano à pessoa humana, porém com similar garantia da eficácia do processo, a pena de prisão.
  • Art. 282.

    § 1o    As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).



  • Saudações ao companheiro(a) Sapiens. Belo esquema..
  • Eu particularmente não concordo amigos. Então quer dizer que um indivíduo que esteja preso mediante Preventiva não pode ter outra medida cautelar imposta cumulativamente pelo o juiz.? E no caso do sequestro de bens de criminosos que assaltaram, por exemplo, um banco? Quem poder possa, tire essa dúvida. Desde já agradeço e bom estudos.
  •  DORGIVAL RENE, o "sequestro de bens" é uma medida cautelar de natureza REAL (o CPP as denominou: DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS). A questão está dispondo sobre a recente alteração que a Lei nº 12.403/11 trouxe às medidas cautelares de natureza PESSOAL (o CPP as denominou: DAS MEDIDAS CAUTELARES). 

    A prisão e as demais providências diversas da prisão constituem o gênero medidas cautelares, mas especificamente são medidas cautelares de natureza PESSOAL (arts. 311, 319, I a IX, 320, todos do CPP). É PESSOAL porque destinam-se à pessoa do indiciado ou acusado.

    Diferentemente, há aquelas medidas cautelares que incidem sobre o patrimônio do indiciado ou acusado, como o sequestro, o arresto e a hipoteca legal (Arts. 125 a 144 do CPP), que consistem em verdadeiras medidas cautelares de natureza REAL.

    Assim, respondendo a questão, as medidas cautelares de natureza PESSOAL (art. 319, I a IX, do CPP) não são compatíveis com a decretação da prisão preventiva do acusado. Por que? Por causa da excepcionalidade da prisão preventiva frente a outras medidas cautelares, consoante dispõe o § 6º do art. 282, do CPP: "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar".
  • Medidas cautelares - Cumulação, substituição e revogação
    De acordo com as peculiaridades do caso concreto, o juiz poderá aplicar a medida cautelar pessoal de forma isolada ou cumulativamente(art. 282, § 1º), não havendo limite em relação à quantidade de obrigações que podem ser impostas simultaneamente, desde que haja compatibilidade lógica entre elas. A decisão que aplica medida cautelar não está sujeita a preclusão, sendo -lhe ínsita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá substituí -la, revogá -la, aplicar outra em cumulação e, ainda, voltar a decretá -la. Poderá, ainda, em caso de descumprimento de qualquer outra medida ou de superveniência dos fundamentos que a justificam, decretar a prisão preventiva.
    Prisão preventiva
    O juiz ao receber a cópia do auto de prisão em flagrante “deverá” relaxá -la se for ilegal, convertê -la em preventiva ou conceder a liberdade provisória, isto é, o fato de ter havido prisão em flagrante e de o indiciado estar no cárcere permite que o juiz, de ofício, tome qualquer das providências que o texto legal elenca. Este mesmo dispositivo dispõe que o Juiz só decretará a prisão preventiva se concluir que são inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno etc.)
  • Me convenceram do contrário, olha que interessante!

    Preso preventivamente em razão de medida protetiva fulcrada na LMP, seria possível aplicar também medida para se abster de manter contato com a vítima? 

  • Ou aplica medida cautelar ou prisão preventiva. Medidas cautelares podem ser aplicadas cumulativamente, todavia caso não resolvam o problema aplicar-se-á Prisão Preventiva.

  • Art. 282 / 4: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, ou impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar prisão preventiva.

  • Art.282, CPP:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva


    § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

  • Meddas cautelares de urgência não pode ser aplicada com preventiva, pois ela existe exatamente para evitará a preventiva. Entretanto, e perfemeitamente possível a cumulação com liberdade provisória. Ex. Concede se a liberdade provisória com ou seminal e proíbe o acusado de sair da comarca sem previa autorização.

  • Poxa, essa eu não sabia.  A hora de errar é agora ;) ! FocoO!! #PRF2017

  • GABARITO: CERTO

     

    A Lei 12.403/11 trouxe uma série de alterações no que se refere ao tema “Prisão e Liberdade Provisória”. Dentre as principais mudanças, está a criação de formas alternativas de medidas cautelares


    DIVERSAS DA PRISÃO.


    Com o advento da nova Lei, que alterou o CPP em diversos pontos, surgiu a possibilidade de o Magistrado, atento a cada caso específico, determinar a aplicação de uma medida cautelar QUE NÃO SEJA A PRISÃO, quando necessária e SUFICIENTE para assegurar a instrução criminal e os demais interesses da sociedade, que antes só seriam resguardados mediante a aplicação da gravosa e EXCEPCIONALÍSSIMA (Agora, ainda mais excepcional), PRISÃO PREVENTIVA.


