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ID
705514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei processual penal e da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Errei a questão. Eu não havia entendido bem a letra E. Como na letra C há duas jurisprudências dissonantes, imaginei que a banca iria direcionar para o que decidido no HC 85029/SP Pleno do STF.

    EMENTA: I.Presidente da República: depoimento pessoal: prerrogativa de função (C. Pr. Civil, art. 344, comb. com o art.411 e parágrafo único). 1. As inspirações teleológicas da prerrogativa de função não são elididas pela circunstância de a autoridade não figurar no processo como testemunha, mas como parte. 2. A prerrogativa de os dignitários referidos no art. 411 C.Pr.Civ. poderem designar o local e o tempo de sua inquirição, para não se reduzir a mero privilégio, há de ser vista sob a perspectiva dos percalços que, sem ela, poderiam advir ao exercício de suas altas funções, em relação às quais pouco importa que a audiência se faça na qualidade de testemunha ou de parte. II - (...)


    A resposta da questão levou em consideração o que decidido no INQ 2839

    Inq 2839/SP

     

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
     

    EMENTA: CONGRESSISTA QUE NÃO É TESTEMUNHA, MAS QUE FIGURA COMO INDICIADO OU RÉU: AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL A QUE SE REFERE A LEI (CPP, ART. 221).

      - Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI).

        Essa especial prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando indiciados em inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo penal.

          - O membro do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de indiciado ou de réu, não poderá sofrer condução coercitiva, se deixar de comparecer ao ato de seu interrogatório, pois essa medida restritiva, que lhe afeta o “status libertatis”, é vedada pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado de relativa incoercibilidade pessoal (CF, art. 53, § 2º).
           

          • A) É pacífica a prevalência da competência do júri sobre a competência dos juízes singulares em casos tais, existem controvérsias quando se tratar de concurso entre a competência do júri e a competência originária dos tribunais provocada pelas hipóteses de prerrogativa da função. Exemplo: o magistrado e cidadão comum vêm a matar determinada pessoa, agindo em concurso de agentes. Neste caso, a maioria consaidera que o juiz será julgado pelo tribunal a que esteja vinculado, submetendo-se, contudo, o agente remanescente ao júri popular. Há, contudo, parcela doutrinária que compreende que devam ambos ser julgados pelo tribunal, em razão do disposto na Súmula 704 do STF.   B) De acordo com o art. 53, caput, da Constituição Federal "os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.". Caracteriza-se, com essa previsão, a imunidade material, ou seja, aquela que garante ao parlamentar a prerrogativa de não ser responsabilizado pelas suas manifestações, escritas ou orais, dentro ou fora da respectiva Casa Legislativa, condicionando-se, tão-somente, a que tenham sido proferidas no exercício da função.   Fundamentação extraída do livro de Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena, 1ª Edição. Ed. Método
          • C) Conforme comentário anterior do colega, "Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI)."   D) “Constituição estadual e tribunais de contas: conselheiros do Tribunal de Contas estadual – A questão das infrações político-administrativas e dos crimes de responsabilidade – Competência legislativa para tipificá-los e para estabelecer o respectivo procedimento ritual (Súmula 722/STF). A Constituição estadual representa, no plano local, a expressão mais elevada do exercício concreto do poder de auto-organização deferido aos Estados-membros pela Lei Fundamental da República. Essa prerrogativa, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pois se acha submetida, quanto ao seu exercício, a limitações jurídicas impostas pela própria Carta Federal (art. 25). O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de Contas. A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)   site do SF.
          • Letra A - Incorreta,

            Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função __ deverá ser julgado perante o júri popular, salvo se houver continencia ou conexão (nos termos da sumula 704). Agora a assertiva esta correta ....
          • LETRA E - CORRETA.

            Abaixo julgado de onde retiraram a questão.

            STF,HC 101013 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
            HABEAS CORPUS
            Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
            Julgamento:  07/06/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

            Ementa: Habeas Corpus. Denunciação caluniosa. Apresentação de representação tida como caluniosa na Procuradoria da República no Município de Uruguaiana-RS. Ausência de prejuízo à Administração da Justiça Militar. Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ordem concedida. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal dadenunciação caluniosa é a Administração da Justiça que foi indevidamente acionada e atingida por eventuais falsas imputações que originaram a instauração de investigação, inquérito ou processo judicial. No caso, tendo a conduta delitiva dado origem aprocedimento administrativo no âmbito do Ministério Público Federal e a inquérito policial federal, imperioso é o reconhecimento da competência da Justiça Federal, cujo regular funcionamento foi afetado, para processar e julgar a pertinente ação penal. Ordem concedida.

