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ID
705442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em 19/7/2011, Eduardo adquiriu, em uma concessionária, um veículo automotor novo, no valor de R$ 60.000,00, pago a vista. No momento da entrega do carro, Eduardo solicitou que fosse retirado da parte traseira da tampa do porta-malas o adesivo do nome fantasia da concessionária, que havia ali sido colado sem a sua autorização. Eduardo constatou, imediatamente após a retirada do adesivo, que, na área onde o adesivo tinha sido colado, havia um defeito na pintura.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das normas que regem as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • No caso prático presente e conforme normas consumeristas, visa-se que o fornecedor primeiramente sane o vício de qualidade ou quantidade. Conforme artigo 26 CDC tem o consumidor dentro de 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes. Aplicando-se o artigo 18 do CDC e paragrafo primeiro, que tipifica os vicios de qualidade ou quantidade em sua forma tornando a coisa menos valiosa ou imprópria ao consumo, bem como o direito  do consumidor de não saneado o víciodentro de 30 dias poder:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.




     

    RESPOSTA CERTA : C
     

  • Olá,

    Gostaria que alguém explicasse o por que da acertiva e) não ser a correta.

    Grato.
  • Acredito que o erro na alternativa E está no parágrafo 3 do artigo 18 do CDC que diz que nos casos que, em razão da extensão  do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caracterrística do produto diminuindo-lhe o valor, a parte pode fazer uso de imediato das alternativas do parágrafo 1.

    Assim, não necessariamente ele fará jus a imediata substituição do veículo, pois há outras alternativas que não essa. O que ocorre de imediato é a possibilidade dele poder exigir uma das opções sem necessidade de esperar o prazo de 30 dias.
  • comentando os ERROS das assertivas ainda não explorados:
     a) Com base no art. 18 do CDC, abaixo transcrito, verifica-se que a responsabilidade é solidária dos fornecedores e, portanto, não se pode afirmar que "Eduardo não poderá acionar judicialmente a montadora". Observe-se que a expressão “fornecedor” se refere ao gênero, do qual é espécie toda a cadeia (seja o fabricante, o produtor, o construtor,  o importador, o comerciante). Quando o CDC quer se referir especificamente a uma dessas espécies, assim o faz (como no art. 13).
                     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 



                         

    b) ao contrário do que afirma a assertiva, os prazos poderão sim ser alterados de forma convencional, conforme se depreende do dispositivo abaixo:
                   art. 18 [...]
                   § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
    d) considerando que um automóvel é bem durável, a reclamação, em regra, deverá ser feita no prazo de 90 dias, confome:
            Art. 26 CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 
            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; 
            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 

  • Analisando o erro da alternativa E.

    Dispõe o CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    (DE IMEDIATO RESTA-NOS CLARO QUE A REGRA É A POSSIBILIDADE DADA AO FORNECEDOR DE SANAR O VÍCIO EXISTENTE NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS)

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

          III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    Embora o vício exista, temos que ter em conta que o mesmo não consiste em vício capaz de reduzir consideravelmente o valor do bem, daí incidir nas hipóteses do §1° estando condicionado ao prazo máximo de 30 dias para que o fornecedor sane o vício. 

     

  • O erro da E é falar que o consumidor faz, no caso, jus à imediata substituição do veículo, dada a diminuição do valor do bem, em razão da extensão do vício. Havia apenas um defeito na pintura, o que não justifica a imediata substituição.

  • Discordo do gabarito. Se o defeito na pintura é na tampa do porta malas, qualquer lanterneiro te falará que toda a tampa deverá ser pintada para que não haja qualquer divergência de tonalidade. Em se tratando de carro 0 km, evidentemente que uma pintura desta diminuiria o valor do veículo no mercado, uma vez que seria facilmente perceptível por quem entende do assunto. Assim, deveria incidir o art. 18, § 3°, do CDC, estando correta a alternativa e).

    É absurdo pagar á vista e ter que aceitar uma nova pintura da tampa sem nem ter tirado o veículo da concessionária, ainda mais quando evidente a má-fé da empresa de querer submeter o consumidor a isso !!!

  • Resposta C Nos termos do art,18 do caput.com combinado com §§ 1º e 3º do CDC,

  • Não tem motivo da "e" está errada! Sequer houve a tradição do veículo. No ato da entrega uma vez constatado o vício ele teria a opção de recusar e solicitar outro carro ou desfazer o negócio e solicitar a devolução do dinheiro. Ninguém é obrigado a receber um produto que saiba ser defeituoso.

    A rigor, dada a natureza do defeito é um vício insanável. Pois, na prática, é impossível você pintar o carro em época diversa e ficar com a mesma tonalidade, ainda mais com a existência de equipamentos eletrônicos que conseguem verificar a idade da pintura, extensão das camadas, etc. Na hora de revender o carro em uma agência que faça avaliação profissional ou vistoria de seguro depreciaria o carro, pois iriam presumir que o carro já foi sinistrado por ter pinturas de idade diferente.

    Na prática, não faz sentido você no ato da entrega do produto verificar algum vício e mesmo assim levar pra casa. ISSO NÃO EXISTE! É igual você pagar pelo um smartphone na loja e na hora o vendedor abrir a caixa e a tela estar trincada, mas mesmo assim você leva o smartphone, de forma a ter "dor de cabeça" para resolver o problema depois.

    Imagina a situação absurda, de um consumidor recusar a entrega do carro com vícios aparentes, e por conta disso a concessionária se recusa a entregar um novo e retém o dinheiro. Após isso, o consumidor busca o Judiciário solicitando perdas e danos, além da restituição do valor corrigido. Mas o juiz julga parcialmente procedente, condenando apenas a devolver o valor após anos. O Jurisdicionado sairia revoltado. E com razão rs

    Essas questões acabam eliminando o candidato que usa o raciocínio lógico. Por isso existem muitas decisões escandalosas no cotidiano do judiciário, reflexo do processo de seleção dos magistrados, que busca muito a capacidade do candidato de memorizar doutrinas e leis, mas exclui o candidato que sabe solucionar um problema através da lógica, dentro do limite de princípios e das leis.

  • Tentando contribuir de alguma maneira, a letra D está errada por um motivo sutil. O prazo está correto e a decadência também, contudo, não poderia se enquadrar a situação como defeito de fácil constatação, uma vez que estava coberto por um colante. Seria diferente se fosse um risco no vidro, a lataria estivesse avariada e etc.