    Assim, vejamos como ficou a redação do art. 282 do CPP:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Como disse, o art. 282, I e II, prevê dois requisitos para a aplicação das medidas cautelares:

    Necessidade Adequação (e suficiência)


    As medidas cautelares podem ser aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, podendo ser aplicadas na fase processual ou préprocessual.


    Na fase processual, podem ser decretadas ex officio ou a requerimento das partes. Na fase pré-processual, poderá ser decretada por representação da autoridade policial ou requerimento do MP, MAS NÃO PODERÁ SER DECRETADA DE OFÍCIO.


    No entanto, as medidas cautelares diversas da prisão não podem ser cumuladas com a prisão preventiva, por uma razão muito simples: Não faz nenhum sentido aplicar uma medida cautelar diversa da prisão cumulada com prisão preventiva, já que a primeira foi criada para ser aplicada em casos nos quais se possa dispensar a aplicação da preventiva.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • E por uma razão lógica de incompatibilidade entre uma medida e outra, não é possível visualizar prisão preventiva com uma medida cautelar. Ainda mais, porque são medidas cautelares "diversas" da prisão.

  • Pode ser acumulado duas medidas cautelares, mas não uma delas com a prisão preventiva.

  • A prisão preventiva é a última ratio, se nenhuma medida cautelar diversa da prisão for suficiente e adequada para afastar o perigo da liberdade do indíviduo, aí sim, o Juiz decreta a prisão preventiva. Quando isso ocorre, a regra é que o sujeito seja preso e recolhido em estabelecimento prisional, sempre colocado em separado dos presos que estão em prisão definitiva, ou seja, separado daqueles que estão em prisão pena (condenados).

  • Pode ser acumulado duas medidas cautelares, mas não uma delas com a prisão preventiva.

  • Sistema Vicariante

  • Mas se houver a substituição da preventiva pela domiciliar, ai poderá sim.

  • Lembrando que: 

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:     

           

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.     

     

    Lumos!

  • Gabarito - Certo.

    As medidas cautelares diversas da prisão não podem ser cumuladas com a prisão preventiva, por uma razão muito simples: Não faz nenhum sentido aplicar uma medida cautelar diversa da prisão cumulada com prisão preventiva, já que a primeira foi criada para ser aplicada em casos nos quais se possa dispensar a aplicação da preventiva.

  • Não faz sentido aplicar medidas cautelares em uma pessoa que está presa.

    Flw

  • POR SER MEDIDA EXCEPCIONAL, IMPLICA EM NÃO CABIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS.

    Tchal

  • Pode-se aplicar duas ou mais medidas conjuntamente, mas não faz sentido acumular com a prisão.

    Por exemplo: Prisão preventiva junto a medida de proibição de acesso a certos lugares.

  • Imagine um preso usando uma tornozeleira eletrônica na prisão. Qual o sentido?!

    Abracos!

  • Pensei na medida cautelar de bloqueio de bens... o preso poderia estar preso e ter a decretação do bloqueio de seus bens.. porém a questão trata das medidas cautelares do CPP.. enfim.. errando e aprendendo

  • a prisão em si já é a medida mais gravosa que o estado pode impor ao delinquente. Portanto questão incorreta.

  • Exemplo: dentre as medidas cautelares diversas da prisão existe a monitoração eletrônica, vulgo tornozeleira eletrônica - art.319, IX do CPP.

    Agora imaginem, se for determinada a prisão preventiva de determinada pessoa, qual seria a lógica de essa pessoa estar presa preventivamente e estar usando uma tornozeleira eletrônica dentro da cadeia?

    As medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente entre si, e não com a prisão preventiva em si.

  • Gabarito: CERTO

    Qual a lógica da proibição de ausentar-se da Comarca quando o indivíduo já está encarcerado? Ou ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, suspensão do exercício de função pública e demais medidas previstas no art. 319 do CPP.

    A prisão, de modo geral, é medida excepcionalíssima, principalmente por ser a mais gravosa. E perceba que de forma lógica a prisão não é compatível com medida cautelar diversa.

    .

    .

    .

    .

    Interessante que agora a necessidade da prisão preventiva será revisada a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único)

  • Gabarito: Correto.

    Pessoal, pensando um pouco sobre o assunto, cheguei a seguinte conclusão: Se fosse possível a aplicação de medida cautelar, o Juiz não poderia decretar prisão preventiva. Além disso, as medidas cautelares tornam-se ineficazes com o decreto da prisão.

  • Gabarito: Certo!