          • SÚMULA 722 DO STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
          • Pessoal,

            Conforme salienta o colega acima, com base na Súmula 704, STF:

            "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

            Bom, nesse caso, nem se precisaria dizer na alternativa A, que seria exceção no caso de continência ou conexão, uma vez que tal alternativa trata de "crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas", o que por si só, encaixa na definição de continência do inciso I, art. 77, CPP:

            "Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

                    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;"
             

            Sendo assim, não entendi onde está o erro da alternativa A!

            Grato. Bons estudos! 

          • Colegas, um bom julgamento relacionado a alternativa (E).

            Processo:RSE 13 SC 2000.72.04.000013-3

            Relator(a):LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

            Julgamento: 15/12/2004

            Órgão Julgador: OITAVA TURMA

            Publicação: DJ 19/01/2005 PÁGINA: 453

            PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUTAÇÃO A AGENTE DE CRIMES EM TESE COMETIDOS EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
            - A competência para o processamento de denunciação caluniosa define-se pela anterior competência para o crime falsamente imputado, sendo que, in casu, os delitos de falso testemunho e de falsidade ideológica perpetrados perante a Justiça Trabalhista, foram apurados na Justiça Federal, por ser esta a competente para apreciar crimes que, em tese, venham a ocorrer perante a Justiça do Trabalho, bem como para aqueles que venham causar o acionamento da máquina pública federal em detrimento de uma investigação de que saibam não ser verdadeira, os chamados crimes contra a Administração da Justiça.



             

          • Olá Pessoal !
            Letra A. Errada.
             Se o crime cometido em co-autoria for homicídio doloso, a competência para julgá-lo está prevista na CF. Será que dá para ignorar a CF por conta de uma regra que está prevista no CPP? Negativo.
             
                        “Em se tratando de homicídio doloso, deve ocorrer a separação dos processos. O titular do foro é julgado pelo respectivo tribunal, enquanto o terceiro é julgado pelo tribunal do júri.”

            Bons Estudos !!!!

             
          • a) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.

            ERRADA - 
             entende o Supremo Tribunal Federal que o envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, não afasta os demais (que não possuírem foro privilegiado) do julgamento perante o tribunal do júri. Significa dizer que se um dos co-réus possui foro especial por prerrogativa de função, somente este será julgado perante o competente foro; os demais co-réus, não possuidores de foro privilegiado, serão julgados normalmente pelo tribunal do júri.

            “O envolvimento de corréus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural, ut art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição.” (HC Constituição e o Supremo - Versão Completa: STF - Supremo Tribunal Federal - Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 28-11-1995, Segunda Turma, DJE de 18-10-1996.) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp[1/3/2011

            Todavia, se previsto na Constituição Estadual, prevelace a disposição da Constituição Federal - SÚMULA  721 DO STF - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
            exclusivamente pela CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
          • A alternativa A traz forte divergência na jurisprudência.

            A) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.

            PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 704/STF.

            Extraído da CF Comentada pelo STF:

            Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável.” (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26?11?2008, Plenário, DJE de 26?3?2010.) No mesmo sentido: HC 91.224, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15?10?2007, Plenário, DJE de 16?5?2008. Vide: Inq 2.718?QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20?8?2009, Plenário, DJE de 27?11?2009; HC 94.224?AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 12?6?2008, Plenário, DJE de 12?9?2008; Pet 3.838?Agr, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5?6?2008, Plenário, Informativo 509.


            COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRACÃO POR CONEXÃO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República. Precedentes. 2. HC indeferido.
            STF. HC 83583.



            PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 704/STF.

            (...).

