À sobrevalorização do estabelecimento, com seu conjunto de bens essenciais à atividade da empresa, denomina-se aviamento. O aviamento pode ser:
a) subjetivo: quando ligado às qualidades pessoais do empresário; ou
b) objetivo: quando ligado aos bens componentes do estabelecimento na sua organização.
O aviamento não pode ser objeto de tratamento separado, não podendo ser considerado objeto de direito, porquanto não há como se conhecer a transferência apenas do aviamento. Assim, não se pode conceber o aviamento como um bem no sentido jurídico, e consequentemente não se pode incluí-lo no estabelecimento, vale reforçar, o aviamento não integra o estabelecimento.
Prevalece entre a maioria dos doutrinadores o entendimento de que o aviamento não deve ser considerado um bem de propriedade do empresário. Não é um elemento isolado, mais um modo de ser resultante do estabelecimento enquanto organizado, que não tem existência independente e separado do estabelecimento.
Esta qualidade do estabelecimento é medida essencialmente pela clientela do empresário. O que equivale a dizer que quanto maior for o numero de clientes maior é o aviamento. Clientela, por seu turno e, segundo a doutrina de Oscar Barreto Filho, pode ser compreendida como o conjunto de pessoas que, de fato, mantém com a casa de comércio relações contínuas para aquisição de bens ou serviços. Ela recebe proteção legal em relação à práticas abusivas e este fato pode causar problemas de interpretação, pois parte da doutrina também classifica a clientela como bem imaterial, o que não se deve admitir, conforme veremos a seguir.
A clientela é um resultado de uma situação de fato, fruto da melhor organização do estabelecimento, do melhor exercício da atividade, decorrente do desempenho da empresa, que não pode, no entanto, ser confundido como um elemento do estabelecimento, como veremos, a clientela é composta de pessoas, e como tal, não pode ser alvo de apropriação ou propriedade por parte de alguém.
O fato da clientela de um determinado estabelecimento empresarial ser protegida juridicamente contra práticas abusivas de eventuais concorrentes não significa que a clientela se tornou elemento do estabelecimento empresarial ou propriedade do empresário (COELHO 2009).
Tanto o aviamento quanto a clientela, por não serem considerados coisa, ou objeto de direito, não podem ser transferidas ou vendidas. De acordo com os ensinamentos de Oscar Barreto Filho: o aviamento existe no estabelecimento, como a beleza, a saúde ou a honradez existem na pessoa humana, a velocidade no automóvel, a fertilidade no solo, constituindo qualidades incindíveis dos entes a que se referem. O aviamento não existe como elemento separado do estabelecimento, e, portanto, não pode constituir em si e por si objeto autônomo de direitos, suscetível de ser alienado, ou dado em garantia.
SOBRE A LETRA A:
Um dos principais elementos do estabelecimento empresarial é o chamado ponto de negócio, local em que o empresário exerce sua atividade e se encontra com a sua clientela. Nos dias atuais, não se deve entender o ponto de negócio apenas como local físico, em função da proliferação dos negócios via internet.
Assim, o ponto pode ter existência física ou virtual. Este seria o site, ou seja, o endereço eletrônico por meio do qual os clientes encontram o empresário. Em suma: o site de determinado empresário individual ou sociedade empresária é o seu ponto empresarial virtual ou ponto de negócio virtual.
Sendo o ponto de negócio, como dissemos anteriormente, um dos mais relevantes elementos do estabelecimento empresarial, senão o mais relevante, o ordenamento jurídico lhe confere uma proteção especial, que se manifesta, sobretudo, quando o ponto é alugado.
[...]
O ponto – também chamado de “propriedade comercial” – é o local em que o empresário se estabelece. É um dos fatores decisivos para o sucesso do seu empreendimento. Por essa razão, o interesse voltado à permanência no ponto é prestigiado pelo direito. Não apenas porque a mudança do estabelecimento
empresarial costuma trazer transtornos, despesas, suspensão da atividade, perda de tempo, mas principalmente porque pode acarretar prejuízos ou redução de faturamento em função da nova localização, o empresário tem interesse em manter o seu negócio no local em que se encontra.
FONTE: Sinopse de Direito Empresarial - André Luiz Santa Cruz Ramos, 2020.