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a) CORRETA - Inserem-se entre as competências exclusivas do Congresso Nacional a fixação do subsídio do Presidente da Repúblico, do vice-Presidente e dos Ministros de Estado, bem como julgar anualmente as contas do primeiro, na forma do art. 49, VIII e IX;
b) ERRADA - "Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;", ou seja, a vedação não é completa, já que se o projeto de lei se referir a leis orçamentárias, poderá haver emenda parlamentar no sentido de aumento de despesa;
c) ERRADA - A competência é exclusiva do Presidente da República, que poderá delegar apenas aos Ministros de Estados, Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, jamais ao Congresso Nacional, de acordo com o parágrafo único do art. 84.
d) ERRADA - O próprio Senado Federal ou a Câmara dos Deputados, isoladamente, podem tomar iniciativa na realização da inspeção, nos termos do art. 71, IV;
e) ERRADA - Em certas situações é dispensável, apenas indo a plenário se houver recurso de um décimo dos membros da Casa, nos termos do art. 58, § 2º, I.
Todos os dispositivos mencionados são da Constituição Federal.
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Corrigindo o comentário do colega Denis acerca do item c:
Realmente as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, a da CF).
Contudo, essa iniciativa de lei NÃO PODE SER DELEGADA para os Ministros de Estado, PGR ou ao AGU. As atribuições que podem ser delegadas, conforme o art. 84, parágrafo único, nao dizem respeito a iniciativa de lei, mas tão somente a competencia privativa do Presidente da Répública no desempenho de suas funções como Chefe do Executivo.
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Alternativa A
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
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a) Ao Congresso Nacional cabe fixar os subsídios do presidente, do vice-presidente da República e dos ministros de Estado e julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República. - Correto!
b) A CF veda, completamente, a apresentação de emendas parlamentares que representem aumento das despesas a projetos de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. - Existem casos ( art. 166, parágrado 3º ) em que poderá haver o aumento de despesas.
c) A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração, somente pode ocorrer mediante lei de iniciativa do presidente da República ou do Congresso Nacional. - A criação de funções na administração direta e autárquica ocorre mediante iniciativa do presidente, podendo está ser delegada aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, cabendo ao CN autorizar tal ato.
d) Compete ao Tribunal de Contas da União realizar, somente por iniciativa própria ou da comissão mista permanente de deputados e senadores responsável pela apreciação e execução das leis orçamentárias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. - O deputados e senadores poderão, isoladamente, dar iniciativa para que o TCU aprecie e execute as leis orçamentárias.
e) Às comissões permanentes do Congresso Nacional compete discutir e votar, em caráter preliminar, matérias de sua competência, não sendo dispensável, portanto, em qualquer caso, a decisão final, pelo plenário de cada Casa, acerca do conteúdo dos projetos de lei. - Não é aplicado a qualquer caso, apenas quando um décimo de seus participantes forem contrários.
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Complementando o comentário da colega Christiane:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
Ou seja, "A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração" NÃO pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, como os colegas Dênis e Caroline comentaram (ERRADO!!!).
Assim, o erro da letra C é
"A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração, somente pode ocorrer mediante lei de iniciativa do presidente da República ou do Congresso Nacional"
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O erro da letra C não está no fato de a questão trazer
A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica
Visto que o Presidente só poderá dispor mediante decreto sobre extinção de cargos vagos e não sobre a criação de cargos e funções.
Alguém pode confirmer se é isso mesmo?
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LETRA C: A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração, somente pode ocorrer mediante lei de iniciativa do presidente da República ou do Congresso Nacional. ERRADA
Creio que a resposta se encontre, no art. 61, §1º, "a", da CF, e não no art. 84, VI, da CF (este último não cuida da iniciativa privativa de lei, mas sim, da competência do Presidente para dispor, mediante decreto, sobre certas matérias).
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
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Só complementando o 1° comentário do colega Denis, que foi ótimo !
Me corrijam se estiver errado, mas acho que houve um equívoco na justicativa da alternativa C, pois de acordo c/ o art. 84 CF, trata-se de competência privatica, portanto passível de delegação, e não de competência exclusiva que seria incabível tal procedimento.
Bons Estudos !!!
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Em relação a letra C, acho que a galera está confundindo e misturando os artigos. Corrijam-me se eu estiver errado:
Uma coisa é o provimento (nomeação) do cargo e outra é a criação. A criação (art. 61) é de iniciativa privativa do Presidente da República, na CF não fala em delegação. Já o provimento (art.84), apesar de ser tb competência privativa do Presidente, pode haver delegação. Vejamos os artigos:
ART. 61 § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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a) CERTA! Ao Congresso Nacional cabe fixar os subsídios do presidente, do vice-presidente da República e dos ministros de Estado e julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República. Por quê? É o teor do art. 49, XIII e IX, da CF, in verbis: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;”
b) ERRADA! A CF veda, completamente, a apresentação de emendas parlamentares que representem aumento das despesas a projetos de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por quê? É o teor dos arts. 63 e 166, da CF, in verbis: “Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”
c) ERRADA! A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração, somente pode ocorrer mediante lei de iniciativa do presidente da República ou do Congresso Nacional. Por quê? É competência exclusiva que pode ser delegada ao PGR, ao AGU e aos Ministros de Estado, mas não ao CN, nos termos do art. 84, VI e parágrafo único, da CF, in verbis: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
d) ERRADA! Compete ao Tribunal de Contas da União realizar, somente por iniciativa própria ou da comissão mista permanente de deputados e senadores responsável pela apreciação e execução das leis orçamentárias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Por quê? Não são somente estes tipos de iniciativas, consoante o teor do art. 71, IV, da CF, in verbis: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;”
e) ERRADA! Às comissões permanentes do Congresso Nacional compete discutir e votar, em caráter preliminar, matérias de sua competência, não sendo dispensável, portanto, em qualquer caso, a decisão final, pelo plenário de cada Casa, acerca do conteúdo dos projetos de lei. Por quê? É o teor do art. 58, § 2º, I, da CF, in verbis: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;”
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Allan Kardec suas respostas são sempre ótimas, obrigada por partilhar seu conhecimento!
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Constituição Federal:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
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Constituição Federal:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
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Constituição Federal:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.