            2. A atual jurisprudência desta Corte Especial, em consonância com oentendimento da Suprema Corte, vem decidindo que em hipótesessemelhantes ao dos autos, em que a grande maioria dos denunciadosnão tem foro por prerrogativa de função (in casu, dos dezdenunciados, apenas um detém o foro por prerrogativa de função porter assumido o cargo de Conselheiro da Corte de Contas Estadual),bem como por ser real o risco da verificação da prescrição dapretensão punitiva do Estado em relação a vários dos crimes narradosna proemial acusatória, o desmembramento do feito, nos termos doart. 80 do CPP, é medida que busca, em verdade, garantir aceleridade e razoável duração do processo, além de tornar exequívela própria instrução criminal de modo a viabilizar a persecutiocriminis in iudicio, preservando a observância da ampla defesa e doprincípio do juiz natural.
            (...)
            o fato de que o entendimento firmado emalguns precedentes do Pretório Excelso, assim como no enunciado daSúmula nº 704/STF ("Não viola as garantias do juiz natural, da ampladefesa e do devido processo legal a atração por continência ouconexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função deum dos denunciados") não impõem uma regra de competência ao SupremoTribunal Federal, mas, tão-somente, uma possibilidade de co-réus quenão detenham prerrogativa de foro venham a ser processados ejulgados na Augusta Corte, quando conveniente a reunião dosprocessos.STJ. QO na APn 514 / PR.CONCLUÇÃO: acredito que o erro esteja na palavra "deverá".
          • Sobre a letra B: ERRADA. A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal do membro do Congresso Nacional por suas palavras, opiniões e votos, pode abranger as entrevistas jornalísticas, desde que tais manifestações estejam vinculadas ao desempenho do mandato.

            E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE) - DECLARAÇÕES DIVULGADAS PELO BOLETIM DIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA E ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS PUBLICADAS PELA IMPRENSA LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 53, “caput”, c/c O ART. 32, § 3º) - PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PRÁTICA “IN OFFICIO” E PRÁTICA “PROPTER OFFICIUM” - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) exclui a possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática “in officio”) ou externadas em razão deste (prática “propter officium”), qualquer que seja o âmbito espacial (“locus”) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa, independentemente dos meios de divulgação utilizados, nestes incluídas as entrevistas jornalísticas. Doutrina. Precedentes. - A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, “caput”, da Constituição da República, explicitou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica. - Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro. Doutrina. [...]
            (AI 401600 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-01 PP-00221 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 418-427)
          • PRESTEM ATENÇÃO PORQUE QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA!!!

            PORQUE SE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FOR ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR EXEMPLO, NÃO PREVALECERÁ SOBRE O JURI. ASSIM, COMO A QUESTÃO NÃO CITOU QUAL O TIPO DE FORO ESPECIAL QUE É, POR OBVIO NÃO É A OPÇÃO CORRETA!!!!

          • Há grande discussão sobre a assertiva A.
            Contudo, no meu humilde entendimento, poucos notaram que a redação da assertiva E a deixa, também, errada. Veja-se:

            • Caso o delito de denunciação caluniosa dê origem a procedimento administrativo no âmbito do MPF e a inquérito policial federal, competirá à justiça federal processar e julgar a pertinente ação penal, independentemente das características da vítima desse crime.

            Suponhamos uma situação fática:

            Uma pessoa denuncia, falsamente, que um cidadão comum (que é amigo íntimo do único promotor de uma cidade do interior) está envolvido com furto de cargas em atuação de atividade típica de quadrilha. 
            Por entender que o MP Estadual não tomaria providências, haja vista que o funcionário seria amigo do órgão/Promotor Estadual o particular faz uma representação perante o MPF da cidade que, diante das informações relatadas, dá origem a um procedimento administrativo perante o MPF e, na sequencia, instaura-se um IP perante a PF (conforme art. 1º, IV da Lei 10446). No andamento dos procedimentos, percebe-se que, em verdade, não havia qualquer crime e a pessoa denunciante teria assim agido por motivos de vingança.

            Posso estar enganado, mas acredito que, em um caso como o presente, a instauração de um PA perante o MPF e de um IP perante a PF não fazem com que o delito seja de competência da justiça federal, mas sim da justiça estadual. O feito apenas tramitou perante aqueles órgãos por motivos de se tratar de uma situação sui generis.

            Além disso, as jurisprudências acima colacionadas demonstram que o crime antecedente (denunciação caluniosa) teria ocorrido OU na justiça militar, OU na do trabalho, ou seja, nas que se acaba por atentar - em última análise - contra a dignidade da justiça federal e, portanto, de competência desta. No caso em tela, não se atentou contra a dignidade da justiça federal, mas sim da justiça estadual e, portanto, competeria a esta a análise.