    As Medidas Cautelares Diversas da Prisão são uma alternativa à Prisão Preventiva, portanto aplicar esta cumulada àquela não faria muito sentido.

  • coisa chata isso de link de mapa

    procuramos ajuda nos comentários e não para perder tempo com esses links

  • A prisão domiciliar é um modo alternativo de execução da prisão preventiva, e não uma medida cautelar diversa da prisão, logo, não poderá ser cumulada com outra medida cautelar.

  • GABARITO: CORRETO

    Art. 282, §4º do CPP (ATUALIZADO PELA LEI 13.964/2019 DOU 24/12/2019 VACATIO LEGIS DE 30 DIAS):

    No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Além disso, o art. 319 do CPP dispõe sobre as medidas cautelares diversas da prisão. Ao analisar, ficaria incoerente aplicar cumulativamente qualquer dessas medidas com a prisão preventiva, pois, como o próprio nome diz, são diversas da prisão.

  • Resumindo: não posso prender preventivamente e colocar Tornozeleira ao mesmo tempo.

  • As medidas assecuratórias (p.e. sequestro de bens) não são consideradas medidas cautelares?

  • Aprofundando:

    A nova lei 13.964, injustamente chamada de "Pacote Anticrime", abre margem para a cumulação de MEDIDAS CAUTELARES e PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.

    Art. 310, § 2º. Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

  • O professor Renato Brasileiro, adverte que as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas cumulativamente com a prisão preventiva ou temporária, pois são logicamente incompatíveis.

    Exemplo: É ilógico pensar em alguém preso preventivamente e portando uma tornozeleira eletrônica. Ou, então, preso preventivamente e impedido de se aproximar de alguém ou de sair da comarca.

  • medidas cautelares DIVERSAS da prisão

  • Isso seria bis in idem. Ou preventiva ou cautelar.

  • A prisão preventiva é a ultima ratio, ou seja, só tem lugar quando esgotada as chances de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão. Lodo não inacumuláveis.

    CPP - Art. 282. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 

    AGORA VAMOS USAR A LÓGICA...

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:            

    I - comparecimento periódico em juízo;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado;

    VIII - fiança;

    IX - monitoração eletrônica.  

    TODAS ESSAS MEDIDAS ACIMA DIVERSAS DA PRISÃO SÃO SATISFEITAS QUANDO O CARA ESTIVER PRESO.

    Se preso ele vai usar tornozeleira eletrônica para que? vai comparecer em juízo para que já que está preso e vigiado? se preso ele não irá em lugar nenhum, logo não falará com niguém, não irá a lugar algum, não vai se ausentar da comarca...

    Logo, por uma questão de lógico, quem está preso preventivamente satisfaz dotas as outras medidas cautelares diversa da prisão.

    CONCLUSÃO:

    As medidas cautelares diversas da prisão PODEM CUMULAR entre si (tornozeleira com proibição de comunicar com a vítima)

    .

    Agora cumular a prisão preventiva com medida cautelar diversa da prisão NÃO pode pelo motivos acima.

  • Entendo a regra da prisão preventiva ser a ultima ratio, em relação ás medidas cautelares...

    Contudo, não seria possível, por exemplo, a decretação da prisão preventiva com a medida cautelar de entrega do passaporte? Penso que existe essa possibilidade sim....

  • ora, e se for necessário aplicar uma cautelar patrimonial nos bens do preso pessoal (prisão), há possibilidade de cúmulo.
  • Traduzindo: só é cabível prisão preventiva em último caso e não é cabível mais nenhuma outro medida cautelar cumulativamente.

  • Há uma decisão monocrática recente do STF onde o Min. Alexandre de Moraes entendeu pela possibilidade de cumulação da prisão preventiva com outras medidas cautelares:

    Registre-se que nos termos do art. 282, § 1º, do CPP, é perfeitamente cabível a cumulação de prisão preventiva com outras medidas cautelares, tanto mais quando a restrição da liberdade é dirigida a pessoa física denunciada e a medida cautelar atinge ocupante de cargo de partido político utilizado como instrumento do crime. Muito embora o art. 282, § 6º, do CPP recomende que a prisão preventiva somente seja imposta em ultima ratio, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, a recomendação não constitui impedimento de imposição concomitante de outras medidas cautelares. Acrescente-se que, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 daquele Código (STF PET 9844, DJe 16/12/2021).

  • Na doutrina, as lições de Renato Brasileiro de Lima são elucidativas ao caso, narrando que "na hipótese de prisão cautelar (ou internação provisória), não será possível a cumulação com outra medida cautelar, uma vez que já se estará impondo ao acusado o grau máximo de restrição cautelar, privando-o de sua liberdade de locomoção"