            Assim, se o meu raciocínio estiver correto, não há gabarito e deve ser anulada a questão.
          • Não entendi onde reside o erro na questão "A". Vejam:

            Conforme salienta o colega acima, com base na 
            Súmula 704, STF:


            "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

            Agora vejam: (Extraído da obra de Nestor Távora: Curso de Processo Penal - 7ª Edição, p. 280)

            "Por fim, se autoridade com foro estatuído na Constituição Federal incorrer em crime doloso contra a vida juntamente com outrem que não possui tal prerrogativa, resta a conclusão de que haverá separação de julgamento, pois aqueles que possuem foro privilegiado disciplinado na CF não irão a jurí (súmula nº 721, STF) - esta súmula trata da COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDA POR CONSTITUIÇÃ ESTADUAL -, ao passo que as demais pessoas, têm consagrado no art 5º, inciso XXXVIII, da CF, o seu juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, qual seja, o tribunal popular. O STF, mais uma vez, adotando entendimento diverso do aqui encampado, entendeu pela reunião de todos os agentes perante o tribunal em que um deles goza de foro privilegiado, assim se manifestando:

                                                                                    'Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República'. (HC 83.583/PE - 2004. Relatora Ministra ELLEN GRACIE)".

            Bons estudos!

          • Porque que a alternativa A está errada se tem súmula do STF garantindo que o có reu se beneficia do foro por prerrrogativa de função? Vejam o que diz a súmula: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
          • Sobre a letra A, julgado  de 2011 do STJ:

            HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
            COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DOS CORRÉUS SEM
            FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO
            DA AÇÃO E ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO.
            PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.

            1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem
            proclamado que, em caso de crime doloso contra a vida cometido por
            mais de uma pessoa, aquele que não ostenta foro por prerrogativa de
            função deve ser julgado perante o Júri Popular,
            em consonância com o
            preceito normativo do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição
            Federal.
          • a) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.
             
            ERRADO - Pois se o foro por prerrogativa de função do corréu for estabelecido por Constituição estadual ou Lei Orgânica, ambos deverão ser julgados pelo júri popular de acordo com a a súmula nº 721 do STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
          • COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA - PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. 1. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO E ABSOLUTA. AFASTA-A A PROPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE PREVE, EM FACE DA DIGNIDADE DE CERTOS CARGOS E DA RELEVÂNCIA DESTES PARA O ESTADO, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS - ARTIGOS 29, INCISO VIII; 96, INCISO III; 108, INCISO I, ALINEA "A"; 105, INCISO I, ALINEA "A" E 102, INCISO I, ALINEA "B" E "C". 2. A CONEXAO E A CONTINENCIA - ARTIGOS 76 E 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONSUBSTANCIAM FORMAS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, MAS DE ALTERAÇÃO, SENDO QUE NEM SEMPRE RESULTAM NA UNIDADE DE JULGAMENTOS - ARTIGOS 79, INCISOS I, II E PARAGRAFOS 1. E 2. E 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. O ENVOLVIMENTO DE CO-REUS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, HAVENDO EM RELAÇÃO A UM DELES A PRERROGATIVA DE FORO COMO TAL DEFINIDA CONSTITUCIONALMENTE, NÃO AFASTA, QUANTO AO OUTRO, O JUIZ NATURAL REVELADO PELA ALINEA "D" DO INCISO XXXVIII DO ARTIGO 5. DA CARTA FEDERAL. A CONTINENCIA, PORQUE DISCIPLINADA MEDIANTE NORMAS DE INDOLE INSTRUMENTAL COMUM, NÃO E CONDUCENTE, NO CASO, A REUNIÃO DOS PROCESSOS. A ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DIVERSOS INTEGRANTES DO JUDICIARIO, COM DUPLICIDADE DE JULGAMENTO, DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, ISTO POR NÃO SE LHE PODER SOBREPOR PRECEITO DE NATUREZA ESTRITAMENTE LEGAL. 4. ENVOLVIDOS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE MUNICÍPIO E CIDADAO COMUM, BIPARTE-SE A COMPETÊNCIA, PROCESSANDO E JULGANDO O PRIMEIRO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SEGUNDO O TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS DOS ARTIGOS 5., INCISO XXXVIII, ALINEA "D",105,INCISO I, ALINEA "A" DA LEI BASICA FEDERAL E 76, 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. A AVOCAÇÃO DO PROCESSO RELATIVO AO CO-RÉU DESPOJADO DA PRERROGATIVA DE FORO, ELIDINDO O CRIVO DO JUIZ NATURAL QUE LHE E ASSEGURADO, IMPLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CORRIGIVEL NA VIA DO HABEAS-CORPUS.

            (HC 69325, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1992, DJ 04-12-1992 PP-23058 EMENT VOL-01687-01 PP-00115 RTJ VOL-00143-03 PP-00925)

          • Quanto ao erro da alternativa D, encontrei o seguinte julgado:

            “Prerrogativa de foro dos conselheiros do Tribunal de Contas estadual, perante o STJ, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 105, I, a). Compete, originariamente, ao STJ, processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação emanada da União Federal. Mostra-se incompatível com a CR – e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, a – o deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembleia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

            O artigo 105, inciso I, alínea a da CF, prossegue:

            Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

          • A)  INCORRETA: quando houver concurso de agentes entre pessoa que tem foro por prerrogativa de função e pessoa que não tem, seguindo os ensinamentos da súmula 704 do STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Não há obrigatoriedade julgamento conjunto. Há possibilidade de desmembramento de competências. Se a conexão/continência envolver crime doloso contra a vida, em razão da competência do júri estar prevista na CF, não pode ser afasta pela conexão ou continência, regras estas constantes em lei ordinária. A competência constitucional do júri só é afastada por outra regra constitucional de competência. Assim, havendo concurso de pessoas aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função deverá ser julgado perante o júri popular, e não perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial. As regras de conexão/continência não afastarem a competência constitucional do júri. 

          • B)  INCORRETA: “A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.)

          • C)  INCORRETA. As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).

          • LETRA D - INCORRETA. “Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais” (art. 105, I, CF);

          • LETRA E -  CORRETO. Em regra, a denunciação caluniosa é de competência da justiça estadual. Contudo, será de competência da justiça federal quando praticada em detrimento dos interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Assim, caso o delito de denunciação caluniosa dê origem a procedimento administrativo no âmbito do MPF e a inquérito policial federal, competirá à justiça federal processar e julgar a pertinente ação penal, independentemente das características da vítima desse crime, pois será de interesse da União o processo e julgamento do crime. (art. 109, IV, CF). 

          • Fábio Nogueira, não sei se percebeu, mas é possível comentar todas as assertivas em um único comentário. 

          • Sobre a letra A

            O STF decidiu no presente caso, HC 69325/GO (BRASIL, 1992a), pela separação obrigatória de processos em razão da regra constitucional que instituiu como garantia individual o julgamento pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, o que segundo esse acórdão do STF deve prevalecer sobre a regra instrumental que institui as regras de conexão e continência previstas na lei ordinária. Veja o referido acórdão:

            Competência - crime doloso contra a vida - co-autoria - prerrogativa de foro de um dos acusados - inexistência de atração - prevalência do juiz natural - tribunal do júri - separação dos processos.1. A competência do tribunal do júri não e absoluta. Afasta-a a própria constituição federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso viii; 96, inciso iii; 108, inciso i, alínea a; 105, inciso i, alínea a e 102, inciso i, alínea b e c. 2. A conexão e a continência - artigos 76 e 77 do código de processo penal - não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos - artigos 79, incisos i, ii e parágrafos 1. E 2. E 80 do código de processo penal. 3. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea d do inciso xxxviii do artigo 5. Da carta federal. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de de município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o superior tribunal de justiça e o segundo o tribunal do júri. Conflito aparente entre as normas dos artigos 5., inciso xxxviii, alínea d,105,inciso i, alínea a da lei básica federal e 76, 77 e 78do Código de Processo Penal. 5. A avocação do processo relativo ao co-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe e assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas-corpus. ( 69325/GO, julgamento em 17 de junho de 1992, publicado no DJ em 04 de dezembro de 1992, BRASIL, 1992b)

          • Uma nova complementação à alternativa "b" (atualização jurisprudencial), vejamos

            (I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e

            (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

            [AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018, Informativo 900.]

            Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1588

          • LETRA A - INCORRETA!

            A reunião de processos em razão da conexão ou continência está prevista na legislação infraconstitucional (CPP, arts. 76 e 77). Nesse sentido, a doutrina não admite que competência constitucionalmente estabelecida seja altera por lei infraconstitucional. Lembre-se que tanto a competência de foro por prerrogativa de função quanto a competência do Tribunal do Júri estão previstas na CF88.